LEI Nº
3.578, DE 21 DE MAIO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 4.111/1992)
Dispõe
sobre a celebração de convênio com entidades de Educação Especial e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio anual
com entidades de Educação Especial, desde que declaradas de Utilidade Pública,
nos termos da Lei Municipal nº 444, de
29 de agosto de 1956, para a contratação de docentes e pessoal técnica
especializado.
Art. 2º As
entidades que pretenderem celebrar convênio nos termos desta lei, deverão
requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de
12 de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, para o exercício de 1991, as entidades interessadas
deverão formular o requerimento até 15 (quinze) dias, da data de publicação
desta lei, para vigência a partir do 12 dia do mês subsequente a esse prazo,
até 31 de dezembro de 1991.
Art. 3º A
renovação anual do convênio deverá ser requerida com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término da vigência do mesmo, à
Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, que juntará ao
pedido, relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnica.
Art. 4º No
convênio ficará estabelecida a Atribuição mensal da Prefeitura, inclusive o 13º
mês, permitindo-se à entidade beneficiária, a contratação de docentes e pessoal
técnico especializado, correndo por conta dessa mesma entidade, todos os
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
§ 1º No
cálculo da contribuição, levar-se-á em conta a número de alunos atendidas pela
entidade beneficiária. Na ocorrência de saldo de contribuição prevista neste
artigo, a entidade beneficiária, com a concordância expressa da Secretaria da
Educação e Cultura, poderá empregá-lo na cobertura de outras necessidades.
§ 2º 0
Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, o limite da contribuição mensal
prevista neste artigo.
Art. 5º A
entidade beneficiária deverá prestar contas de suas atividades à Prefeitura
Municipal de Sorocaba, mensalmente, através da Divisão de Educação, da
Secretaria da Educação e Cultura, como condição essencial para a liberação dos
recursos.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 21 de maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
CÉLIA
MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária
da Educação e Cultura
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.