LEI Nº
355, DE 4 DE JANEIRO DE 1954.
Dispõe sôbre a fiscalização do Imposto de Industrias
e Profissões, de Licenças Comercial e Especial e de Publicidade, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
fiscalização do Imposto de Industrias e Profissões, de
Licenças Comercial e Especial e de Publicidade, em todo o Município,
compete à Diretoria da Receita por seus funcionários.
Art. 2º Os
embaraços à fiscalização, à sonegação do imposto ou das informações
necessárias ao seu lançamento, e a prestação de informações falsas, sujeitarão
os que os praticarem a multas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 3º Se
as informações falsas, com intuito de fraude ou sonegação, forem prestadas por
escritórios de serviços de contabilidade, guarda-livros ou contadores, serão os
mesmos responsabilizados de conformidade com o disposto no artigo anterior, e,
na reincidência, lhes serão cassados os alvarás de licença.
Art. 4º
Verificando-se embaraço à fiscalização, sonegação de imposto ou qualquer
infração, serão lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausência
do autuado ou de testemunhas.
§ 1º O
auto ficará na Diretoria Administrativa pelo prazo de 10 (dez) dias, contados
da intimação, para que o autuado apresente defesa.
§ 2º Findo
o prazo referido, com a defesa ou sem ela, será o processo, depois de informado
pelo Diretor da Receita, submetendo à apreciação do Prefeito Municipal
para dicidir e determinar á
importância da multa, se couber, graduada entre o mínimo e o máximo previsto no
artigo 2º.
§ 3º
Imposta a multa, terá o autuado o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento,
procedendo-se a cobrança executiva, caso não seja efetuado.
Art. 5º Sob
as penas cominadas no artigo 2º, todos os contribuintes sujeitos ao imposto de
Indústrias e Profissões, entregarão à Diretoria da Receita - Secção de Cadastro
e Lançamento dentro dos 3 (três) primeiros mêses do
ano, uma declaração datada e assinada por êles
próprios, ou por seus representantes legais, ou ainda pelos responsáveis pela
escrituração contábil dos seus estabelecimentos, contendo todos os dados
necessários ao lançamento do tributo. (Vide Lei nº
653/1959)
Parágrafo
único. O movimento econômico do estabelecimento será verificado pelo valor das
vendas efetuadas no exercício anterior, ou pelo valor da produção industrial,
aplicando-se o imposto de conformidade com as tabelas vigentes.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 4 de janeiro de 1954.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de
janeiro de 1954.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.