LEI Nº 3.512, de 2 de abril de 1991.

 

Altera a redação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Caso o vencimento-padrão do cargo em que for enquadrado seja inferior à sua remuneração anterior ao ingresso, excluídas as parcelas discriminadas nos incisos I a VII do art. 13, fica garantido a percepção da diferença apurada sob a forma de gratificação em valor monetário, a ser paga em parcela destacada, incorporada à sua remuneração."

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HÉLDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.