LEI Nº 3.764, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Revoga a Lei nº 2.172, e autoriza o desmembramento de lote.

 

Projeto de Lei nº 117/89 - Edil Francisco Moko Yabiku.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 2.172, de 4 de novembro de 1962.

 

Art. 2º Fica autorizado o desmembramento de lotes com os seguintes requisitos:

 

1 - Área mínima do lote resultante 125,00 m2.

2 - Testada mínima do lote resultante 5,00 m.

3 - Profundidade mínima do lote resultante 15,00 m.

4 - Profundidade mínima do lote resultante de esquina 10,00 m.

5 - Esteja a lote situado na ZR2, ZR3 (1º e 2º) setor, ZR4 (1º e 2º) setor e Zona Industrial Urbana.

6 - Ficam excluídos na ZR4, os: Jardim Bandeirantes, Jardim Astro, Jardim das Estrelas, Jardim do Sol o Gramado de Sorocaba.

 

I - Área mínima do lote resultante 125,00 m2. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

II - Testadas mínimas: (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

a) para lotes encravados: 5,00 metros (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

b) para lotes de esquina com testada entre 10,00 metros e 12,00 metros: (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

t = T - 5, onde: (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

T = Testada total do lote do desmembramento. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

t = Testado do lote resultante na esquina. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

c) para lotes de esquina com 12,00 metros ou mais de testada, o lote resultante da esquina deverá ter no mínimo 7,00 metros. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

III - Profundidade mínima: (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

a) lotes encravados: 15,00 metros (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

b) lotes de esquina: 10,00 metros (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

Art. 3º Ficam incluídos nesta Lei, os: Jardim dos Estados, Jardim Guadalajara e Jardim Belverde.

 

Art. 3º Os lotes deverão estar situados na ZR2, ZR3 (1º, e 2º a 3º Setores e Expansões), ZR4 (1º, 2º e 3º Setores Expansões), Zona Industrial Urbana (1º, 2º e 3º Setores e Expansões). (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

Art. 3º Os lotes deverão estar situados na ZCP (Zona Comercial Principal), ZC1 (Zona Comercial 1), ZC2, ZC3, ZC4, ZC5, ZC6, ZC7, ZR2 (Zona Residencial 2), ZR3 (1º, 2º e 3º setores e expansões), ZR4 (1º, 2º e 3º setores e expansões) e Zona Industrial Urbana (1º, 2º e 3º setores e expansões). (Vide Lei nº 6.048/1999)

 

Art. 4º Ficam excluídos da presente Lei, os lotes situados dentro da área delimitada pelo permitido formado pela Rodovia Raposo Tavares, Avenida Comendador Pereira Inácio, linha de transmissão da FEPASA e Avenida Dr. Armando Pannunzio.

 

Art. 4º Ficam excluídos da presente Lei: (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

a) Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pela Rodovia Raposo Tavares, Avenida Comendador Pereira Inácio, linha de transmissão da FEPASA, e Avenida Armando Pannunzio. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

b) Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pelo cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270, com o limite da Zona Residencial 4 – 2º Setor (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São Paulo, (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São Paulo, confrontando com o limite da ZR4-2º Setor, deflete à esquerda segue até o ponto de cruzamento da ZR4-2º Setor com a ZIU-1º Setor,deflete à direita segue em reta até a cruzamento da Via Férrea FEPASA – confrontando com o ZIU-1º Setor, deflete à direita segue pela Via Férrea FEPASA até o ponto de coordenadas Y=7.339.380 e X=257.000, deflete a direita segue em reta até o cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270 com ponto de coordenadas Y=7.339.345 e X= 257.000, deflete a direita segue pela Rodovia até o ponto de partida. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Ficam incluídos nesta Lei os jardins dos Estados, Guadalajara, Belvedere, Eldorado, Abaete e a Bairro Brigadeiro Tobias. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

Art. 6º Aos adquirentes de lotes em Sociedade, através de contrato particular de compra e venda fica assegurado o direito de edificar-se no mesmo, duas residências, cujos terrenos resultantes respeitem as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

§ 1º Ao receber habite-se fica autorizado o lançamento individualizado de cada lote pela Divisão da Receita Imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

§ 2º  O lançamento individualizado não exime os compromissários compradores de aprovaram projeto de desmembramento do lote nos termos desta lei, para sua regularização registraria junto ao Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

§ 3º Aos adquirentes de lotes em Sociedade através de contrato particular de compra e venda, fica também assegurado o direito de individualizar o Lançamento Tributário do Lote, desde que requeiram através de planta o desmembramento e indiquem com qual lado cada compromissário ficará. (Vide Leis nºs 4.063/1992 e 6.098/2000)

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.