LEI Nº 3.464, de 28 de dezembro de 1990.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

IVAN DE ALMEIDA FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e § 2º do art. 64 da Resolução 177 de 29 de dezembro de 70 (Regimento Interno), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º  A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único. As empresas públicas somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de lei específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o pagamento de serviços prestados.

 

Art. 2º  A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º  O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, exceto quando o excesso decorrer de operações de crédito nos termos do art. 167, Inciso III, da Constituição Federal.

 

§ 2º  As unidades orçamentárias projetarão suas despesas a preços de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º  As estimativas das receitas serão feitas a valores de julho de 1990; considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

 

§ 4º  A proposta orçamentária explicitará os critérios de correção dos valores a fim de considerar as suas variações.

 

§ 5º  O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 3 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e contribuições econômicas, especialmente sobre:

 

I - revisão do imposto sobre a propriedade territorial, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente os imóveis que não atendam à função social da propriedade;

 

II - ampliação da progressividade da tributação dos imóveis em função do seu valor;

 

III - aperfeiçoamento dos critérios para correção dos critérios do Município recebidos com atrasos;

 

IV - redução nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e contribuições, com o objetivo de preservar os respectivos valores;

 

V - continuidade do processo de modernização, simplificação e de justiça tributária;

 

VI - ressarcimento adequado dos custos pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos prestados;

 

VII - aumentar a autonomia financeira do Município em relação aos recursos transferidos pelo Estado e pela União.

 

VIII - remuneração efetiva e adequada pela utilização de bens municipais.

 

§ 6º  Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

 

§ 7º  O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos próprios e transferidos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental.

 

§ 8º  Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinações específica e vinculadas a projetos.

 

Art. 3º  O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, procederá à seleção das prioridades e as orçará a valores de julho de 1990.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 4º  O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para desenvolvimento de programas de interesse do Município.

 

Art. 5º  As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas em até 50% (cincoenta por cento) das receitas correntes do ano.

 

§ 1º  Entende-se como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º  O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

 

-proventos totais dos funcionários;

-obrigações patronais;

-proventos à aposentadorias e pensões;

-remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

-remuneração dos Vereadores e dos funcionários da Câmara Municipal;

-recursos financeiros que possam ser transferidos a funcionários ativos ou inativos ou a -seus órgãos de representação sob a forma de ajuda a qualquer espécie-;

-provisões de despesas previstas com pessoal, de ocorrência não mensal

 

§ 3º  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.

 

§ 4º  As despesas de pessoal em cada mês deverão ter como parâmetros de referência o mínimo de 40% (quarenta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) do valor das receitas correntes do mês anterior.

 

§ 5º  Exclue-se do Parágrafo anterior a parcela relativa ao 13º salário pago no mês de dezembro que deve estar provisionada ao longo dos 12 (doze) meses do ano.

 

§ 6º  O orçamento computará ao valor da reserva de contingência o equivalente a 10% (dez por cento) do total geral das dotações para pessoal, a fim de atender aos acréscimos das despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e do regime único para os servidores municipais.

 

Art. 6º  A concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, ocorrerá somente nos casos de ter sido aprovada em lei.

 

§ 1º  as transferências de ajuda financeira serão efetuadas após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º  Os prazos para prestação de contas, da utilização dos valores transferidos, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar a 120 dias de encerramento do exercício.

 

§ 3º  Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º  O orçamento anual obedecerá a estrutura organizadora, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 8º  As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão liquidadas no prazo determinado pela legislação.

 

Art. 9º  O executivo poderá abrir créditos suplementares no exercício de 1991, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, atualizada monetariamente, para atender prioritariamente as despesas com a Lei nº 3.132, de 23.10.89.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

IVAN ALMEIDA FREITAS

Presidente da Câmara

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba na data supra.

ANDRÉ JOSÉ VALARELLI

Secretário da Câmara

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.