LEI
Nº 2.641, DE 23 DE MARÇO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 3.582/1991)
Autoriza
o Poder Executivo a contratar com a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A
os serviços de fornecimento de energia elétrica e execução de instalação,
manutenção e operação de iluminação pública no Município.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a
Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., para o fornecimento de energia
elétrica a execução de instalação, manutenção e operação da iluminação no
Município.
Art.
2º O contrato a ser assinado sucederá, em prorrogação, ao que se venceu em data
de 29 de novembro de 1987, prevendo a ratificação de todos os atos praticados
no período vacante, bem como as seguintes cláusulas:
a)
isenção de tributos referentes aos serviços contratados, na vigência do
contrato;
b)
prazo de duração de vinte (20) anos, podendo o mesmo ser prorrogado por prazo
idêntico, nas mesmas condições, mediante termo aditivo.
c)
ficarão a cargo do Município todos os tributos e encargos estaduais ou federais
que incidirem sobre os serviços contratados.
Parágrafo
único. faz parte integrante desta Lei a minuta de contrato que segue anexo.
Art.
3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 23 de março de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
(Prefeito
Municipal)
VICENTE
DE OLIVEIRA ROSA
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
(Chefe
de Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E
OPERAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOROCABA, QUE FAZEM A PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA E ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
Eletropaulo -
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, empresa concessionária de serviços de energia
elétrica, adiante denominada ELETROPAULO, com sede na Capital de são Paulo,na Rua Cel.Xavier de Toledo
nº 23, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da fazenda,
sob número 61.695.227/0001-93, neste ato representada pelos Diretores ao final
assinados e a Prefeitura do Município de Sorocaba, representada pelo Prefeito
Municipal, Sr. PAULO FRANCISCO MENDES, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº 2.480, de 23.05.86, de ora em diante designada MUNICIPALIDADE, têm
justo e contratado o fornecimento de energia elétrica e execução de instalação,
manutenção e operação de iluminação pública no Município de Sorocaba, mediante
as seguintes cláusulas, obedecidas as condições estabelecidas no Protocolo de
Intenções objetivando a transferência do sistema de iluminação pública
formalizado pelas partes em 15.08.86 e o Termo de Transferência Definitiva
assinado em 15.08.86.
CLÁUSULA
PRIMEIRA - INSTALAÇÃO:
1.1. Todas as instalações da
unidades de iluminação pública de alimentação aérea no Município, em
locais onde já existe rede de distribuição de energia elétrica, serão
executadas pela ELETROPAULO ou suas contratadas, às suas expensas.
1.2. Excepcionalmente poderá ser atendida a
instalação de novas lâmpadas em locais desprovidos dos postes referidos no item
1 acima, desde que os locais sejam considerados de importância para a
população, a juízo da ELETROPAULO, devendo, a MUNICIPALIDADE regularizar o
leito carroçável, ser for o caso, de modo a permitir o trânsito de veículos
necessários à execução dos serviços.
1.3. Os tipos e potências das unidades a serem
instaladas obedecerão os critérios técnicos vigentes,
acompanhando, sempre que possível, a iluminação pública existente nas
proximidades.
1.4. Em novos núcleos habitacionais, serão
utilizadas preferencialmente lâmpadas de vapor de sódio, ligadas diretamente na
rede de distribuição, através de comando individual.
1.5. A MUNICIPALIDADE autoriza já, a ELETROPAULO
implantar o sistema de iluminação pública simultaneamente com as extensões de
redes de distribuição domiciliar, solicitadas pelos consumidores.
1.6 - Não se
incluem entre os serviços objetos deste contratos, a
instalação de iluminação pública em vias públicas não habitadas, loteamentos
particulares, substituições de caráter estético ou, ainda aqueles que não
oferecem aprimoramentos técnicos, a critérios da ELETROPAULO.
