LEI Nº
4.112, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992.
(Revogada pela Lei nº 11.268/2015)
Desafeta
bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à "Comunidade Kolping
São Francisco de Assis" e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos
bens dominiais do Município, a imóvel abaixo descrito e caracterizado conforme
termos do Processa Administrativo n.º 7.021/82:
"Um
terreno constituído de parte do Lote n.º 1, da Quadra "1" do
loteamento denominado Jardim Parada do Alta, com a área de 120,00 m2 (cento e
vinte metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente
para a Rua Costa Rica, na extensão de 12,48m; do lado direito de quem da
referida rua olha para o imóvel confronta com a propriedade pertencente a
Renato Soares de Souza e Antônio Hernandes Moreno, na extensão de 9,25 m; do
lado esquerdo, na mesma situação, confronta com o remanescente do Lote n.º 1,
da Quadra "1" pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na
extensão de 900 m; faz fundos com o remanescente do Lote n.º 1, da Quadra
"1" pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de
13,90, encerrando a área acima descrita."
Art. 2º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder à
"Comunidade Kolping São Francisco de Assis", nos termos do Artigo
111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, direito real de usa do
imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, para construção de sua sede
própria.
Art. 3º A
concessão far-se-á pôr escritura pública, atendidas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo
as medidas necessárias a tal fim;
d)para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos
contados da data da assinatura da concessão, construir e fazer funcionar sua
sede própria;
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a
terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f)
quaisquer benfeitorias introduzidas pela concessionária ao imóvel reverterão ao
patrimônio público quando da entrega e devolução do mesmo, não cabendo qualquer
direito a indenização ou retenção.
g) as
despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão pôr conta
da concessionária.
Art. 4º A concessão
ora autorizada poderá ser rescindida a qualquer tempo, caso a concessionária
altere a destinação do imóvel, abandone seu uso, descumpra qualquer das
condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do
imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamento
de uso público.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.