LEI Nº
363, DE 12 DE ABRIL DE 1954.
Dispõe sôbre obrigatoriedade de dedetização nas casas de
espetáculos teatrais, cinematográficos, circense e outras.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É
obrigatória a aspersão quinzenal, nos recintos destinados ao público e aos
artistas, nas casas de espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses e
outras, de um produto de poder inseticida superior ou igual a uma emulsão
aquosa de 5% (cinco por cento) de D.D.T.
Parágrafo
único. A Prefeitura designará as datas para a fiscalização do serviço em cada
estabelecimento.
Art. 2º
Verificado o não cumprimento desta lei, será o infrator notificado para, no
prazo de 5 (cinco) dias, realizar a aspersão exigida.
§ 1º A
notificação será feita um única vez, não sendo repetida nas quinzenas seguintes,
salvo se o infrator provar que deixou de executá-la por motivo de força maior.
§ 2º
Não cumprida a notificação ou não provada a fôrça
maior, nas quinzenas seguintes, será o infrator passível da multa de Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada em dôbro na
reincidência.
§ 2º Não
cumprida a notificação ou não provada a fôrça maior,
será o infrator multado em quantia equivalente ao salário
mínimo em vigor na região e aplicada em dôbro
na reincidência. (Redação dada pela Lei nº 1.416/1966)
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 12 de abril de 1954.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de abril
de 1954.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.