LEI Nº
3.469, de 26 de fevereiro de 1991.
Dispõe sobre o reajuste salarial dos
funcionários públicos municipais, altera adicional especial e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1991, os
padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal, ficam acrescidos em
26,7% (vinte e seis vírgula sete por cento), sobre os valores previstos pela Lei nº 3.465, de 15 de
janeiro de 1990.
Parágrafo único. Através de Decreto
o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Art. 2º Os proventos dos aposentados e as despesas
dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta
Lei e nos termos de legislação específica vigente.
Art. 3º As tabelas de vencimentos do pessoal do
magistério ficam reajustadas na firma desta Lei.
Art. 4º Ao Prefeito Municipal, será concedido um
reajuste de 26,7% (vinte e seis vírgula sete por cento) sobre a remuneração
percebida no mês de janeiro de 1990
Art. 5º Ao Serviçal-Menor e ao Professor Substituto
será concedido reajuste de 29,00% (vinte e nove por cento) sobre a remuneração
percebida no mês de janeiro de 1991
Art. 6º Fica alterado o percentual denominado
Adicional Especial, para os cargos e funções seguintes:
__________________________________________________________|Cargo/Função | De | Para ||===============================|=============|============||Auxiliar de Agente Sanitário |54,95 |57,74 ||-------------------------------|-------------|------------||Auxiliar de Jardineiro |63,23 |66,16 ||-------------------------------|-------------|------------||Auxiliar de Tratador de Animais|59,57 |62,44 ||-------------------------------|-------------|------------||Apanhador de Animais |63,23 |66,16 ||-------------------------------|-------------|------------||Calculista Tributário |22,22 |49,89 ||-------------------------------|-------------|------------||Coletor de Lixo |65,76 |68,74 ||-------------------------------|-------------|------------||Contra-Mestre de Obras |47,31 |70,15 ||-------------------------------|-------------|------------||Diretor do PZMQB |00,00 |186,35 ||-------------------------------|-------------|------------||Estudante Estagiária |67,71 |70,73 ||-------------------------------|-------------|------------||Fiscal de Comércio |104,02 |125,93 ||-------------------------------|-------------|------------||Fiscal de Obras Particulares |88,89 |177,78 ||-------------------------------|-------------|------------||Guarda |67,71 |70,73 ||-------------------------------|-------------|------------||Lançador (Efetivo) |22,22 |49,89 ||-------------------------------|-------------|------------||Lançador (CLT) |24,29 |63,83 ||-------------------------------|-------------|------------||Magarefe |46,46 |49,09 ||-------------------------------|-------------|------------||Meio-Oficial Calceteiro |59,57 |62,44 ||-------------------------------|-------------|------------||Porteiro -Zelador |63,23 |66,16 ||-------------------------------|-------------|------------||Servente |67,71 |70,73 ||-------------------------------|-------------|------------||Serviçal |67,71 |70,73 ||-------------------------------|-------------|------------||Telefonista |39,10 |82,22 ||-------------------------------|-------------|------------||Varredor |63,23 |66,16 ||-------------------------------|-------------|------------||Vigia-Noturno |62,74 |66,16 ||_______________________________|_____________|____________|
Art. 7º As despesas decorrentes
desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 1991.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de
fevereiro de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HÉLDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.