LEI Nº 4.112, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992.

(Revogada pela Lei nº 11.268/2015)

 

Desafeta bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis" e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, a imóvel abaixo descrito e caracterizado conforme termos do Processa Administrativo n.º 7.021/82:

"Um terreno constituído de parte do Lote n.º 1, da Quadra "1" do loteamento denominado Jardim Parada do Alta, com a área de 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Costa Rica, na extensão de 12,48m; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel confronta com a propriedade pertencente a Renato Soares de Souza e Antônio Hernandes Moreno, na extensão de 9,25 m; do lado esquerdo, na mesma situação, confronta com o remanescente do Lote n.º 1, da Quadra "1" pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 900 m; faz fundos com o remanescente do Lote n.º 1, da Quadra "1" pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 13,90, encerrando a área acima descrita."

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis", nos termos do Artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, direito real de usa do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, para construção de sua sede própria.

 

Art. 3º A concessão far-se-á pôr escritura pública, atendidas as seguintes condições:

 

a) será graciosa;

 

b) terá duração de 30 (trinta) anos;

 

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

 

d)para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos contados da data da assinatura da concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

 

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

f) quaisquer benfeitorias introduzidas pela concessionária ao imóvel reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do mesmo, não cabendo qualquer direito a indenização ou retenção.

 

g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão pôr conta da concessionária.

 

Art. 4º A concessão ora autorizada poderá ser rescindida a qualquer tempo, caso a concessionária altere a destinação do imóvel, abandone seu uso, descumpra qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamento de uso público.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.