LEI Nº 3.584,
DE 28 DE MAIO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 4.633/1994)
Dispõe sobre
a desafetação de bem imóvel de uso comum do povo e concede direito real de uso
à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Maria Eugênia, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba de decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar do rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado ao
Jardim Maria Eugênia nesta cidade, totalizando a área de 480,00 m2
(quatrocentos e oitenta metros quadrados), conforme e memorial descritivo
constantes do Processo Administrativo nº 17.734/90,a saber:
"
Terreno caracterizado por parte do sistema de lazer do loteamento denominado
Jardim Maria Eugênia, nesta cidade pertencente à Municipalidade, contendo a
área de 480,00 m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), com as
seguintes medidas e confrontações: faz frente para a rua Dante Trevisan, onde
mede 15,00 metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o terreno,
confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 32,00 metros; do
lado esquerdo confronta-se também com o remanescente da área em questão, onde
mede também 32,00 metros; e nos fundos medindo 15,00 metros, confronta-se também
com o remanescente da área em questão. A área acima descrita, loca1iza-se a uma
distância de 126,00 metros de confluência das ruas Agenor Leme dos Santos e
Dante Trevisan".
Art. 2º O
Município de Sorocaba, autorizado a conceder o direito real de uso da referida
à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Maria Eugênia , na forma 111 da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por
reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que destina.
Art. 3º A
concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, será feita pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente,
do qual constarão necessariamente as seguintes condições e encargos a serem
cumpridos pela concessionária:
I - Defender
a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - Utilizar
o imóvel única e exclusivamente para a construção de sua sede própria;
III - Não
alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do
outorgante - cedente;
IV - Não
ceder o imóvel no todo ou em parte;
V - Não fazer
qualquer concessão para permitir a exploração de comércio do local;
VI - Iniciar
a da sede própria do prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura do
instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 05
(cinco) anos, após o seu início.
Art. 4º A
concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito no caso de abandono do
imóvel, ou por infringência às condições impostas à concessionária sem que
caiba a esta qualquer direito de retenção ou Indenização por quaisquer benfeitorias,
as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 5º A
concessão de direito real de uso objeto desta Lei, é feita a título gratuito,
ficando as despesas decorrentes da lavratura da escritura à conta da
concessionária.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Clineu
Ferreira
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.