LEI Nº 3.503, de 21 de março de 1991.

 

Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de março de 1991, os vencimentos do funcionalismo público municipal, ficam acrescidos em 12% (doze por cento), sobre os valores previstos pela Lei Municipal nº 3.469, de 26 de fevereiro de 1991.

 

Parágrafo único. Através de Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta Lei e nos termos de legislação especifica vigente.

 

Art. 3º  As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério previstas pelo art. 3º da Lei nº 3.469, de 26 de fevereiro de 1991, ficam reajustadas na forma desta lei.

 

Art. 4º  Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal-Menor e ao Professor-Substituto, será concedido um reajuste de 12% sobre a remuneração percebida no mês de fevereiro de 1991.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de março de 1991.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de março de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.