LEI Nº 357, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1954.
(Revogada pela Lei nº 1.147/1963)
Estabelece
a zona central da cidade e dispõe sôbre construção na mesma.
WENCESLAU
CORREA LACERDA, presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõem os parágrafos 3º do artigo 32, da lei Estadual nº 1, de 18 de setembro
de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e 2º do artigo 159, do Regimento Interno
dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Fica estabelecida a seguinte zona Central da cidade Começando ao pé da ponte
sôbre o rio Sorocaba, sobe pela rua 15 de novembro, vira à direita para a rua
Souza Pereira até encontrar a rua Dr. Álvaro Soares; segue por esta rua até o
largo Comendador Nicolau Scarpa, antigo largo de Santo Antônio, abrangendo o
Mercado Municipal; segue por um trecho da rua Padre Luiz, compreendido entre as
ruas 7 de setembro e José Manoel das Fonseca; continuando, segue pela rua 7 de
setembro até a rua Miranda Azevedo; sobe por esta rua até a rua Cesário Mota,
incluindo a Praça Dr. Carlos de Campos; da rua Cesário Mota, esquina com o
largo de São Bento, segue por êste largo, junto ao Mosteiro de São Bento, até a
rua Dr. Artur Martins; desce por esta rua até a rua Santa Clara, vira ‘a
esquerda e segue por esta via pública até a rua Ubaldino Amaral; desce por esta
até a rua Brigadeiro Tobias; vira á esquerda e segue por esta via pública até a
rua 15 de novembro, desce por esta rua até o ponto de partida, junto á ponte sôbre
o rio Sorocaba.
Art. 2º As
alturas máximas dos edifícios, nêsse perímetro obedecerão os seguintes limites:
a) de 40
metros nas ruas de largura até 12 metros;
b) de 60
metros nas ruas de largura igual ou superior a 12 até 18 metros;
c) de 80
metros nas ruas de largura igual ou superior a 18 metros;
d) em vias
públicas de largura diversa, a altura máxima permitida pela via de maior
largura, poderá entender-se até a profundidade de 20 metros, obedecendo, daí em
diante, a redução decorrente da altura permitida na via de menor largura;
e) se o
lote fôr isolado de todos os lados por ruas, a construção poderá atingir 80
metros respeitando-se a profundidade de 20 metros, de acôrdo com o item
anterior.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 16 de fevereiro de 1954.
Wenceslau
Corrêa Lacerda
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal na data supra.
André José
Valarelli
P. Diretor
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.