1.7 - A
instalação de unidades do tipo especial/ornamental em viadutos, pontes, jardins
e outros logradouros, será executada pela MUNICIPALIDADE, às suas expensas,
sendo que o fornecimento de energia elétrica para essas instalações dependerá
de solicitação da MUNICIPALIDADE para a ELETROPAULO, que analisará e decidirá
cada caso.
a) A
ELETROPAULO poderá também executar os serviços mensionados
neste item, a pedido da MUNICIPALIDADE, mediante orçamento prévio e
apresentação da respectiva Nota de Empenho, ficando a MUNICIPALIDADE
responsável pelo fornecimento de materiais e equipamentos, os quais
permanecerão de sua propriedade.
b) o custo do
serviço referido na alínea "a", será cobrado pela ELETROPAULO, após
sua conclusão, mediante apresentação de fatura.
1.8. As unidades do tipo especial/ornamental, de
que trata o item anterior, somente poderão ser instaladas em locais onde não
interfiram com a rede aérea de distribuição ou transmissão da ELETROPAULO,
existente ou projetada.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ENERGIA ELÉTRICA: CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO, PREÇOS E CONDIÇÕES
2.1. A energia elétrica destinada à iluminação
pública será fornecida nos pontos de entrega, definidos pela legislação
vigente, na tensão secundária inerente ao sistema elétrico local.
2.2. As lâmpadas existentes e a instalar, com
sistema de alimentação aérea, de propriedade da ELETROPAULO, terão os seus consumos calculado em quilowatt-hora, por lâmpada, conforme
tabela de horário anexa, considerando a sua potência nominal.
2.3. As lâmpadas existentes e a instalar, com
sistema de alimentação subterrânea, de características especiais ou
ornamentais, de propriedade da MUNICIPALIDADE, sem medição, de que trata o item
7 da Cláusula I, terão os seus consumos calculados em quilowatt-hora, conforme
tabela de horário anexa, considerando a sua potência nominal, acrescidos de
perdas no sistema de iluminação pública.
2.4. O preço de quilowatt-hora será cobrado na
conformidade da tarifa estabelecida por Portaria do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, ficando
sujeito aos aumentos ou acréscimos, que para quaisquer fins, vierem a ser
autorizados pelo poder competente.
2.5. No caso de interrupção na iluminação pública
em decorrência de defeito nas instalações, não serão computados os
quilowatt-hora não fornecidos durante o período estimado em que as lâmpadas
permanecerem apagadas.
2.6. As contas de fornecimento de energia alétrica serão faturadas mensalmente e pagas no prazo
de 30
(trinta) dias, a contar da sua apresentação.
CLÁUSULA
TERCEIRA - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO:
3.1. A ELETROPAULO se obriga a manter, às suas
expensas, em perfeito estado de conservação e funcionamento todas as
instalações de iluminação pública, do sistema aéreo, fornecendo os materiais e
equipamentos necessários.
a) Excluem-se
do disposto neste item as instalações do tipo especial/ornamental, executadas
pela MUNICIPALIDADE, nos termos do item 7 da Cláusula I, que cintinuarão a ser operadas e mantidas pela MUNICIPALIDADE.
b) Caso seja
de interesse da MUNICIPALIDADE, a ELETROPAULO poderá incumbir-se dos serviços
de operação e manutenção das instalações a que se refere a letra "a"
supra. após reforma e adaptação dessas instalações aos seus padrões, correndo
os custos correspondentes por contas da MUNICIPALIDADE, nos termos das letras
"a" e "b" do item 7 da Cláusula I.
3.2. As unidades do tipo especial/ornamental
instaladas pela ELETROPAULO de acordo com o contrato anterior e aquelas que
vierem a sê-las de conformidade com o item 7 da Cláusula I deste contrato, e
ainda, as instalações reformadas e adpatadas de
acordo com aletra "b" do item 1 supra,
poderão ser operadas e mantidas pela ELETROPAULO mediante pagamento dos
respectivos custos pela MUNICIPALIDADE.
a) Os
materiais necessários aos serviços mencionados neste item serão fornecidos pela
MUNICIPALIDADE ou pela ELETROPAULO, porém, sempre por conta daquela.
