LEI Nº 1.147,
DE 1º DE OUTUBRO DE 1963.
Estabelece
condições de utilização para lotes situados na zona comercial principal.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Mantidas, no que não contrariem a presente lei, as atuais exigências e
restrições do Código de Obras e da Legislação complementar vigentes, na Zona
Comercial aqui descrita os edifícios de habitação coletiva (apartamentos),
prédios comerciais (escritórios), edifícios mistos (usos comercial e
apartamento) bem como aquêles destinados a hotel, deverão obedecer as seguintes
condições:
a) o
coeficiente de aproveitamento do lote, ou seja, a relação entre a área total
construída, inclusive edículas, e a área do respectivo lote, não poderá ser
superior a:
I - 5
(cinco) para habitação coletiva e hotéis;
II - 7
(sete) para prédios comerciais;
III - Para
edifícios mistos, cada setor obedece às restrições correspondentes;
b) para os
efeitos dêste artigo as áreas destinadas a garagem de estacionamento e guarda
de veículos não serão computadas na área total construída;
c) o
coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da
edificação e a área do respectivo lote não poderá ser superior a:
I - 0,7
para habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
II - 0,8
para os prédios comerciais;
III - loja
e sôbre-loja de prédios comerciais e de edifícios misto poderão apresentar
ocupação máxima de 1,0.
d) nos
edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de
habitação, no mínimo, 20 (vinte) m2 da área do lote. A parte fracionária
resultante do cálculo será arredondada para unidade e somada à parte inteira.
Cada habitação será construída de, no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha
e um banheiro.
Parágrafo
único. A Zona Comercial referida neste artigo fica assím delimitada: Rua Paula
Souza, até a linha da Estrada de Ferro Sorocabana; segue por esta até a Praça
da Bandeira; Avenida Afonso Vergueiro, Avenida Eugênio Salerno, Praça Nove de
Julho, Rua Moreira César, Rua Cesário Motta, Largo de São Bento e rua Quinze de
Novembro, até o final.
Art. 2º Os
índices contidos nesta lei referentes à edifícios de habitação coletiva poderão
ser modificados para:
a)coeficiente
de aproveitamento igual a 7 (sete);
b) a cada
unidade de habitação deverão corresponder no mínimo 15 (quinze) m2 da área do
lote, desde que;
c) seja
reservada uma área livre verde constituída de uma unidade conjunta, de uso
comum, e destinada a recreio, situada preferencialmente no pavimento térreo e
nunca na cobertura;
d) o pé
direito mínimo do pavimento destinado à área livre verde será de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros);
e) esta
área livre verde será dimensionada na base de 25% (vinte e cinco por cento) da
área construída adicional, quando se passa do índice de aproveitamento 5
(cinco) para 7 (sete);
f) para os
efeitos dêste artigo, a área destinada a salão fechado para jogos e festas de
uso comum dos habitantes não será computada na área total construída, desde que
contenha, no mínimo 40 m2 (quarenta metros quadrados); em nenhuma hipótese esta
área poderá ser subtraída daquela exigida no ítem "c".
Art. 3º A
altura máxima dos edifícios na alinhada via pública será de duas vêzes e meia a
largura da rua:
a) Para os
efeitos dêste Art. serão adotadas para as ruas Mailasky, Carlos Gomes, Leite
Penteado e Dr. Braguinha as seguintes larguras:
Rua
Mailasky ...............10,00 m
Rua Carlos
Gomes .......... 8,00 m
Rua Leite
Penteado ......... 7,00 m
Rua Dr.
Braguinha ......... 7,00 m
b) Nos
lotes de esquina em vias públicas de largura diversa a altura máxima permitida
pela via de maior largura poderá estender-se ùnicamente até a profundidade de
20 (vinte) metros a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante à redução
decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.
c) Em
lotes que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a construção
obedecerá, em cada fachada, às restrições impostas pela largura da respectiva
via pública.
Art. 4º
Nas edificações mistas, de uso comercial e habitação coletiva, será observada a
seguinte relação de áreas 1/7 (um sétimo) da área destinada a comércio,
acrescido de 1/7 (um sétimo) ou 1/5 (um quinto) da área destinada à Habitação
coletiva não poderão superar a área do lote.
Art. 5º
Para os setores da cidade situados fora dos limites da Zona Comercial
Principal, será estudada legislação específica após a definição do Plano
Piloto.
Art. 6º
Fica revogada a Lei nº 357, de 12 de fevereiro de 1954.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 1º de outubro de 1963.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 1º de
outubro de 1963.
Olga
Molineiro Rodrigues
RESP. P/
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.