LEI Nº 3.875, de 28 de abril de 1992.

 

Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de abril de 1992, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidas em 15%, (quinze por cento) sobre os valores de março de 1992, previstos pela Lei nº 3.820, de 25 de fevereiro de 1992.

 

Parágrafo único. Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 3º  As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério previstas pelo artigo 3º da Lei nº 3.820, de 25 de fevereiro de 1992, ficam reajustadas na forma desta Lei.

 

Art. 4º  Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao Professor Substituto será concedido um reajuste de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração percebida no mês de março de 1992.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes deste Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1992.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de abril de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretária dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HELDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.