LEI Nº
3.936, de 24 de junho de 1992.
Dispõe sobre reajuste salarial do
funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 1992, os
vencimentos do funcionalismo público Municipal ficam acrescidos em 27,53%
(Vinte e sete vírgula cinqüenta e três por cento)
sobre os valores de abril de 1992, previstos pela Lei nº 3.875, de 28 de abril de 1992.
Parágrafo único. Através de Decreto,
o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Art. 2º Os proventos dos aposentados e as despesas dos
dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e
nos termos da legislação específica vigente.
Art. 3º As tabelas de vencimentos do pessoal do
magistério previstas pelo artigo 3º da Lei
nº 3.875, de 28 de abril de 1992, ficam reajustadas na forma desta Lei.
Art. 4º Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao
Professor Substituto será concedido um reajuste de 27,53 (Vinte e sete vírgula cinqüenta e três por cento) sobre a remuneração percebida
no mês de abril de 1992.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de junho de 1992.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de
junho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HÉLDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.