LEI Nº 3.582, DE 28 DE MAIO DE
1991.
Autoriza o Poder Executivo a
contratar com a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A, os serviços de
fornecimento de energia elétrica, execução de instalação, manutenção e operação
de iluminação pública do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar contrato com a Eletropaulo-Eletricidade de São
Paulo S/A, para o fornecimento de energia elétrica e execução de instalação,
manutenção e operação de iluminação pública do Município.
Art. 2º O contrato a ser celebrado
cancela e substitui aquele assinado anteriormente em data de 31 de março de
1980, e terá a duração de 5 (cinco) anos, estabelecendo entre outras cláusulas,
o seguinte:
a) que o contrato poderá ser
prorrogado por igual período com as mesmas cláusulas e mesmas condições;
b) isenção de impostas, taxas e
contribuições municipais que incidam ou venham a incidir sobre os serviços a
serem contratados;
c) responsabilidade do Município
no pagamento de quaisquer tributos e encargos estaduais e federais que
incidirem sobre os serviços contratados.
Art. 3º Fica fazendo parte
integrante desta Lei a minuta do contrato que segue anexo.
Art. 4º As despesas decorrentes
desta Lei Correrão da conta da dotação orçamentária própria consignada em
orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente a Lei nº 2.641, de 23 de
março de 1988.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de
Comunicação e Arquivo, na data supra.
ODULVALDO ARNILDO DENADAL
Secretário de Serviços Públicos
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
MINUTA
CONTRATO PARA
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MENUTENÇÃO E
OPERAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE E A
ELETROPAULO ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
Eletropaulo -
Eletricidade de São Paulo S/A, empresa concessionária de serviços de energia
elétrica, adiante denominada ELETROPAULO, com sede na Capital de São Paulo, na
Rua Cel. Xavier de Toledo, nº 23, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes,
do Ministério da Fazenda, sob número 61.695.227/0001-93, neste ato representada
pelos diretores ao final assinados e a Prefeitura do Município de , neste ato
representada pelo Prefeito Municipal Sr. ,devidamente autorizado pela Lei
Municipal , de ora em diante designada MUNICIPALIDADE, têm justo e contratado o
fornecimento de energia elétrica e execução de instalação, manutenção e
operação do sistema de iluminação pública de propriedade da ELETROPAULO, no
Município de mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA I -
DA INSTALAÇÃO DE NOVAS UNIDADES
Item 1
Toda as
instalações das unidades de iluminação pública de alimentação aérea no
Município, serão executadas pela ELETROPAULO, sendo a esta permitida a
subcontratação dos serviços, desde que sejam executados sob sua inteira
responsabilidade.
Item 2
Para a
instalação de unidades de iluminação pública será exigido da MUNICIPALIDADE que
as vias e logradouros públicos oficiais sejam providos de guias ou banquetas e
tenham o respectivo leito regularizado, de modo a permitir o trânsito de
veículos necessários à execução dos serviços.
As
instalações necessárias aos serviços de iluminação pública serão requisitadas
pela MUNICIPALIDADE por ofício, acompanhado de planta do logradouro público.
Item 4
Os tipos e
potências das unidades e lâmpadas a serem instaladas obedecerão
os critérios técnicos e legislação vigentes.
Item 5
A instalação
de unidades do tipo especial/ornamental em viadutos, pontes, praças, jardins,
passarelas e outros logradouros, será executada pela MUNICIPALIDADE, às suas
expensas, sendo que o fornecimento de energia elétrica para essas instalações
dependerá de solicitação da MUNICIPALIDADE para à
ELETROPAULO, que analisará e decidirá cada caso.
a) A
ELETROPAULO poderá também executar os serviços mencionados neste item, a pedido
da MUNICIPALIDADE, mediante orçamento prévio e apresentação da respectiva
"Nota de Empenho", ficando a MUNICIPALIDADE responsável pelo
fornecimento de materiais e equipamentos, os quais permanecerão de sua
propriedade.
b) As
unidades do tipo especial/ornamental, somente poderão ser instaladas em locais
onde não interfiram com a rede aérea de distribuição ou transmissão da
ELETROPAULO, existentes ou projetadas.
CLÁUSULA II -
DOS MATERIAIS
Item 1
A ELETROPAULO
fornecerá todo o material necessário às instalações, manutenção e operação de
iluminação pública, com alimentação aérea.
a) Os
materiais acima não incluem aqueles que serão utilizados nas instalações
descritas no item 5 da cláusula I, os quais serão fornecidos pela
MUNICIPALIDADE.
