LEI Nº 3.548, DE 30 DE ABRIL DE 1991.

(Revogada pela Lei nº 4.756/1995)

 

Dispõe sobre alteração da redação dos Art.s 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.015, de 15 de dezembro de 1988 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 2º, da Lei nº 3.015, de 15 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Veteranos de 32 -M.M.D.C. - Núcleo Sorocaba e ao 151º Distrito Escoteiro - Sorocaba, conjuntamente, na forma prevista no Art. 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, pôr reconhecer-se de relevante interesse pública a finalidade a qual se destina, direito real de uso dos terrenos discriminados no Art. anterior."

 

Art. 2º O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

a)será graciosa;

 

b)terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

c)as concessionárias ficarão obrigadas, a manter no imóvel as suas sedes próprias, promovendo as medidas necessárias a tais fins;

 

d)para atender a alínea anterior, as concessionárias deverão, no prazo de 02 (dois) anos conta dos da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar suas sedes próprias;

 

e)as concessionárias não poderão ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro e defendê-lo-ão contra qualquer turbação de outrem;

 

f)todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelas concessionárias ao imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhes cabendo qualquer Indenização ou ressarcimento;

 

g)ocorrendo a hipótese de extinção de qualquer uma das concessionárias, sua sede será ocupada exclusivamente pela remanescente;

 

h)as despesas decorrentes da lavratura e registo da escritura de concessão correrão por conta das concessionárias."

 

Art. 3º O Art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"A presente concessão será rescindida a qualquer tempo, se qualquer das concessionárias alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer condições constantes do Art. anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreiro

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.