LEI Nº
3.875, de 28 de abril de 1992.
Dispõe sobre o reajuste salarial do
funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 1992, os
vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidas em 15%, (quinze
por cento) sobre os valores de março de 1992, previstos pela Lei nº 3.820, de 25 de
fevereiro de 1992.
Parágrafo único. Através de Decreto,
o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Art. 2º Os proventos dos aposentados e as despesas dos
dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e
nos termos da legislação específica vigente.
Art. 3º As tabelas de vencimentos do pessoal do
magistério previstas pelo artigo 3º da Lei
nº 3.820, de 25 de fevereiro de 1992, ficam reajustadas na forma
desta Lei.
Art. 4º Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao
Professor Substituto será concedido um reajuste de 15% (quinze por cento) sobre
a remuneração percebida no mês de março de 1992.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de abril de 1992.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
abril de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretária dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HELDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.