LEI Nº 4.111, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a celebração de convênio com Entidades de
Educação Especial a dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta de eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a
celebrar convênio anual com entidades de Educação Especial desde que declarada
de Utilidade Pública, nos termos da Lei
Municipal nº 444, de 29 de agosto de 1956.
Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido a valor do
auxílio às entidades conveniadas, cujo limite será fixado por decreto.
Art. 2º As entidades que pretenderem celebrar convênio nos
termos desta Lei, deverão requerê-la até a último dia útil do mês de junho de
cada ano. para vigência de 12 de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.
Parágrafo único. Excepcionalmente para a exercício de 1993,
as entidades interessadas deverão formular o requerimento até 30 (trinta) dias,
da data da publicação desta Lei, para vigência a partir do dia 1º de janeiro de
1993.
Art. 3º A renovação anual do convênio deverá ser requerida
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de vigência do mesmo, à
Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura. que juntará no pedido
relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnico.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá contas de suas
atividades à Prefeitura Municipal de Sorocaba, mensalmente, através da Divisão
de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, informando o número de
atendimentos efetuados e as respectivas especialidades, como condição essencial
para liberação dos recursos.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão pôr
conta de Verba orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.578, de 21 de maio de 1991.
Palácio dos tropeiros, em 8 de dezembro de 1992, 339º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.