LEI Nº 3.612, de 24 de junho de 1991.

 

Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de junho de 1991, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidos em 8,03% (oito vírgula zero três por cento), sobre os valores previstos pela Lei Municipal nº 3.579, de 23 de maio de 1991.

 

Parágrafo único. Através de Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos de legislação específica vigente.

 

Art. 3º  As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério previstos pelo art. 3º da Lei nº 3.579, de 23 de maio de 1991, ficam reajustadas na forma desta Lei.

 

Art. 4º  Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao Professor-Substituto será concedido um reajuste de 8,03 % (oito vírgula zero três por cento) sobre a remuneração percebida no mês de maio de 1991.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1991.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HÉLDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.