LEI Nº 3.132, de 23 de outubro de 1989.
Autoriza o Executivo a consolidar seus débitos para com a
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, decorrentes de
obras e serviços executados em exercícios anteriores sem cobertura no orçamento
do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a consolidar seus débitos para com
a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, decorrentes
de obras e serviços executados em exercícios anteriores sem cobertura no
orçamento do Município, cujos valores, atualizados a preços de 31-08-1.989,
atingem a cifra de NCz$ 22.352.359,33 (vinte e dois milhões, trezentos e
cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove cruzados novos e trinta e
três centavos), e a efetuar o pagamento em prestações mensais de conformidade
com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 1º O valor total do débito sofrerá
atualização monetária pela variação mensal do IPC -Índice de Preços ao
Consumidor, sem juros, ou, na sua falta, de outro índice indicado em decreto.
§ 2º Os pagamentos à Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES se farão com a finalidade
desta saldar seus débitos, em iguais condições e proporções de repasse, para as
empresas credoras por tais obras e serviços.
Art. 2º Para atender as despesas decorrentes
desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditos até o valor de NCz$
23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzados novos).
§ 1º Os créditos
autorizados neste artigo serão cobertos com recursos provenientes de excesso de
arrecadação, de operações de crédito que o Executivo fica autorizado a realizar
com instituições financeiras ou bancárias oficiais, até o limite do valor do
crédito atualizado a época da contratação, observadas as condições permitidas
pelo Banco central do Brasil e o prazo mínimo superior a 12 (doze) meses, ou de
outras fontes, nos termos do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
§ 2º Na hipótese de realização de operações
de crédito de que trata o parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a
conceder em garantia dos empréstimos o direito a suas cotas na arrecadação do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
§ 3º Para atendimento das despesas em
exercícios futuros serão incluídas dotações próprias nos orçamentos
respectivos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de outubro de 1989, 336º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.