LEI Nº 3.787, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991.

(Revogada pela Lei nº 4.458/1993)

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio às entidades beneficentes, assistenciais e mantenedoras de creches e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio a entidades beneficentes, assistenciais e mantenedoras de creches, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei Municipal nº 444, de 29 de agosto de 1956.

 

Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite será fixado por Decreto.

 

Art. 2º As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta lei deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Art. 3º A renovação anual do Convênio será requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mesmo na forma seguinte:

 

a) Em se tratando de entidade mantenedora de creche, o pedido será dirigido à Divisão de Educação e Cultura;

 

b) Em se tratando de entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à Divisão de Promoção e Assistência Social.

 

Parágrafo único. Recebidos os requerimentos, as divisões respectivas juntarão aos mesmos relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnico.

 

Art. 4º Excepcionalmente, para o exercício de 1991, as entidades já conveniadas solicitarão a renovação de seus convênios para adaptar-se aos termos desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, com vigência até 31 de dezembro de 1991.

 

Art. 5º Como condição essencial para a liberação dos recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas de suas atividades mensalmente:

 

a) no caso de entidade mantenedora da Creches, à Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura;

 

b) no caso de entidades beneficentes a assistenciais, à Divisão de Promoção e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Social e Habitação.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 3.537, de 17 de abril de 1991.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Lineu Maldonado Martins

Secretário da Promoção Social e Habitação

Célia Maria Vieira de Andrade Nardi

Secretária da Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.