LEI
Nº 4.063, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992.
Dispõe
sobre a alteração da redação da Lei nº 3.764 e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica alterada a redação da Lei nº
3.764, de 30 de dezembro de 1991, que revogou a Lei nº 2.172, de 4 de novembro de 1982, nos termos dos
artigos abaixo.
Art.
2º Fica autorizado o desmembramento de lote com os seguintes requisitos:
I
- Área mínima do lote resultante 125,00 m2.
II
- Testadas mínimas:
a)
para lotes encravados: 5,00 metros
b)
para lotes de esquina com testada entre 10,00 metros e 12,00 metros:
t
= T - 5, onde:
T
= Testada total do lote do desmembramento.
t
= Testado do lote resultante na esquina.
c)
para lotes de esquina com 12,00 metros ou mais de testada, o lote resultante da
esquina deverá ter no mínimo 7,00 metros.
III
- Profundidade mínima:
a)
lotes encravados: 15,00 metros
b)
lotes de esquina: 10,00 metros
Art.
3º Os lotes deverão estar situados na ZR2, ZR3 (1º, e 2º a 3º Setores e
Expansões), ZR4 (1º, 2º e 3º Setores Expansões), Zona Industrial Urbana (1º, 2º
e 3º Setores e Expansões).
Art. 3º Os
lotes deverão estar situados na ZCP (Zona Comercial Principal), ZC1 (Zona
Comercial 1), ZC2, ZC3, ZC4, ZC5, ZC6, ZC7, ZR2 (Zona Residencial 2), ZR3 (1º,
2º e 3º setores e expansões), ZR4 (1º, 2º e 3º setores e expansões) e Zona
Industrial Urbana (1º, 2º e 3º setores e expansões). (Redação dada pela Lei nº 6.048/1999)
Art.
4º Ficam excluídos da presente Lei:
a)
Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pela Rodovia
Raposo Tavares, Avenida Comendador Pereira Inácio, linha de transmissão da
FEPASA, e Avenida Armando Pannunzio.
b)
Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pelo
cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270, com o limite da Zona Residencial 4
– 2º Setor (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São
Paulo, (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São Paulo,
confrontando com o limite da ZR4-2º Setor, deflete à esquerda segue até
o ponto de cruzamento da ZR4-2º Setor com a ZIU-1º Setor,deflete
à direita segue em reta até a cruzamento da Via Férrea FEPASA – confrontando
com o ZIU-1º Setor, deflete à direita segue pela Via Férrea FEPASA até o ponto
de coordenadas Y=7.339.380 e X=257.000, deflete a direita segue em reta até o
cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270 com ponto
de coordenadas Y=7.339.345 e X= 257.000, deflete a direita segue pela Rodovia
até o ponto de partida.
Art.
5º Ficam incluídos nesta Lei os jardins dos Estados, Guadalajara, Belvedere,
Eldorado, Abaete e a Bairro Brigadeiro Tobias.
Art.
6º Aos adquirentes de lotes em Sociedade, através de contrato particular de
compra e venda fica assegurado o direito de edificar-se no mesmo, duas
residências, cujos terrenos resultantes respeitem as disposições desta Lei.
§
1º Ao receber habite-se fica autorizado o lançamento individualizado de cada
lote pela Divisão da Receita Imobiliária.
§
2º O lançamento individualizado não exime os compromissários compradores
de aprovaram projeto de desmembramento do lote nos termos desta lei, para sua
regularização registraria junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Aos
adquirentes de lotes em Sociedade através de contrato particular de compra e
venda, fica também assegurado o direito de individualizar o Lançamento
Tributário do Lote, desde que requeiram através de planta o desmembramento e
indiquem com qual lado cada compromissário ficará. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.098/2000)
Art.
7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 03 de novembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.