CLÁUSULA III
- DOS ORÇAMENTOS
Item 1
Ficará a
cargo da MUNICIPALIDADE indicar os locais que deverão ser dotados de iluminação
pública padronizada, na forma indicada no item 3 da cláusula I.
Item 2
Os orçamentos
da ELETROPAULO serão submetidos à aprovação prévia da MUNICIPALIDADE e terão
prazo de validade de 30 (trinta) dias.
a) Os
orçamentos mencionados neste item indicarão, também, os valores correspondentes
à participação financeira da ELETROPAULO, nos termos da legislação vigente.
Item 3
Para início
dos serviços dos orçamentos aprovados, a ELETROPAULO terá o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de apresentação da respectiva "Nota de
Empenho".
Item 4
As obras
executadas na conformidade dos itens anteriores serão incorporadas aos bens da
ELETROPAULO, nos termos do art. 143 do Decreto nº 41019, de 26/02/57, alterado
pelo Decreto nº 98335, de 26/10/89.
CLÁUSULA IV -
DA ENERGIA ELÉTRICA: CARACTERÍSTICAS
DO
FORNECIMENTO, PREÇOS E CONDIÇÕES
Item 1
A energia
elétrica destinada à iluminação pública será fornecida nos pontos de entrega,
assim definidos pela Portaria nº 158/89, de 17/10/89, do Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica - DNAEE:
a) A conexão
da rede de distribuição do concessionário com as instalações elétricas de
Iluminação Pública, quando estas parmanecerem à
Prefeitura Municipal.
b) O bulbo da
lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação Pública pertencerem ao
concessionário.
c) Quando se
tratar de iluminação pública especial, o ponto de entrega será obrigatoriamente
na conexão da rede do concessionário com as instalações elétricas da iluminação
pública.
Item 2
As lâmpadas
existentes e a instalar, com sistema de alimentação aérea, de propriedade da
ELETROPAULO, terão os seus consumos calculados em quilowatt-hora, por lâmpada,
com base em 360 (trezentos e sessenta) horas mês, considerando a sua potência
nominal (estrutura tarifária B4b, nos termos do art. 9º da Portaria nº 158/89).
Item 3
As lâmpadas
existentes e a instalar, com sistema de alimentação subterrânea, de
características especiais ou ornamentais, de propriedade da MUNICIPALIDADE, sem
medição, de que trata o item 5 da cláusula I, terão os seus consumos calculados
em quilowatt-hora, com base em 360 (trezentos e sessenta) horas mês,
considerando sua potência nominal, acrescido de perdas no sistema de iluminação
pública (estrutura tarifária B4a e/ou B4c, conforme o caso, nos termos do art.
9º da Portaria nº 158/89.
O preço do
quilowatt-hora será cobrado na conformidade da estrutura tarifária estabelecida
pela Portaria nº 158/89, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, do Ministério das Minas e Energia, ficando sujeito aos aumentos ou
acréscimos, que para quaisquer fins, vierem a ser autorizados pelo poder
competente.
Item 5
No caso de
interrupção na iluminação pública em decorrência de defeito nas instalações, nâo serão computados os quilowatt-hora não fornecidos
durante o período estimado em que as lâmpadas permaneceram apagadas.
Item 6
O
fornecimento de energia elétrica será faturado mensalmente e as respectivas
faturas deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua
apresentação, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA V -
DA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO
Item 1
A ELETROPAULO
se obriga a manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todas as
instalações da iluminação pública do sistema aéreo, fornecendo os materiais e
equipamentos necessários, bem como pessoal de prontidão para execução dos
reparos e substituições urgentes.
a) Excluem-se
do disposto neste item as instalações subterrâneas instaladas pela
MUNICIPALIDADE, nos termos do item 5 da cláusula I, que continuarão a ser
operadas e mantidas pela MUNICIPALIDADE.
b) Caso seja
de interesse da MUNICIPALIDADE, a ELETROPAULO poderá incumbir-se dos serviços
de operação e manutenção das instalações a que se refere a letra "a"
supra, após a reforma e adaptação dessas instalações aos seus padrões, correndo
as despesas por conta da MUNICIPALIDADE, nos termos do item 2 da cláusula III.
c) Na
hipótese de não ser possível para a MUNICIPALIDADE a adequação das instalações
subterrâneas aos padrões da ELETROPAULO, esta poderá ficar responsável pela
operação e manutenção somente da parte aérea desse sistema, compreendendo a
substituição de lâmpadas, troca e limpeza de luminárias, fotocélulas, reatores
e chaves magnéticas.
