LEI Nº 3.647,
DE 3 DE SETEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 4.654/1994)
Dispõe sobre
a desafetação de bem público de uso comum, passando a Integrar o rol dos bens
dominiais do Município e concede direito real de uso à Associação dos
Aposentados e Pensionistas de Sorocaba e Região, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, com arca de
1.050,00 m2, parte da arca institucional do Jardim São Carlos,
conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo n.º
16.146/90:
"Terreno
caracterizado por parte da área institucional do loteamento denominado Jardim
São Carlos nesta cidade pertencente à Municipalidade, com as seguintes
características e confrontações: faz frente para a rua Francisca Vaz de Almeida
(antiga Rua "6"), onde mede 25,00 m (vinte e cinco metros); do lado
direito de quem da rua olha Para o Imóvel, onde mede 422,00 m (quarenta e dois
metros), confrontando com a remanescente da área em questão; do lado esquerdo,
onde mede 42,00 m (quarenta e dois metros), confrontando. com os lotes 1/4 da
quadra "Q" do mesmo loteamento; e, nos fundos, medindo 25,00 m (vinte
e cinco metros), confronta-se com a remanescente da área em questão. Perfazendo
assim a área de 1.050,00 m2 (um mil e cinqüenta
metros quadrados)."
Art. 2º Fica
o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Aposentados e
Pensionistas de Sorocaba e Região, na forma prevista no Art. 111, § 1º, da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por
tratar-se de entidade voltada para fins humanitários e sociais e existir
relevante interesse público, direito real de uso do imóvel descrito e
caracterizado no artigo anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura Pública, reservadas as seguintes condições:
a) será
graciosa
b) ter a
duração de 30 anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo
as medidas necessárias a tal fim;
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos
contados da data de assinatura da escritura de concessão, construir e fazer
funcionar sua sede própria;
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas no imóvel reverterão ao
patrimônio público, quando da entrega e devolução do imóvel, não cabendo
qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão
por conta exclusiva da concessionária.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária
alterar a destinação do imóvel abandonar seu liso, descumprir quaisquer das
condições constantes do Art. anterior ou se a concedente necessitar do imóvel
para implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 3 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Luiz
Alexandre Szikora
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.