LEI Nº 3.548, DE 30 DE ABRIL DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 4.756/1995)
Dispõe
sobre alteração da redação dos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.015, de 15 de
dezembro de 1988 e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º O art. 2º, da Lei nº 3.015, de 15
de dezembro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Veteranos de 32
-M.M.D.C. - Núcleo Sorocaba e ao 151º Distrito Escoteiro - Sorocaba,
conjuntamente, na forma prevista no art. 111, § 1º, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, pôr reconhecer-se de
relevante interesse pública a finalidade a qual se destina, direito real de uso
dos terrenos discriminados no artigo anterior."
Art.
2º O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes
condições:
a)
será graciosa;
b)
terá a duração de 30 (trinta) anos;
c)
as concessionárias ficarão obrigadas, a manter no imóvel as suas sedes
próprias, promovendo as medidas necessárias a tais fins;
d)
para atender a alínea anterior, as concessionárias deverão, no prazo de 02
(dois) anos conta dos da assinatura da escritura de concessão, construir e
fazer funcionar suas sedes próprias;
e)
as concessionárias não poderão ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte,
a terceiro e defendê-lo-ão contra qualquer turbação de outrem;
f)
todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelas concessionárias ao
imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do
imóvel, não lhes cabendo qualquer Indenização ou ressarcimento;
g)
ocorrendo a hipótese de extinção de qualquer uma das concessionárias, sua sede
será ocupada exclusivamente pela remanescente;
h)
as despesas decorrentes da lavratura e registo da escritura de concessão
correrão por conta das concessionárias."
Art.
3º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"A
presente concessão será rescindida a qualquer tempo, se qualquer das
concessionárias alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir
quaisquer condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente
necessitar do imóvel para implantação de vias públicas."
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 30 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.