LEI Nº 3.853, DE 1º DE ABRIL DE 1992.

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel de uso comum e autoriza concessão de direito real de uso à Superintendência de Controle de Endemias "SUCEN", dando outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de só comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, situado no Loteamento Jardim Boa Esperança, com a área total de 1.625,00 m2 (um mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 1.263/91 a saber:

 

"Terreno caracterizado por Parte do Sistema de Lazer do Loteamento denominado Jardim Boa Esperança, nesta cidade, contendo a área de 1.625,00 m2 (um mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Rogério Pedroso de Souza, onde mede 65,00 m, do lado direito de quem da referida Rua olha para o imóvel, confronta-se com o lote nº 14, quadra "C" do mesmo loteamento, onde mede 25,00 m; do lado esquerdo confronta-se com o remanescente da área em questão onde mede - também 25,00 m; e nos fundos medindo 65,00 m, confronta-se com a área verde do Jardim Lena.

 

Art. 2º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN -, para o fim de construir sua sede própria em Sorocaba, instalação das bases de operação das turmas e depósito de inseticida, na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

 

a) será graciosa;

 

b) terá duração de 30 (trinta) anos;

 

c) a concessionária ficará obrigada a construir, e manter no imóvel a sua sede própria em Sorocaba, bases de operação de turmas e, depósito de inseticida, promovendo as pedidas, necessárias a tal fim;

 

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura concessão, construir e fazer funcionar a referida sede, bases de operação das turmas e depósito de inseticida;

 

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária reverterão ao patrimônio Público quando da entrega ou devolução do mesmo, não 1he cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

 

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

 

Art. 4º A presente, concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.884, de 15 de outubro de 1976 e 1.925, de 25 de outubro de 1977.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1º de abril de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.