LEI Nº 3.780,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 5.929/1999)
Dispõe sobre
desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao
Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de Sorocaba e Região, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta
cidade, em confluência das ruas Professor Magalhães de Noronha e Professor
Daniel Pereira Nascimento, fazendo parte da área Institucional do Jardim São
Carlos, totalizando a área de 2.113,74 m2 (dois mil, cento e treze
metros e setenta e quatro decímetros quadrados), conforme memorial descritivo
,constante do Processo Administrativo nº 18.415/90, a saber:
"Terreno
caracterizado pôr parte da área Institucional denominado Jardim São Carlos,
nesta cidade, contando a área de 2.113,74 m2 (dois mil, cento e
treze metros e setenta e quatro decímetros quadrados), pertencente à
Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente
para a Reja Professor Magalhães de Noronha, ande mede 75,90 m, seguindo sua
descrição no sentido horário; seque em curva -à direita no desenvolvimento de
17,75 m, fazendo testada para a confluência das Ruas Professar Magalhães de
Noronha e Professor Daniel Pereira Nascimento; segue em reta 14,00 m, fazendo
testada para a rua Professor Daniel Pereira Nascimento; deflete à direita e se
que 78,00 m, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à
direita e segue 25,00 m confrontando também com o remanescente -da área em
questão, Indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o
perímetro."
Art. 2º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá a
duração de 30 (trinta) anos;
c) o concessionária ficará obrigado a manter no imóvel sua sede
própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para
atender a alínea anterior a concessionário deverá no prazo de 02 (dois) anos,
conta dos da data da assinatura da concessão, construir e fazer funcionar a sua
sede própria;
e) o
concessionário não poderá ceder a imóvel ou seu usa, no todo ou em parte', a
terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel reverterão ao
patrimônio pública quando da entrega e devolução do imóvel, não cabendo
qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registra da escritura de concessão correrão
pôr conta da concessionária.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o concessionário
alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das
condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel
para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso,
público.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros em 26 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Clineu Ferreira
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.