LEI Nº 1.147, DE 1º DE OUTUBRO DE 1963.

 

Estabelece condições de utilização para lotes situados na zona comercial principal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Mantidas, no que não contrariem a presente lei, as atuais exigências e restrições do Código de Obras e da Legislação complementar vigentes, na Zona Comercial aqui descrita os edifícios de habitação coletiva (apartamentos), prédios comerciais (escritórios), edifícios mistos (usos comercial e apartamento) bem como aquêles destinados a hotel, deverão obedecer as seguintes condições:

 

a) o coeficiente de aproveitamento do lote, ou seja, a relação entre a área total construída, inclusive edículas, e a área do respectivo lote, não poderá ser superior a:

 

I - 5 (cinco) para habitação coletiva e hotéis;

 

II - 7 (sete) para prédios comerciais;

 

III - Para edifícios mistos, cada setor obedece às restrições correspondentes;

 

b) para os efeitos dêste artigo as áreas destinadas a garagem de estacionamento e guarda de veículos não serão computadas na área total construída;

 

c) o coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da edificação e a área do respectivo lote não poderá ser superior a:

 

I - 0,7 para habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;

 

II - 0,8 para os prédios comerciais;

 

III - loja e sôbre-loja de prédios comerciais e de edifícios misto poderão apresentar ocupação máxima de 1,0.

 

d) nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de habitação, no mínimo, 20 (vinte) m2 da área do lote. A parte fracionária resultante do cálculo será arredondada para unidade e somada à parte inteira. Cada habitação será construída de, no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro.

 

Parágrafo único. A Zona Comercial referida neste artigo fica assím delimitada: Rua Paula Souza, até a linha da Estrada de Ferro Sorocabana; segue por esta até a Praça da Bandeira; Avenida Afonso Vergueiro, Avenida Eugênio Salerno, Praça Nove de Julho, Rua Moreira César, Rua Cesário Motta, Largo de São Bento e rua Quinze de Novembro, até o final.

 

Art. 2º Os índices contidos nesta lei referentes à edifícios de habitação coletiva poderão ser modificados para:

 

a)coeficiente de aproveitamento igual a 7 (sete);

 

b) a cada unidade de habitação deverão corresponder no mínimo 15 (quinze) m2 da área do lote, desde que;

 

c) seja reservada uma área livre verde constituída de uma unidade conjunta, de uso comum, e destinada a recreio, situada preferencialmente no pavimento térreo e nunca na cobertura;

 

d) o pé direito mínimo do pavimento destinado à área livre verde será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

 

e) esta área livre verde será dimensionada na base de 25% (vinte e cinco por cento) da área construída adicional, quando se passa do índice de aproveitamento 5 (cinco) para 7 (sete);

 

f) para os efeitos dêste artigo, a área destinada a salão fechado para jogos e festas de uso comum dos habitantes não será computada na área total construída, desde que contenha, no mínimo 40 m2 (quarenta metros quadrados); em nenhuma hipótese esta área poderá ser subtraída daquela exigida no ítem "c".

 

Art. 3º A altura máxima dos edifícios na alinhada via pública será de duas vêzes e meia a largura da rua:

 

a) Para os efeitos dêste Art. serão adotadas para as ruas Mailasky, Carlos Gomes, Leite Penteado e Dr. Braguinha as seguintes larguras:

Rua Mailasky ...............10,00 m

Rua Carlos Gomes .......... 8,00 m

Rua Leite Penteado ......... 7,00 m

Rua Dr. Braguinha ......... 7,00 m

 

b) Nos lotes de esquina em vias públicas de largura diversa a altura máxima permitida pela via de maior largura poderá estender-se ùnicamente até a profundidade de 20 (vinte) metros a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante à redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.

 

c) Em lotes que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a construção obedecerá, em cada fachada, às restrições impostas pela largura da respectiva via pública.

 

Art. 4º Nas edificações mistas, de uso comercial e habitação coletiva, será observada a seguinte relação de áreas 1/7 (um sétimo) da área destinada a comércio, acrescido de 1/7 (um sétimo) ou 1/5 (um quinto) da área destinada à Habitação coletiva não poderão superar a área do lote.

 

Art. 5º Para os setores da cidade situados fora dos limites da Zona Comercial Principal, será estudada legislação específica após a definição do Plano Piloto.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 357, de 12 de fevereiro de 1954.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 1º de outubro de 1963.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 1º de outubro de 1963.

Olga Molineiro Rodrigues

RESP. P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.