LEI Nº 3.636, de 25 de julho de 1991.
Autoriza o Município firmar convênio com o Governo Federal representado pela
Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º- Fica o Município de Sorocaba autorizado a firmar convênio com a
Governo Federal, representado pela Ministério da Saúde e o Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS para a construção de um
hospital especializado em oftalmologia, nos termos da minuta em anexo, que fica
fazendo parte integrante desta lei
Artigo 2º - O Hospital Oftalmológico de que trata esta lei será construído
no imóvel doado pelo Município ao Banco de Olhos de Sorocaba conforme a
disposta na Lei Municipal nº 2.515/86,
localizado no Jardim Emília, desta cidade.
Artigo 3º - Fica a Município de Sorocaba autorizado a firmar convênio com o
Banco de Olhos de Sorocaba visando a realização das obras no imóvel mencionado
no artigo anterior, bem como a destinação e funcionamento do Hospital
Oftalmológico.
Artigo 4º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de julho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo em substituição
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A UNIÃO REPRESENTADA PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS E O INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS, E DE OUTRO LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA/SP NOS TERMOS E CONDIÇÕES ABAIXO ESTABELECIDOS.
Por este instrumento, de um lado, a UNIÃO representada pelo MINISTÉRIO DA
SAÚDE, doravante denominado MS, e o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, doravante denominado INAMPS, neste ato representados,
respectivamente, pelo MINISTRO DA SAÚDE, ALCENI GUERRA, brasileiro, casado, CIC
nº 061.099.779-34, designado por Decreto, de 15 de março de 1990, e pelo
PRESIDENTE DO INAMPS, RICARDO AKEL, brasileiro, casado, CIC nº 087.392.509-20,
designado por Decreto, de 10 de abril de 1990; e de outro lado a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA/SP, doravante denominado PREFEITURA, neste ato
representado, pelo PREFEITO ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, brasileiro, casado, CIC
nº 189.523.648-72, com base no Texto Constitucional/88, Título VIII, da Ordem
Social, Capítulo II, da Seguridade Social, Seção II, da Saúde, nas Leis nº
8.074, de 31 de julho de 1990, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142
de 28 de dezembro de 1990, no artigo 10, parágrafo 1º, alínea b do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tendo em vista ainda, no que couber, as
normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações
posteriores e o Decreto de nº 93.872,de 23 de dezembro de 1986 e ainda em
conformidade com a Instrução Normativa, nº 12, de 08 de julho de 1987, da
Secretaria do Tesouro Nacional, e Instrução Normativa nº 03 de 27 de dezembro
de 1990 da Secretaria da Fazenda Nacional, RESOLVEM celebrar o presente
Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros
alocados no orçamento do INAMPS, diretamente a Prefeitura de SOROCABA/SP, para
aplicação na rede de serviços, objetivando a expansão da atividades médico-assistenciais,
com vistas ao bom atendimento à população, através da construção de 01 (um)
hospital especializado em Oftalmologia.
CLÁUSULA SEGUNDA - COMPROMISSOS DOS CONVENENTES
Comprometem-se os Convenentes à conjugação de recursos financeiros, humanos e
técnicos, visando à consecução do objeto acordado, cumprindo-lhes,
especificamente:
I - AO INAMPS:
a) assegurar o aporte de recursos financeiros visando à consecução do objeto do
Convênio, procedendo ao adequado e oportuno repasse dos valores
correspondentes, guardadas as disponibilidades orçamentárias.
b) prestar a colaboração técnica e administrativa que vier a ser solicitada
pela Prefeitura, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do
presente Convênio, através da sua Coordenadoria Regional de Cooperação Técnica
e Controle - CCTC.