3.3. Pelos serviços de operação e manutenção de que
trata o item 2 anterior, pagará a MUNICIPALIDADE, mensalmente, por lâmpadas
instalada, o preço de Cz$ 5,75 (cinco cruzados e setenta e cinco centavos), até
31.12.87, o qual será revisto anualmente, para acerto de eventuais acréscimos
verificados na mão de obra, transporte, encargos sociais e outros incidentes
sobre o custo dos serviços, devendo o novo preço vigorar a partir de 1º de
janeiro de cada ano.
3.4. Os serviços de manutenção e operação das
instalações de iluminação pública, assim se discriminam:
a)
administração
b) operação,
ligação e desligamento da iluminação pública
c) limpeza e
inspeção de transformadores, braços, luminárias e todo o equipamento para
iluminação pública
d) inspeção
dos circuitos de iluminação pública, incluindo serviços de substituição de
lâmpadas.
3.5. A ligação e o desligamento dos circuitos de
iluminação pública serão feitos por meio de controle automático, obedecendo o
horário da tabela anexa.
CLÁUSULA
QUARTA - RELOCAÇÃO DE POSTES:
4.1. A ELETROPAULO poderá, sempre que se fizer
necessário, independente de autorização da MUNICIPALIDADE, relocar postes de
distribuição que suportam equipamentos de iluminação pública, cobrando, de quem
de direito, as respectivas despesas.
4.2. Quando a relocação for solicitada pela
MUNICIPALIDADE, todas as despesas com tal operação correrão por conta desta.
CLÁUSULA
QUINTA - DANOS E IRREGULARIDADES:
5.1. Os danos causados nas instalações aéreas de
iluminação pública por abalroamento, distúrbios, greves ou qualquer outra ação
de terceiros, serão reparados pela ELETROPAULO, às suas expensas, para
posterior cobrança dos responsáveis.
a) as
instalações do tipo especial/ornamental conforme item 7 da Cláusula I serão
reparadas pela MUNICIPALIDADE, por sua conta, ou poderão ser executadas pela
ELETROPAULO, caso em que encaminhará posteriormente a respectiva cobrança,
inclusive os materiais eventualmente utilizados.
CLÁUSULA
SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
6.1. A área, onde a prestação dos serviços
previstos no presente instrumento será exigível, compreende as vias e
logradouros públicos oficiais ou registrados no Município.
a) A
iluminação das estradas de rodagem municipais, estaduais ou federais, não está
compreendida neste contrato.
6.2. Correrão por conta exclusiva da MUNICIPALIDADE
quaisquer tributos e encargos estaduais ou federais que forem criados ou
majorados, acrescendo-se o respectivo valor às faturas correspondentes.
6.3. A ELETROPAULO ficará sempre à disposição da
MUNICIPALIDADE, para prestação de qualquer informação ou fornecimento de dados
técnicos referentes à iluminação pública.
6.4. O presente contrato cancela e substitui o
celebrado em 29.11.77, com ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A., durante
a sua vigência continuará a prevalecer a isenção de impostos, taxas e
contribuições municipais que incidam ou venham a incidir sobre os serviços ora
contratados.
6.5. O prazo de vigência deste contrato é de 20
(vinte) anos a partir desta data, ficando o mesmo automaticamente prorrogado
por igual prazo, com as mesmas cláusulas e nas mesmas condições, se nenhuma das
partes denunciá-lo com antecedência de 1 (um) ano, pelo menos, do seu
vencimento.
6.6. Os casos omissos, que não possam ser
resolvidos de comum acordo, serão submetidos ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
6.7. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo,
para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por
estarem assim justas e avindas, assinam o presente instrumento em 4 (quatro)
vias teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, .........de.....................
de 1.988
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ELETROPAULO
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ELETROPAULO
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PREFEITURA
TESTEMUNHAS:
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