LEI Nº
3.782, de 27 de novembro de 1991
Dispõe sobre o reajuste salarial do
funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1991, os
vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidas em 25% (vinte e
cinco por cento) sobre os valores de outubro de 1991 previstos pela Lei Municipal nº 3.726,
de 24 de outubro de 1991.
Parágrafo único. Através de Decreto,
o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido Pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Art. 2º Os proventos dos aposentados e as despesas dos
dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e
nos termos da legislação específica vigente.
Art. 3º As tabelas de vencimentos do pessoal do
magistério previstas pelo art. 3º da Lei
nº 3.726, de 24 de outubro de 1991 ficam reajustadas na forma desta Lei.
Art. 4º Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao
Professor - Substituto será concedido um reajuste de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a remuneração percebida no mês de outubro de 1991.
Art. 5º Fica alterado o Percentual denominado
"adicional especial" para os cargos e funções seguintes:
|
CARGO/FUNÇÃO |
DE |
PARA |
|
Assessor ( comiss.) |
130,57% |
159,69% |
|
Assessor Técnico |
343,53% |
391,41% |
|
Assistente de Comunicação |
141,16% |
171,22% |
|
Assistente Legislativo |
7,87% |
26,16% |
|
Assistente Técnico Legislativo |
130,57% |
159,69% |
|
Chefe de Divisão |
235,06% |
273,39% |
|
Chefe de Seção ( comiss.) |
130,57% |
159,69% |
|
Chefe de Serviço |
130,57% |
159,69% |
|
Coordenador Administrativo |
130,57% |
159,69% |
|
Coord. Administrativo L. Oliveira |
130,57% |
159,69% |
|
Coord. Administrativo Brig. Tobias |
130,57% |
159,69% |
|
Coord. do Contencioso Fiscal |
130,57% |
159,69% |
|
Coord. do Contencioso Geral |
130,57% |
159,69% |
|
Coord do Contencioso Trabalhista |
130,57% |
159,69% |
|
Coordenador de Coorporação |
130,57% |
159,69% |
|
Coorde Administração Eden/Caj./AP. |
130,57% |
159,69% |
|
Coord do Patrim. Imobiliário |
130,57% |
159,69% |
|
Coord do Patrim Imob. E Top. |
130,57% |
159,69% |
|
Coord de Perícias e Avaliações |
130,57% |
159,69% |
|
Coord de Segurança Patrimonial |
130,57% |
159,69% |
|
Diretor do Parq. Zool. Mun Quinz Bar |
186,35% |
223,69% |
|
Diretor do Museu Hist de Sorocaba |
246,35% |
283,91% |
|
Médico Veterinário |
156,84% |
221,36% |
|
Oficial de Gabinete |
186,61% |
220,67% |
|
Procurador Jurídico Assistente |
235,06% |
273,39% |
|
Procurador Jurídico Chefe |
343,53% |
391,41% |
|
Secretária do Chefe do Executivo |
218,83% |
255,73% |
|
Secretário da Del. Serv. Militar |
247,80% |
288,57% |
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Secretário da Junta Serv. Militar |
247,80% |
288,57% |
Parágrafo único. Os cargos de
Analista de Sistemas I e Biólogo I terão seus salários reajustados em 11,11%
(onze vírgula onze pôr cento); o cargo de Médico Veterinário I em 21,74% (vinte
e um virgula setenta e quatro pôr cento) a partir de 1º de novembro de 1991 e o
cargo de Bibliotecária I em 11,11% (onze vírgula onze pôr cento) retroativo a
1º de outubro de 1991, sem prejuízo do reajuste geral do funcionalismo
estabelecido pôr esta Lei.
Art. 6º Fica alterado o Percentual
denominado "adicional especial" para as funções do Bibliotecário
Escolar (8 hs) de 212,10% (duzentos e doze vírgula dez pôr cento) para 256,77%
(duzentos e cinqüenta e seis vírgula setenta e sete pôr cento) e Bibliotecário
Escolar (06 hs) de 111,58% (cento e onze vírgula cinqüenta e oito pôr cento),
para 145,09% (cento e quarenta e cinco virgula zero nove pôr cento), retroativo
a 1º de outubro de 1991.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão pôr
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de novembro de 1991.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de
novembro de 1991, 338º da fundação de, Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HÉLDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.