LEI Nº 3.787,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 4.458/1993)
Dispõe sobre
a concessão de auxílio às entidades beneficentes, assistenciais e mantenedoras
de creches e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder auxílio mensal,
mediante convênio a entidades beneficentes, assistenciais e mantenedoras de
creches, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei Municipal nº 444, de 29 de agosto de
1956.
Parágrafo
único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades
conveniadas, cujo limite será fixado por Decreto.
Art. 2º As
entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta lei deverão
requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de
1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 3º A
renovação anual do Convênio será requerida com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do mesmo na forma seguinte:
a) Em se
tratando de entidade mantenedora de creche, o pedido será dirigido à Divisão de
Educação e Cultura;
b) Em se
tratando de entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à
Divisão de Promoção e Assistência Social.
Parágrafo
único. Recebidos os requerimentos, as divisões respectivas juntarão aos mesmos
relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnico.
Art. 4º
Excepcionalmente, para o exercício de 1991, as entidades já conveniadas
solicitarão a renovação de seus convênios para adaptar-se aos termos desta lei,
no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, com vigência até 31 de dezembro
de 1991.
Art. 5º Como
condição essencial para a liberação dos recursos, a entidade beneficiária
deverá prestar contas de suas atividades mensalmente:
a) no caso de
entidade mantenedora da Creches, à Divisão de Educação, da Secretaria da
Educação e Cultura;
b) no caso de
entidades beneficentes a assistenciais, à Divisão de Promoção e Assistência
Social, da Secretaria da Promoção Social e Habitação.
Art. 6º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especialmente a Lei nº 3.537,
de 17 de abril de 1991.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Clineu Ferreira
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Lineu
Maldonado Martins
Secretário da
Promoção Social e Habitação
Célia Maria
Vieira de Andrade Nardi
Secretária da
Educação e Cultura
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.