LEI Nº
3.464, de 28 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
IVAN DE ALMEIDA FREITAS, Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º do art. 46
da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e § 2º do art. 64 da Resolução 177 de
29 de dezembro de 70 (Regimento Interno), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1991 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas.
Parágrafo único. As empresas
públicas somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de lei
específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de
déficit, excetuado o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 1991 obedecerá as
seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas, exceto quando o excesso decorrer de operações de
crédito nos termos do art. 167, Inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas a preços de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições
de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a
valores de julho de 1990; considerar-se-ão a tendência do presente exercício e
os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 4º A proposta orçamentária explicitará os
critérios de correção dos valores a fim de considerar as suas variações.
§ 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
até 3 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro,
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e
contribuições econômicas, especialmente sobre:
I - revisão
do imposto sobre a propriedade territorial, buscando aumentar a sua
seletividade e gravar discriminadamente os imóveis que não atendam à função
social da propriedade;
II - ampliação
da progressividade da tributação dos imóveis em função do seu valor;
III - aperfeiçoamento dos critérios
para correção dos critérios do Município recebidos com atrasos;
IV - redução
nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e contribuições, com o
objetivo de preservar os respectivos valores;
V - continuidade
do processo de modernização, simplificação e de justiça tributária;
VI - ressarcimento
adequado dos custos pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos
prestados;
VII - aumentar a autonomia
financeira do Município em relação aos recursos transferidos pelo Estado e pela
União.
VIII - remuneração efetiva e
adequada pela utilização de bens municipais.
§ 6º Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos.
§ 7º O Município aplicará 25% de sua receita
resultante de impostos próprios e transferidos, conforme dispõe o art. 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental.
§ 8º Constará da proposta orçamentária o produto
das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinações
específica e vinculadas a projetos.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o plano plurianual, procederá à seleção das
prioridades e as orçará a valores de julho de 1990.
Parágrafo único. Poderão ser
incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras
esferas de Governo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios
com entidades públicas e privadas, para desenvolvimento de programas de
interesse do Município.
Art. 5º As despesas com pessoal da Administração
Direta e da Indireta ficam limitadas em até 50% (cincoenta
por cento) das receitas correntes do ano.
§ 1º Entende-se como receitas correntes, para
efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da
Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração
Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as
receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e
Indireta nas seguintes despesas:
-proventos
totais dos funcionários;
-obrigações
patronais;
-proventos à aposentadorias e pensões;
-remuneração
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
-remuneração
dos Vereadores e dos funcionários da Câmara Municipal;
-recursos
financeiros que possam ser transferidos a funcionários ativos ou inativos ou a
-seus órgãos de representação sob a forma de ajuda a qualquer espécie-;
-provisões
de despesas previstas com pessoal, de ocorrência não mensal
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do
exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.
§ 4º As despesas de pessoal em cada mês deverão ter
como parâmetros de referência o mínimo de 40% (quarenta por cento) e o máximo
de 70% (setenta por cento) do valor das receitas correntes do mês anterior.
§ 5º Exclue-se do
Parágrafo anterior a parcela relativa ao 13º salário pago no mês de dezembro
que deve estar provisionada ao longo dos 12 (doze) meses do ano.
§ 6º O orçamento computará ao valor da reserva de
contingência o equivalente a 10% (dez por cento) do total geral das dotações
para pessoal, a fim de atender aos acréscimos das despesas decorrentes da
implantação do Plano de Cargos e Carreiras e do regime único para os servidores
municipais.
Art. 6º A concessão de ajuda financeira às entidades
sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde,
educação e assistência social, ocorrerá somente nos casos de ter sido aprovada
em lei.
§ 1º as transferências de ajuda financeira serão
efetuadas após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação
apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os prazos para prestação de contas, da
utilização dos valores transferidos, serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar a 120 dias de
encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidades que não prestaram contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
Art. 7º O orçamento anual obedecerá a estrutura
organizadora, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 8º As operações de crédito por antecipação da
receita contratadas pelo Município, serão liquidadas no prazo determinado pela
legislação.
Art. 9º O executivo poderá abrir créditos
suplementares no exercício de 1991, até o limite de 40% (quarenta por cento) da
despesa fixada na Lei Orçamentária, atualizada monetariamente, para atender
prioritariamente as despesas com a Lei
nº 3.132, de 23.10.89.
Art. 10. O Prefeito Municipal
enviará até o dia 30 de setembro o projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 28 DE
DEZEMBRO DE 1990.
IVAN ALMEIDA FREITAS
Presidente da Câmara
Publicado na Secretaria da Câmara
Municipal de Sorocaba na data supra.
ANDRÉ JOSÉ VALARELLI
Secretário da Câmara
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.