II - A PREFEITURA
a) manter os recursos repassados, obrigatoriamente, em conta específica em
agência do Banco do Brasil S.A;
b) utilizar os recursos financeiros transferidos e o resultado de aplicações
financeiras exclusivamente no objeto do presente Convênio, vedado o seu emprego
em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência, com
posterior cobertura;
c) incluir os recursos transferidos pelo INAMPS no Orçamento da Prefeitura,
através de Lei de Orçamento ou em crédito adicional, em dotação específica, com
código de fonte identificadora da sua origem para utilização em despesa
regulamentar formalizada;
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E
ORÇAMENTÁRIOS
O INAMPS transferirá à PREFEITURA recursos no montante de Cr$ 729.563.000,00
(setecentos e vinte e nove milhões e quinhentos e sessenta e três mil
cruzeiros), conforme NE nº , de / /91, em favor da Prefeitura Municipal de
SOROCABA/SP subatividade: 13075.0428.2317.0024 - Apoio Técnico e Financeiro às
Secretarias Municipais de Saúde, Elemento de Despesa: 4540.42.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não acorrendo a movimentação dos recursos recebidos em
prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa e ouvido o órgão setorial
de controle interno, o valor será restituido, acrescido de juros legais e
correrão monetária segundo índice oficial, a partir da data do seu recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos deverão ser aplicados em conformidade com o
disposto no Plano de Aplicação e com o respectivo Cronograma de Desembolso
anexo, os quais, devidamente autenticados pelos signatários, ficam fazendo
parte integrante do presente instrumento (Anexo nº 01).
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada a aplicação no Mercado financeiro dos recursos
repassados pelo INAMPS, salvo quando não determine qualquer prejuízo ou
retardamento na consecução do termo de avença e seja procedida em títulos do
tesouro Nacional em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do
Banco Central do Brasil ou na forma por ele estabelecida, mantidos os
respectivos rendimentos na conta bancária vinculada a este Convênio e
destinados compulsoriamente a execução do objeto, devendo ser observado o
seguinte procedimento:
- sendo derivados de recursos federais alocados a este Convênio,devem ser
legalmente
incorporados à fonte de origem, no respectivo Plano de Aplicação e
especificamente
informados nas prestações de contas para aprovação pelo INAMPS.
PARÁGRAFO QUARTO - A Prefeitura fica obrigada a restituir o valor recebido com
juros legais e correção monetária segundo índice oficial, a partir da data de
seu recebimento, quando não apresentar em prazo regulamentar a Prestação de
Contas ou não for executado o Objeto do Convênio, ressalvadas as hipoóteses de
caso fortuíto ou força maior devidamente comprovada.
PARÁGRAFO QUINTO - quando enexistir no domicílio do Executor agência do Banco
do Brasil, os recursos serão mantidos e movimentados prioritariamente em Bancos
Oficiais-Federais ou Estaduais.
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação dos recursos financeiros será procedido em
07 (sete) parcelas, mensais e sucessivas, em conformidade com o Plano de
Aplicação e obedecerá rigorosamente ao Cronograma de Desembolso (Anexo nº 01),
compatível com o Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A liberação da terceira parcela fica condicionada à
apresentação de Relatório de Execução Físico-financeira, demonstrando o
cumprimento da etapa ou fase referente a cada parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando ocorrer inadimplência durante a execução do
instrumento, as liberações posteriores ficarão suspensas até o cumprimento da
obrigação.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prefeitura apresentará, ao INAMPS, Prestação de Contas relativa à aplicação
dos recursos financeiros que lhe forem repassados por força deste Convênio,
obsevadas as normas e instruções técnicas expedidas e os formulários
padronizados pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda Nacional, do
Tribunal de Contas da União e pelo INAMPS:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Relatório de Execução Físico-Financeira e/ou Prestação
de Contas serão encaminhados pela Prefeitura à Coordenadoria de Cooperação
Técnica e Controle do INAMPS no Estado, no período estabelecido em ato próprio
da Diretoria da Administração e finanças - DAF/INAMPS, para análise e parecer
dos setores técnicos competentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Prestação de Contas do total dos recursos recebidos, será
