LEI Nº 3.647, DE 3 DE SETEMBRO DE 1991.

(Revogada pela Lei nº 4.654/1994)

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum, passando a Integrar o rol dos bens dominiais do Município e concede direito real de uso à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Sorocaba e Região, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, com arca de 1.050,00 m2, parte da arca institucional do Jardim São Carlos, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo n.º 16.146/90:

 

"Terreno caracterizado por parte da área institucional do loteamento denominado Jardim São Carlos nesta cidade pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a rua Francisca Vaz de Almeida (antiga Rua "6"), onde mede 25,00 m (vinte e cinco metros); do lado direito de quem da rua olha Para o Imóvel, onde mede 422,00 m (quarenta e dois metros), confrontando com a remanescente da área em questão; do lado esquerdo, onde mede 42,00 m (quarenta e dois metros), confrontando. com os lotes 1/4 da quadra "Q" do mesmo loteamento; e, nos fundos, medindo 25,00 m (vinte e cinco metros), confronta-se com a remanescente da área em questão. Perfazendo assim a área de 1.050,00 m2 (um mil e cinqüenta metros quadrados)."

 

Art. 2º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Sorocaba e Região, na forma prevista no Art. 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por tratar-se de entidade voltada para fins humanitários e sociais e existir relevante interesse público, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura Pública, reservadas as seguintes condições:

 

a) será graciosa

 

b) ter a duração de 30 anos;

 

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

 

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da data de assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

 

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;

 

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas no imóvel reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução do imóvel, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

 

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta exclusiva da concessionária.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel abandonar seu liso, descumprir quaisquer das condições constantes do Art. anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Luiz Alexandre Szikora

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.