LEI Nº 11.268, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992
e dá outras providências (sobre concessão de direito real de uso à "Comunidade Kolping São Francisco
de Assis").
Projeto de Lei nº 246/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica expressamente
revogada a Lei nº 4.112, de 8 de
dezembro de 1992, que dispôs sobre desafetação de imóvel de uso comum e
autorização de concessão de direito real de uso à "Comunidade Kolping São
Francisco de Assis".
Art. 2º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em
orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 1º de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 3.3.2016
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-112/2015
Processo nº 7.021/1982
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação da Lei
nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992, que fez a desafetação de bem público de uso
comum e autorizou a concessão de direito real de uso à "Comunidade Kolping
São Francisco de Assis", e dá outras providências.
É certo que através do Processo Administrativo nº 7.021/1982, a
"Comunidade Kolping São Francisco de Assis" solicitou a cessão de
área pública para a construção de sua sede.
Visando atender tal solicitação, editou-se a Lei nº 4.112, de 8 de
dezembro de 1992, que desafetou a área pública localizada no loteamento
denominado Jardim Parada do Alto, nesta cidade, e concedeu direito real de uso
à citada associação para construção da sua sede própria. Nessa norma também
constou que o prazo da concessão deveria ser de 30 (trinta) anos, sendo que no
prazo de 2 (dois) anos contados da data da assinatura da concessão, a
concessionária deveria construir e fazer funcionar sua sede própria.
Não foi lavrada a competente escritura de concessão de direito
real de uso, em cumprimento à referida Legislação, porque a "Comunidade
Kolping São Francisco de Assis" deixou de apresentar a documentação
necessária, apesar de ter sido instada judicialmente para tanto, em 3 de
dezembro de 1997, através do Processo Judicial de Notificação nº 000353/97, que
tramitou perante a 5ª Vara Cível local.
Em visita realizada no dia 25 de junho de 2015, a Área de
Fiscalização confirmou que a "Comunidade Kolping São Francisco de
Assis" não edificou a sua sede naquele local que seria cedido pelo
Município de Sorocaba.
Portanto, não se justifica mais a vigência da Lei e, em assim
sendo, a medida que se impõe é a sua revogação; ressaltando que não foi lavrada
a escritura de concessão de direito real de uso.
Estando justificada a presente
propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de
elevada estima e consideração.