LEI Nº 3.512, de 2 de abril de 1991.
Altera a redação do Parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Caso o vencimento-padrão do cargo em que for enquadrado seja inferior à sua remuneração anterior ao ingresso, excluídas as parcelas discriminadas nos incisos I a VII do Artigo 13, fica garantido a percepção da diferença apurada sob a forma de gratificação em valor monetário, a ser paga em parcela destacada, incorporada à sua remuneração."
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo