LEI Nº 3.636, de 25 de julho de 1991.
Autoriza
o Município firmar convênio com o Governo Federal representado pela Ministério
da Saúde e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e
dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Art.
1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a firmar convênio com a Governo
Federal, representado pela Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS para a construção de um
hospital especializado em oftalmologia, nos termos da minuta em anexo, que fica
fazendo parte integrante desta lei
Art.
2º O Hospital Oftalmológico de que trata esta lei será construído no
imóvel doado pelo Município ao Banco de Olhos de Sorocaba conforme a disposta
na Lei Municipal nº 2.515/86,
localizado no Jardim Emília, desta cidade.
Art.
3º Fica a Município de Sorocaba
autorizado a firmar convênio com o Banco de Olhos de Sorocaba visando a
realização das obras no imóvel mencionado no art. anterior, bem como a
destinação e funcionamento do Hospital Oftalmológico.
Art.
4º Este Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 25 de julho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
NAOR
DE CAMARGO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo em substituição
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A UNIÃO REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
- MS E O INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -
INAMPS, E DE OUTRO LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA/SP NOS TERMOS E
CONDIÇÕES ABAIXO ESTABELECIDOS.
Por
este instrumento, de um lado, a UNIÃO representada pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE,
doravante denominado MS, e o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, doravante denominado INAMPS, neste ato representados,
respectivamente, pelo MINISTRO DA SAÚDE, ALCENI GUERRA, brasileiro, casado, CIC
nº -------------, designado por Decreto, de 15 de março de 1990, e pelo
PRESIDENTE DO INAMPS, RICARDO AKEL, brasileiro, casado, CIC nº ------------,
designado por Decreto, de 10 de abril de 1990; e de outro lado a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA/SP, doravante denominado PREFEITURA, neste ato
representado, pelo PREFEITO ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, brasileiro, casado, CIC
nº ------------, com base no Texto Constitucional/88, Título VIII, da Ordem
Social, Capítulo II, da Seguridade Social, Seção II, da Saúde, nas Leis nº
8.074, de 31 de julho de 1990, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142
de 28 de dezembro de 1990, no art. 10, § 1º, alínea b do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, tendo em vista ainda, no que couber, as normas do
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações posteriores
e o Decreto de nº 93.872,de 23 de dezembro de 1986 e ainda em conformidade com
a Instrução Normativa, nº 12, de 08 de julho de 1987, da Secretaria do Tesouro
Nacional, e Instrução Normativa nº 03 de 27 de dezembro de 1990 da Secretaria
da Fazenda Nacional, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições
estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
O
presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros
alocados no orçamento do INAMPS, diretamente a Prefeitura de SOROCABA/SP, para
aplicação na rede de serviços, objetivando a expansão da atividades
médico-assistenciais, com vistas ao bom atendimento à população, através da
construção de 01 (um) hospital especializado em Oftalmologia.
CLÁUSULA
SEGUNDA - COMPROMISSOS DOS CONVENENTES
Comprometem-se
os Convenentes à conjugação de recursos financeiros, humanos e técnicos,
visando à consecução do objeto acordado, cumprindo-lhes, especificamente:
I
- AO INAMPS:
a)
assegurar o aporte de recursos financeiros visando à consecução do objeto do
Convênio, procedendo ao adequado e oportuno repasse dos valores
correspondentes, guardadas as disponibilidades orçamentárias.
b)
prestar a colaboração técnica e administrativa que vier a ser solicitada pela
Prefeitura, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do presente
Convênio, através da sua Coordenadoria Regional de Cooperação Técnica e
Controle - CCTC.
II
- A PREFEITURA
a)
manter os recursos repassados, obrigatoriamente, em conta específica em agência
do Banco do Brasil S.A;
b)
utilizar os recursos financeiros transferidos e o resultado de aplicações
financeiras exclusivamente no objeto do presente Convênio, vedado o seu emprego
em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência, com
posterior cobertura;
c)
incluir os recursos transferidos pelo INAMPS no Orçamento da Prefeitura,
através de Lei de Orçamento ou em crédito adicional, em dotação específica, com
código de fonte identificadora da sua origem para utilização em despesa
regulamentar formalizada;
CLÁUSULA
TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E
ORÇAMENTÁRIOS
O
INAMPS transferirá à PREFEITURA recursos no montante de Cr$ 729.563.000,00
(setecentos e vinte e nove milhões e quinhentos e sessenta e três mil
cruzeiros), conforme NE nº , de / /91, em favor da Prefeitura Municipal de
SOROCABA/SP subatividade: 13075.0428.2317.0024 - Apoio Técnico e Financeiro às
Secretarias Municipais de Saúde, Elemento de Despesa: 4540.42.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Não acorrendo a movimentação dos recursos recebidos em prazo
superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa e ouvido o órgão setorial de
controle interno, o valor será restituído, acrescido de juros legais e correrão
monetária segundo índice oficial, a partir da data do seu recebimento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os recursos deverão ser aplicados em conformidade com o disposto no
Plano de Aplicação e com o respectivo Cronograma de Desembolso anexo, os quais,
devidamente autenticados pelos signatários, ficam fazendo parte integrante do
presente instrumento (Anexo nº 01).
PARÁGRAFO
TERCEIRO - É vedada a aplicação no Mercado financeiro dos recursos repassados
pelo INAMPS, salvo quando não determine qualquer prejuízo ou retardamento na
consecução do termo de avença e seja procedida em títulos do tesouro Nacional
em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do
Brasil ou na forma por ele estabelecida, mantidos os respectivos rendimentos na
conta bancária vinculada a este Convênio e destinados compulsoriamente a
execução do objeto, devendo ser observado o seguinte procedimento:
-
sendo derivados de recursos federais alocados a este
Convênio, devem ser legalmente
incorporados
à fonte de origem, no respectivo Plano de Aplicação e especificamente
informados
nas prestações de contas para aprovação pelo INAMPS.
PARÁGRAFO
QUARTO - A Prefeitura fica obrigada a restituir o valor recebido com juros
legais e correção monetária segundo índice oficial, a partir da data de seu
recebimento, quando não apresentar em prazo regulamentar a Prestação de Contas
ou não for executado o Objeto do Convênio, ressalvadas as hipoóteses de caso
fortuíto ou força maior devidamente comprovada.
PARÁGRAFO
QUINTO - quando inexistir no domicílio do Executor agência do Banco do Brasil,
os recursos serão mantidos e movimentados prioritariamente em Bancos
Oficiais-Federais ou Estaduais.
CLÁUSULA
QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A
liberação dos recursos financeiros será procedido em
07 (sete) parcelas, mensais e sucessivas, em conformidade com o Plano de
Aplicação e obedecerá rigorosamente ao Cronograma de Desembolso (Anexo nº 01),
compatível com o Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A liberação da terceira parcela fica condicionada à apresentação de
Relatório de Execução Físico-financeira, demonstrando o cumprimento da etapa ou
fase referente a cada parcela.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Quando ocorrer inadimplência durante a execução do instrumento, as
liberações posteriores ficarão suspensas até o cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA
QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A
Prefeitura apresentará, ao INAMPS, Prestação de Contas relativa à aplicação dos
recursos financeiros que lhe forem repassados por força deste Convênio,
obsevadas as normas e instruções técnicas expedidas e os formulários
padronizados pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda Nacional, do
Tribunal de Contas da União e pelo INAMPS:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O Relatório de Execução Físico-Financeira e/ou Prestação de Contas
serão encaminhados pela Prefeitura à Coordenadoria de Cooperação Técnica e
Controle do INAMPS no Estado, no período estabelecido em ato próprio da
Diretoria da Administração e finanças - DAF/INAMPS, para análise e parecer dos
setores técnicos competentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A Prestação de Contas do total dos recursos recebidos, será
apresentada pela Prefeitura, à Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle
do INAMPS no Estado, constituído do Relatório de Execução do Gestor acompanhada
de:
-
Relatório de Execução Físico-Financeiro;
-
execução da Receita e Despesa;
-
relação de pagamentos;
-
relação de bens (adquiridos construídos e/ou
produzidos);
-
conciliação do saldo bancário;
-
cópia do extrato bancário da conta específica;
-
cópia do despacho adjudicatório das licitações
realizadas ou justificativa para a sua dispensa, com o respectivo embasamento
legal;
-
cópia do Termo de aceitação definitiva da obra, quando
se trata de obras ou serviços de engenharia.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As faturas, recebidos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas, serão emitidos em nome do executor, devidamente
identificados e mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que
foram contabilizados,à disposição dos órgãos de controle interno do INAMPS para
verificação "in loco" e verificação CISET/MS e Tribunal de Contas da
União, durante o prazo de 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO
QUARTO - Caberá ao INAMPS, órgão repassador dos recursos e responsável, por
imposição legal, perante o Tribunal de Contas da União pelo cumprimento dos
programas financeiros, exercer o controle e fiscalização da execução
orçamentária e financeira, em conformidade com os procedimentos em vigor.
CLÁUSULA
SEXTA - DA IDENTIFICAÇÃO
A
PREFITURA se obriga a colocar, com destaque, placa de dimensão mínima de 2,00 x
1,50 m, com dados que identifiquem o empreendimento, incluindo a expressão
"executada com o apoio do Ministério da Saúde/INAMPS", escrita com
letras de tamanho, no mínimo, igual as da menção à Prefeitura.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O
presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até o dia
31.12.91.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Este Convênio poderá ser alterado mediante a celebração de novo
instrumento.
CLÁUSULA
OITAVA - DA RESCISÃO
O
ajuste objeto deste instrumento poderá ser rescindido pelo descumprimento de
qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, ou pela superveniência de
norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente
inexequível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que
dele desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, observada
antes, a apresentação da prestação de contas dos recursos financeiros
porventura já concedidos e o recolhimento dos saldos dos recursos não
aplicados, se for o caso, ficando os participantes responsáveis pelas
obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que
participaram do ajuste.
PARÁGRAFO
ÚNICO. São fatos determinantes da rescisão deste instrumento, por inadimplência
da PREFEITURA:
a)
a utilização dos recursos repassados em desacordo com o Plano de Trabalho de
que trata este instrumento, ou para fim diverso do ora acordado;
b)
a aplicação dos recursos transferidos no Mercado Financeiro, ressalvado se nas
hipóteses específicas contidas em legislação federal;
c)
a não apresentação dos Relatórios de Execução Físico-Financeira e da Prestação
de Contas na forma e periodicidade convencionadas;
d)
o impedimento ou o embaraço às atividades de acompanhamento e fiscalização
desenvolvidas pelo INAMPS.
CLÁUSULA
NONA - DA MARCA-SÍMBOLO
Todas
as Unidades de Saúde, integrada ao SUS, exibirão, em lugar visível, na fachada
principal, a marca-símbolo estabelecida pelo MS, na qual deverão constar dados
que identificarão o SUS.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O
presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial da
União, dentro de 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, de acordo com o
disposto no art. 33 do Decreto nº 93.872, de 23 dezembro de 1986 e na Instrução
Normativa de nº 12, de 08 de julho de 1987, da Secretaria do Tesouro Nacional,
e Instrução Normativa nº 03, de 27 de dezembro de 1990, da Secretaria da
fazenda Nacional, bem como no Boletim de Serviços da Direção-Geral INAMPS.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
O
Foro para dirimir as questões oriundas da execução ou da interpretação deste
Termo Aditivo é o da Justiça Federal de Brasília/DF, podendo os casos omissos
serem resolvidos de comum acordo pelos Convenentes.
E,
assim, por estarem de pleno acordo e ajustados, depois de lido e achado
conforme, o presente instrumento vai, a seguir, assinado pelos representantes
dos respectivos Convenentes, na presença de 02 (duas)
testemunhas abaixo firmadas, para publicação e execução.
Brasília-DF,
__________de_______________ de 1991.
____________________________________________
_____________________________________________