LEI Nº 3.671, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre obrigatoriedade do plantio de árvores e execução de calçadas para concessão do "Habite-se" e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida, para a concessão do "HABITE-SE", a obrigatoriedade de execução de calçadas em ruas pavimentadas e plantio de árvore, à frente do imóvel seja a rua pavimentada ou não.

 

§ 1º Na Zona Comercial principal é obrigatória a construção de calçada padrão.

 

§ 2º No caso de plantio de árvores será exigida a adoção de idêntica medida, por ocasião da substituição ou reconstrução de pisos de calçadas de edificações existentes.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

 

I - Deverá ser plantada uma árvore em cada intervalo de 8 a 12 metros de testada do terreno (lote), a partir da árvore mais próxima e, inexistindo esta, da esquina do quarteirão;

 

II - As espécies e variedades de árvores a serem plantadas, deverão obedecer a especificação do Zoneamento de Arborização Urbana de Sorocaba. No caso de existirem árvores de espécie ou variedades diferentes, estas poderão ser conservadas, mas, quando forem substituídas, as mesmas deverão obedecer o Zoneamento de Arborização;

 

III - As árvores deverão ser plantadas tangenciando a guia, no centro da coroa, que pode ser circular, com cinqüenta centímetros de diâmetro ou em forma quadrada, com 50 centímetros de lado.

 

§ 1º As árvores serão fornecidas gratuitamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, bem como o plantio, adubação e conservação dos mesmos, por conta da Municipalidade.

 

§ 2º Em caso de reparo das redes de água e esgoto, fica o Poder Executivo obrigado a reparar o passeio público às suas expensas e plantar nova muda de árvore.

 

Art. 3º Esta Lei aplica-se às edificações em qualquer modalidade de uso de solo.

 

Art. 4º Constituirão exceções, não se lhes aplicando as disposições da presente Lei:

 

I - Os logradouros públicos tidos como áreas de pedestres e calçadões;

 

II - As calçadas da Zona Comercial principal com largura inferiar a 2,5 metros;

 

III - As calçadas das demais zonas urbanas com largura inferior a 1,5 metros.

 

Art. 5º Nas zonas residenciais, poderão ser executadas "calçadas verde", obedecendo os seguintes requisitos:

 

I - Se a calçada tiver mais de 1,8 metros, a faixa ajardinada deverá ser junto à divisa do terreno, com largura máxima de 1/4 da largura da calçada;

 

II - Se a calçada tiver mais de 2,5 metros, será permitido o ajardinamento das duas faixas, sendo uma junto à divisa do terreno e a outra junto à guia, devendo-se observar uma área pavimentada com largura mínima de 1,0 metro para a circulação de pedestres;

 

III - As calçadas poderão receber, também, juntas de grama, desde que estas não ultrapassem 5 centímetros de largura;

 

IV - No ajardinamento das calçadas, será exigida uma poda constante, de maneira a evitar a obstrução do passeio de pedestres.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.344, de 28 de novembro de 1984.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

LUIZ ALEXANDRE SZIKORA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

MANOEL RIYIS GOMES

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.