LEI Nº 3.462, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº
12.630/2024)
Aprova o orçamento do Município para 1991 e dá outras
providências.
IVAN DE ALMEIDA FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de
Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º do Art. 46 da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba e § 2º do Art. 174 da Resolução nº 177, de 29 de dezembro
de 70 (Regimento Interno), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei aprova o Orçamento do Município para o
exercício de 1991 a preços de julho de 1990, estimando as receitas em Cr$
7.228.440.000,00 (Sete bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e
quarenta mil cruzeiros) e fixando as despesas em igual valor, cujos saldos de
dotações ficarão atualizados mensalmente pela variação do IPC - Índice de
Preços ao Consumidor apurado pelo IBGE - (base julho de 1990).
Art. 2º A receita prevista de conformidade com os anexos a
esta Lei, obedece à seguinte classificação econômica:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA Cr$ 2.116.750.000,00
RECEITA PATRIMONIAL Cr$ 173.980.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Cr$ 4.496.390.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES Cr$ 110.970.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO Cr$ 330.000.000,00
ALIENAÇÕES DE BENS Cr$ 350.000,00
TOTAL DA RECEITA................................... Cr$
7.228.440.000,00
Art. 3º A despesa é fixada de conformidade com os anexos a
esta Lei, observando a demonstração por órgãos e a classificação econômica
seguinte:
POR ÓRGÃO
PODER LEGISLATIVO Cr$ 196.520.000,00
CHEFIA DO EXECUTIVO Cr$ 80.591.000,00
SECRETARIA DE GOVERNO Cr$ 163.466.000,00
SECRETARIA DA PROM. SOCIAL E HABITAÇÃO Cr$ 152.882.000,00
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Cr$ 86.645.000,00
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Cr$ 270.355.000,00
SECRETARIA DE PALNEJ. E ADM. FINANC. Cr$ 107.198.800,00
SECRETARIA DE EDIFICAC. E URBANISMO Cr$ 294.403.400,00
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Cr$ 1.520.255.000,00
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$ 1.671.294.800,00
SECRETARIA DA SAÚDE Cr$ 675.763.000,00
SECRET.DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Cr$ 130.036.000,00
SECRETARIA DE TRANSPORTES URBANOS Cr$ 366.230.000,00
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO Cr$ 1.512.800.000,00
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO......................... Cr$
7.228.440.000,00
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO Cr$ 4.270.174.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Cr$ 533.850.000,00
TOTAL.............................................. Cr$
4.804.024.000,00
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS Cr$ 1.502.706.000,00
INVERSÕES FINANCEIRAS Cr$ 300.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Cr$ 621.410.000,00
TOTAL.............................................. Cr$
2.124.416.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA Cr$ 300.000.000,00
TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA Cr$
7.228.440.000,00
Art. 4º O valor da receita e da despesa dos órgãos da
Administração Indireta, em cruzeiros inclusive o valor das respectivas
transferências do Município, é:
ÓRGÃO RECEITA Cr$ DESPESA Cr$
Serv. de Previd. Munic. (a)
195.000.000,00 195.000.000,00
Serv. aut. De Água e Esgoto (b) 1.869.000.000,00
1.869.000.000,00
(a) Valores inflacionados
(b) Valores base agosto de 1990.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 40%
(quarenta por cento) do valor estipulado no Art. 1º atualizado monetariamente
mês a mês pelo IPC - Índice de Preços ao Consumidor apurado pelo IBGE - (base
julho de 1990), para atender inicialmente as despesas com a Lei nº 3.132, de 23/10/89;
II - realizar operações de crédito por antecipação da recita
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estipulado no Art. 1º,
atualizado monetariamente mês a mês pela variação do IPC - Índice de Preços ao
Consumidor apurado pelo IBGE - (base julho de 1990);
III - realizar operações de crédito para investimentos até o
valor de Cr$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros), já
computado como operações de crédito na receita prevista, atualizado
monetariamente mês a mês pela variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor
apurado pelo IBGE - (base julho de 1990).
§ 1º Na apuração mensal do limite de que trata o Inciso I,
serão deduzidos os créditos anteriormente abertos, com seus valores
monetariamente atualizados.
§ 2º Na apuração mensal do limite de que trata os Incisos II
e III, serão deduzidas as operações de créditos anteriormente realizadas, por
seus valores monetariamente atualizados.
Art. 6º Na hipótese de extinção do IPC - Índice de Preços ao
Consumidor, apurado pelo IBGE, as atualizações monetárias determinadas por esta
Lei se farão com base na variação do Índice Geral dos preços (Disponibilidade
Interna) - IGP-DI, editado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a adotar medidas para
adequar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 8º Esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1991.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 dias do mês de
dezembro de 1990.
IVAN ALMEIDA FREITAS
Presidente da Câmara
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba na
data supra.
ANDRÉ JOSEÉ VALARELLI
Secretário da Câmara