LEI Nº 3.658,
DE 6 DE SETEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 10.186/2012)
Dispõe sobre
desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Sociedade
Amigos de Bairros de Vila Nova Sorocaba e Adjacências, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado
nesta cidade, na confluência das Avenidas Barretos, Andradina e Rua José Gabriati, conforme planta e memorial descritivo constantes
no Processo Administrativo nº 20.105/89:
"Terreno
caracterizado pela área reservada para jardim na Vila Nova Sorocaba, nesta
cidade, pertencente à Municipalidade, contendo à Arca de 605,25m2
(Seiscentos e cinco metros e vinte e cinco centímetros quadrados), de forma
triangular, com as seguintes características e confrontações: de um lado faz
testada para a Avenida Barretos (Antiga Av. III); de outro lado faz testada
para a Av. Andradina (Antiga Av. IV) outra lado faz
testada para a Rua José Gabriati (Antiga Rua nº
7)."
Art. 2º É o
Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Amigos de Bairros de
Vila Nova Sorocaba e Adjacências, na forma prevista no parágrafo 1º, do Art.
111, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência
pública, por tratar-se de entidade assistencial e existir relevante interesse
público direito real de uma do imóvel descrito e caracterizado no Art.
anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária fica obrigada a construir manter no imóvel sua sede e projetos
alternativos, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para
atender a alínea anterior a concessionária deverá, no prazo de 06 (seis) meses,
contados da data de assinatura da escritura de concessão, iniciar a construção
de sua sede, e em 02 (dois) anos concluir a construção, fazendo funcionar a
sede e os projetos alternativos; (Vide
Lei nº 4.175/1993)
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu usa, no todo ou em parte, a
terceiras e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) toda e
qualquer benfeitoria implantada pela concessionária ao imóvel reverterá ao
patrimônio público quando da entrega ou devolução daquele, sem qualquer direito
à retenção ou indenização;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura de concessão correrão
por conta exclusiva da concessionária.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das
condições e encargos do Art. anterior ou se a concedente necessitar do imóvel
para implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 6 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Luiz
Alexandre Szikora
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.