LEI Nº
3.542, de 25 de abril de 1991.
Dispõe sobre o reajuste salarial do
funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 1991, os
vencimentos do funcionalismo público municipal, ficam acrescidos em 6,28% (seis
vírgula vinte e oito por cento), sobre os valores previstos pela Lei Municipal nº 3.503,
de 21 de março de 1991.
Parágrafo único. Através de Decreto
o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidarão
das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Art. 2º Os proventos dos aposentados e as despesas dos
dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta Lei
e nos termos de legislação específica vigente.
Art. 3º As tabelas de vencimentos do pessoal do
magistério previstas pelo artigo 3º da Lei
nº 3.503, de 21 de março de 1991, ficam reajustadas na forma desta
lei.
Art. 4º Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao
Professar Substituto, será concedido um reajuste de 6,28% sobre a remuneração
percebida no mês de março de 1991.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a
partir de 12 de abril de 1991.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de
abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HÉLDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.