LEI Nº
3.913, DE 27 DE MAIO DE 1992.
(Revogada pela Lei nº 4.315/1993)
Dispõe
sobre desafetação de imóvel de uso comum e concessão de direito real de uso ao
Esporte Clube Central Parque, dando outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo
descrito e caracterizado, situado no loteamento Central Parque, com área total
de, 1.580,00 m2 (um mil, quinhentos e oitenta metros quadrados), conforme
planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 9.407/91,
a saber:
"Terreno
caracterizado por parte da área verde do loteamento Central Parque, nesta
cidade, contendo a área de 1.580,00 m2 (um mil, quinhentos e oitenta metros
quadrados), pertencente Municipalidade, com as seguintes características e
confrontações: faz frente para a Rua Josephina Gagliero, onde mede 40,00 m,
seguindo sua descrição no sentida horário, deflete direita e segue 29,00 m,
confrontando também com o remanescente da área em questão; deflete à direita e
segue 14,00 m, fazendo testada para a Rua Luiz Fernando Carvalho; deflete à
direita e segue 30,00 m, confrontando com o remanescente da área em questão;
deflete à esquerda e segue 15,00 m, confrontando também com o remanescente da
área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o
perímetro.
Art. 2º Fica o Município de Sorocaba autorizado a
conceder ao Esporte Clube Central Parque, para o fim de construir Cancha de
Malha, na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante
interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel
descrito e caracterizado no artigo anterior.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes exigências:
a) será
graciosa;
b) terá
duração de 20 (vinte) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua Cancha
Malha, promovendo as medidas necessárias a tal fim;
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no Prazo de 02 (dois)anos
contados da data de assinatura da escritura de concessão, construir e fazer
funcionar a referida Cancha Malha;
e) a
concessionária não poderá ceder a imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária
reverterão ao Patrimônio Pública quando da entrega ou devolução do mesmo, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão
por conta da concessionária.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar
seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes, do artigo anterior, ou
se a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas ou de
equipamentos de usa pública.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de maio de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.