LEI Nº 3.955, de 2 de julho de 1992.

 

Dispõe sobre anúncios de venda de imóveis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Todas as placas ou painéis de anúncios de venda de imóveis, no âmbito do Município, deverão conter obrigatoriamente o nome e o número do CRECI do corretor responsável ou quando a anunciante for o próprio proprietário do imóvel a ser vendido, deverá constar o nome e endereço deste.

 

Art. 2º  A não observância desta Lei acarretará uma multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFMS, a ser aplicada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a ser cobrada do proprietário do imóvel anunciado.

 

Art. 2º  A não observância desta Lei acarretará uma multa no valor equivalente a 100 (cem ) UFIRs, a ser aplicada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a ser cobrada do proprietário do imóvel anunciado. (Redação dada pela Lei nº 5.658/1998)

 

Art. 3º  O Executivo Municipal, através do Departamento competente, deverá dar ciência da infração à Delegacia Regional do CRECI em Sorocaba para que esta tome as medidas legais contra o falso corretor, se for o caso.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.