LEI Nº
3.512, de 2 de abril de 1991.
Altera a redação do parágrafo único
do art. 5º da Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.454, de 18 de
dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Caso o
vencimento-padrão do cargo em que for enquadrado seja inferior à sua
remuneração anterior ao ingresso, excluídas as parcelas discriminadas nos
incisos I a VII do art. 13, fica garantido a percepção da diferença apurada sob
a forma de gratificação em valor monetário, a ser paga em parcela destacada,
incorporada à sua remuneração."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril
de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HÉLDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.