apresentada pela Prefeitura, à Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle
do INAMPS no Estado, constituído do Relatório de Execução do Gestor acompanhada
de:
- Relatório de Execução Físico-Financeiro;
- execução da Receita e Despesa;
- relação de pagamentos;
- relação de bens (adquiridos construídos e/ou produzidos);
- conciliação do saldo bancário;
- cópia do extrato bancário da conta específica;
- cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa
para a sua dispensa, com o respectivo embasamento legal;
- cópia do Termo de aceitação definitiva da obra, quando se trata de obras ou
serviços de engenharia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As faturas, recebidos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios de despesas, serão emitidos em nome do executor,
devidamente identificados e mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local
em que foram contabilizados,à disposição dos órgãos de
controle interno do INAMPS para verificação "in loco" e verificação
CISET/MS e Tribunal de Contas da União, durante o prazo de 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO QUARTO - Caberá ao INAMPS, órgão repassador dos recursos e
responsável, por imposição legal, perante o Tribunal de Contas da União pelo
cumprimento dos programas financeiros, exercer o controle e fiscalização da
execução orçamentária e financeira, em conformidade com os procedimentos em
vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DA IDENTIFICAÇÃO
A PREFITURA se obriga a colocar, com destaque, placa de dimensão mínima de 2,00
x 1,50 m, com dados que identifiquem o empreendimento, incluindo a expressão
"executada com o apoio do Ministério da Saúde/INAMPS", escrita com
letras de tamanho, no mínimo, igual as da menção à Prefeitura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até o dia
31.12.91.
PARÁGRAFO ÚNICO - Este Convênio poderá ser alterado mediante a celebração de
novo instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O ajuste objeto deste instrumento poderá ser rescindido pelo descumprimento de
qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, ou pela superveniência de
norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente
inexequível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que
dele desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, observada
antes, a apresentação da prestação de contas dos recursos financeiros
porventura já concedidos e o recolhimento dos saldos dos recursos não
aplicados, se for o caso, ficando os participantes responsáveis pelas
obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que
participaram do ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO - São fatos determinantes da rescisão deste instrumento, por
inadimplência da PREFEITURA:
a) a utilização dos recursos repassados em desacordo com o Plano de Trabalho de
que trata este instrumento, ou para fim diverso do ora acordado;
b) a aplicação dos recursos transferidos no Mercado Financeiro, ressalvado se
nas hipóteses específicas contidas em legislação federal;
c) a não apresentação dos Relatórios de Execução Físico-Financeira e da
Prestação de Contas na forma e periodicidade convencionadas;
d) o impedimento ou o embaraço às atividades de acompanhamento e fiscalização
desenvolvidas pelo INAMPS.
CLÁUSULA NONA - DA MARCA-SÍMBOLO
Todas as Unidades de Saúde, integrada ao SUS, exibirão, em lugar visível, na
fachada principal, a marca-símbolo estabelecida pelo MS, na qual deverão
constar dados que identificarão o SUS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial da
União, dentro de 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, de acordo com o
disposto no artigo 33 do Decreto nº 93.872, de 23 dezembro de 1986 e na
Instrução Normativa de nº 12, de 08 de julho de 1987, da Secretaria do Tesouro
Nacional, e Instrução Normativa nº 03, de 27 de dezembro de 1990, da Secretaria
da fazenda Nacional, bem como no Boletim de Serviços da Direção-Geral INAMPS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
O Foro para dirimir as questões oriundas da execução ou da interpretação deste
Termo Aditivo é o da Justiça Federal de Brasília/DF, podendo os casos omissos
serem resolvidos de comum acordo pelos Convenentes.
E, assim, por estarem de pleno acordo e ajustados, depois de lido e achado
conforme, o presente instrumento vai, a seguir, assinado pelos representantes
dos respectivos Convenentes, na presença de 02 (duas)
testemunhas abaixo firmadas, para publicação e execução.
Brasília-DF, de de 1991.
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