LEI Nº 3.726, de 24 de outubro de 1991.

 

Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de outubro de 1991, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidos em 16% (dezesseis por cento) sobre os valores de setembro de 1991, previstos pela Lei Municipal nº 3.633, de 25 de julho de 1991.

 

Parágrafo único. Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 3º  As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério previstas pelo Art. 3º da Lei nº 3.633, de 25 de julho de 1991 ficam reajustadas na forma desta lei sobre a remuneração percebida no mês de setembro de 1991.

 

Art. 4º  Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao Professor Substituto será concedido um reajuste de 16% (dezesseis por cento) sobre a remuneração percebida no mês de setembro de 1991.

 

Art. 5º  Fica alterado o percentual denominado "adicional especial" para os cargos e funções seguintes:

 

CARGO/FUNÇÃO

DE

PARA

Administrador de Conjunto Habitacional

71,41%

9l,55%

Agente e Arrecadador do Tesouro

103,09%

123,40%

Agente e Arrecadador e Fiscalizador

34,07%

51,48%

Almoxarife I

51,41%

71,55%

Almoxarife II

53,09%

73,40%

Almoxarife Escolar

68,07%

84,99%

Auxiliar de Gabinete

54,97%

75,47%

Assistente Administrativo

62,32%

70,55%

Assistente de Administração

47,11%

61,82%

Assistente do Gab. do Secret.da Saúde

54,06%

72,58%

Assistente Técnico

52,98%

72,28%

Assistente Técnico Adm. de Saúde

52,99%

72,28%

Auxiliar de Administração

49,89%

64,88%

Auxiliar de Agente de Arrecadação

35,85%

49,44%

Auxiliar de Almoxarife

65,75%

95,33%

Auxiliar de Assist. Adm. de Saúde

49,89%

64,88%

Auxiliar de Assistente de Administração

49,89%

64,88%

Auxiliar de Comprador

29,10%

47,01%

Auxiliar de Contador

35,85%

49,44%

Auxiliar de Desenhista

62,32%

78,55%

Auxiliar de Escrevente

63,31%

79,64%

Auxiliar de Fiel de Armazém

72,03%

89,23%

Auxiliar de Fiscalização

51,89%

71,08%

Auxiliar de Fiscalização II

123,87%

146,26%

Auxiliar de Fiscalização III

168,65%

195,52%

Auxiliar de Oficial Administrativo

57,56%

73,32%

Auxiliar de Preparador Esportivo

33,84%

50,22%

Auxiliar Judiciário

122,22%

144,44%

Auxiliar de Serviços Gerais

74,71%

92,18%

Auxiliar Técnico de Avaliações e Perícias

23,37%

40,71%

Auxiliar Técnico de Informática

52,98%

72,20%

Calculista Tributária

49,89%

64,88%

Cadastrador Tributário

49,89%

64,88%

Comprador I

93,70%

118,07%

Comprador II

94,75%

119,23%

Contador

59,16%

77,58%

Coordenador de Ação Comunitária

17,91%

34.70%

Crecheira Domiciliar

72,03%

89.23%

Escrevente

68,90%

85.79%

Encarregado

40,96%

60,06%

Entregador de Avisos

73,65%

91,01%

Escriturário

68,90%

85,79%

Fiel de Armazém

73,65%

91,01%

Fiscal de Comercio

125,93%

151,86%

Fiscal de Obras Particulares

177,78%

208,89%

Inspetor de Alunos

73,65%

91,01%

Lançador (efetivo)

49,09%

64,88%

Lançador (CLT)

63,83%

80,21%

Mecanógrafo

49,89%

64,88%

Monitora Domiciliar

130,46%

153,51%

Músico I

49,89%

64,88%

músico II

62,32%

78,55%

Músico III

74,07%

91,48%

Oficial Administrativo

49,89%

64,88%

Orientador do Proj. Creches Domiciliares

172,51%

199,76%

Preparador Esportivo

101,49%

121,64%

Recepcionista

63,84%

80,22%

Repórteres Fotográficos

40,29%

54,32%

Revisor de Lançamentos

62,32%

78,55%

Secretária de Gabinete

55,44%

183,89%

Técnico de Licitações

69,75%

94,23%

Técnico de Recreação e Lazer II

101,49%

121,64%

Técnico em Agrimensura I

118,71%

140,58%

Técnico em Agrimensura II

171,93%

199,12%

Tecnólogo

114,85%

136,34%

Telefonista

92,22%

104,44%

 

Parágrafo único. O cargo de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas terá seus salários reajustados em 10% (dez por cento) a partir de 1º de outubro de 1991, sem prejuízo do reajuste geral do funcionalismo estabelecido por esta Lei.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de outubro de 1991.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de outubro 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HÉLDER LEAL DA COSTA

Secretária de Administração

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.