LEI Nº 3.955, de 2 de julho de 1992.
Dispõe
sobre anúncios de venda de imóveis e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Todas as placas ou painéis de
anúncios de venda de imóveis, no âmbito do Município, deverão conter
obrigatoriamente o nome e o número do CRECI do corretor responsável ou quando a
anunciante for o próprio proprietário do imóvel a ser vendido, deverá constar o
nome e endereço deste.
Art. 2º A não observância desta Lei acarretará uma
multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFMS, a ser aplicada pelo
Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a ser cobrada
do proprietário do imóvel anunciado.
Art. 2º A não observância desta Lei acarretará uma
multa no valor equivalente a 100 (cem ) UFIRs, a ser aplicada pelo Departamento
de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a ser cobrada do
proprietário do imóvel anunciado. (Redação
dada pela Lei nº 5.658/1998)
Art. 3º O Executivo Municipal, através do Departamento
competente, deverá dar ciência da infração à Delegacia Regional do CRECI em
Sorocaba para que esta tome as medidas legais contra o falso corretor, se for o
caso.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 2 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.