Item 2
Os serviços
de manutenção e operação das instalações de iluminação pública de que tratam as
letras "b" e "c" do item anterior, assim se discriminam:
a)
Administração
b) Operação,
ligação e desligamento da iluminação pública;
c)
Mão-de-obra e transporte para limpeza e inspeção de transformadores, braços,
luminárias e todo o equipamento para iluminação pública;
d) Inspeção
dos circuitos de iluminação pública, incluindo serviços de substituição de
lâmpadas.
Item 3
As unidades
do tipo especial/ornamental instaladas pela ELETROPAULO de acordo com o
contrato anterior, aquelas que vierem a ser executadas de conformidade com o
disposto na letra "a" do item 5 da cláusula I deste contrato, as
instalações reformadas e adaptadas de acordo com a letra "b" do item
1 supra e, ainda, a parte aérea do sistema subterrâneo conforme letra
"c" do item 1 desta cláusula, poderão ser operadas e mantidas pela
ELETROPAULO mediante pagamento dos respectivos custos pela MUNICIPALIDADE.
a) Os
materiais necessários aos serviços mencionados neste item, bem como os
constantes na letra "b" do item 1 desta cláusula, serão fornecidos
pela MUNICIPALIDADE ou pela ELETROPAULO, porém sempre por conta daquela.
b) Os
materiais não padronizados pela ELETROPAULO serão fornecidos pela
MUNICIPALIDADE.
Item 4
Pelos
serviços de operação e manutenção de que trata o item anterior a MUNICIPALIDADE
pagará, mensalmente, por lâmpada instalada, o preço de NCz$
( ), o qual será corrigido pela variação do Bonus do Tesouro Nacional - BTN do mês em que a fatura for
emitida ou por outro índice de correção monetária que vier a substituí-lo, o
preço acima é válido até (30/06 ou 31/12).
a) Em 1º de
janeiro e 1º de julho de cada ano, o valor que trata este Item será revisado em
função dos custos reais apurados no semestre imediatamente anterior e
corrigidos monetariamente para 31 de dezembro e 30 de junho respectivamente.
Item 5
A ligação e o
desligamento das unidades de iluminação pública serão feitos por meio de
controle automático, individualmente ou em blocos, através de circuitos
exclusivos para este fim.
CLÁUSULA VI -
DA RELOCAÇÃO DE POSTES
Item 1
A ELETROPAULO
poderá, sempre que se fizer necessário, relocar postes que suportam
equipamentos de iluminação pública, desde que tais relocações não impliquem em
prejuízo para a qualidade dos serviços e não acarretem qualquer despesa à
MUNICIPALIDADE.
a) A
ELETROPAULO comunicará à MUNICIPALIDADE, caso a relocação implique em aumento
ou diminuição do número de unidades.
Item 2
Quando a
relocação for solicitada pela MUNICIPALIDADE toda as despesas correrão por
conta desta.
Quando a
relocação for solicitada para atender interesses dos poderes públicos estaduais
ou federais ou de terceiros, a ELETROPAULO cobrará, diretamente, a parte
interessada.
CLÁUSULA VII
- DOS DANOS E IRREGULARIDADES
NO
FORNECIMENTO
Item 1
Os danos
causados nas instalações aéreas de iluminação pública, por abalroamento,
distúrbios, greves ou outra ação de terceiros, serão reparados pela
ELETROPAULO, às suas expensas, para posterior cobrança aos reponsáveis,
com exceção das instalações a que se refere a letra "a" do Item 1 da
cláusula V.
a) Para as
unidades a que se refere o Item 3 da cláusula V a ELETROPAULO, dentro do menor
prazo possível, comunicará a ocorrência de tais depredações e danos, executando
imediatamente as reparações de caráter urgente, independentemente de
autorização da MUNICIPALIDADE, apresentando posteriormente os comprovantes dos
custos dos reparos.
Item 2
Cada uma das
partes será responsável pelos acidentes ou danos que causar, por culpa
exclusiva, às suas próprias instalações e pessoal ou às instalações e pessoal
da outra parte ou de terceiros.
a) Quando os
acidentes resultarem de fato ou ato imputável às duas partes, assumirão ambas a
responsabilidade por suas consequências na proporção em que tiverem concorrido
para o dano.
