LEI Nº 4.111, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre a celebração de convênio com Entidades de Educação Especial a dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta de eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio anual com entidades de Educação Especial desde que declarada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal nº 444, de 29 de agosto de 1956.

 

Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido a valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite será fixado por decreto.

 

Art. 2º As entidades que pretenderem celebrar convênio nos termos desta Lei, deverão requerê-la até a último dia útil do mês de junho de cada ano. para vigência de 12 de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente para a exercício de 1993, as entidades interessadas deverão formular o requerimento até 30 (trinta) dias, da data da publicação desta Lei, para vigência a partir do dia 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 3º A renovação anual do convênio deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de vigência do mesmo, à Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura. que juntará no pedido relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnico.

 

Art. 4º A entidade beneficiária deverá contas de suas atividades à Prefeitura Municipal de Sorocaba, mensalmente, através da Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, informando o número de atendimentos efetuados e as respectivas especialidades, como condição essencial para liberação dos recursos.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão pôr conta de Verba orçamentária própria, suplementada se necessária.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.578, de 21 de maio de 1991.

 

Palácio dos tropeiros, em 8 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretária da Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.