LEI Nº
3.503, de 21 de março de 1991.
Dispõe sobre o reajuste salarial do
funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de março de 1991, os
vencimentos do funcionalismo público municipal, ficam acrescidos em 12% (doze
por cento), sobre os valores previstos pela Lei Municipal nº 3.469, de 26 de
fevereiro de 1991.
Parágrafo único. Através de Decreto
o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Art. 2º Os proventos dos aposentados e as despesas dos
dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta Lei
e nos termos de legislação especifica vigente.
Art. 3º As tabelas de vencimentos do pessoal do
magistério previstas pelo art. 3º da Lei
nº 3.469, de 26 de fevereiro de 1991, ficam reajustadas na forma
desta lei.
Art. 4º Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal-Menor e ao
Professor-Substituto, será concedido um reajuste de 12% sobre a remuneração
percebida no mês de fevereiro de 1991.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a
partir de 12 de março de 1991.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de
março de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.