Item 3
As
instalações do tipo especial/ornamental, conforme Item 5 da cláusula I, serão
reparadas pela MUNICIPAILIDADE, por sua conta, ou poderão ser executadas pela
ELETROPAULO, caso em que encaminhará, posteriormente, à MUNICIPALIDADE a
respectiva cobrança, inclusive os materiais eventualmente utilizados.
a) Os
materiais específicos das unidades em questão deverão ser sempre fornecidos
pela MUNICIPALIDADE.
CLÁUSULA VIII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Item 1
A área onde a
prestação dos serviços ora contratados será exigível, compreende as vias e
logradouros públicos oficiais ou registrados no Município, na conformidade do
disposto no Item 2 da cláusula I.
a) A
iluminação das estradas de rodagem estaduais ou federais poderá ser executada,
mediante solicitação específica, com anuência do órgão por elas responsável.
item 2
A
MUNICIPALIDADE, uma vez aprovado o orçamento dos serviços requisitados,
(cláusula I. Item 5 letra "a" e III, Item 1)
deverá remeter à ELETROPAULO no prazo de validade do orçamento, juntamente com
ofício de aprovação, uma via da correspondente "Nota de Empenho",
devidamente formalizada.
a) Após a
conclusão do serviço a ELETROPAULO expedirá a respectiva fatura com o custo
real, cujo valor será pago pela MUNICIPALIDADE no prazo de 15 (quinze) dias da
sua apresentação.
b) As contas
correspondentes aos serviços de operação e manutenção de que trata o Item 3 da
cláusula V, serão faturadas mensalmente e pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar de sua apresentação.
c) Caso a
MUNICIPALIDADE desista da execução dos serviços requisitados na forma deste
Item, ser-lhe-á cobrado o custo referente à elaboração do projeto.
Item 3
Correrão por
conta exclusiva da MUNICIPALIDADE quaisquer tributos e encargos estaduais e
federais que forem criados ou majorados, acrescendo-se o respectivo valor às
faturas correspondentes.
Item 4
A ELETROPAULO
ficará sempre à disposicão da MUNICIPALIDADE para
prestação de qualquer informação dou fornecimento de dados técnicos referentes
a iluminação pública.
Item 5
Em caso de
inadimplência por parte da MUNICIPALIDADE, na quitação de seus débitos á ELETROPAULO, relativos a faturas de serviços prestados e
ou fornecimento de energia elétrica, poderá a ELETROPAULO interromper a
instalação de novas unidades de iluminação pública, de que trata a cláusula I
ou a execução de serviços normais de operação e manutenção que se refere a
cláusula V, sem prejuízo da suspenção do fornecimento de energia elétrica, nos
termos da legislação federal vigente.
Item 6
O não
pagamento das faturas, em seus respectivos vencimentos, implicará, sem prejuízo
do disposto no Item 5 acima, na cobrança com os acréscimos legais para as
faturas referidas no Item 6 da cláusula IV e correção monetária, pela aplicação
da variação do Bonus do Tesouro Nacional - BTN,
modalidade fiscal, para as faturas referidas nas letra
"a" e "b", do Item 2, desta cláusula.
Item 7
O presente
contrato cancela e substitui o celebrado anteriormente com a ELETROPAULO -
Eletricidade de São Paulo S/A e durante a sua vigência continuará a prevalecer
a isenção de impostos, taxas e contribuições municipais que incidam ou venham a
incidir sobre os serviços ora contratados.
Item 8
O prazo de
vigência deste contrato é de 5 (cinco) anos a partir de ,
data em que foi celebrado o contrato ora retificado (ou a partir da data de sua
assinatura) ficando automaticamente prorrogado por igual prazo, com as mesmas
cláusulas e nas mesmas condições, se nenhuma das partes denunciá-lo com
antecedência de 1 (um) ano, pelo menos, do seu vencimento.
Item 9
Os casos
omissos, que não possam ser resolvidos de comum acordo, serão submetidos ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Item 10
Fica eleito o
foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas deste
contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem
assim justas e avindas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de
igual teor e efeito, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, ...........
de........... de ..............
Pela
ELETROPAULO Pela MUNICIPALIDADE
---------------------------------------- ------------------------------------
Presidente Prefeito Municipal
-----------------------------------------
Diretor de Distribuição
Testemunhas
-----------------------------------------
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RG nº
RG nº
CPF nº CPF
nº