LEI Nº
3.457, de 18 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre proibição de
instalações industriais nos Jardins que menciona e define uso permitido em
outros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam expressamente proibidas as atividades
industriais previstas no artigo 35 da Lei
nº 1.541/1968, para os loteamentos Jardim do Sol, Jardim das
Estrelas e Jardim Ypê.
Art. 2º No Loteamento Jardim Gramados de Sorocaba,
Jardim Novo Bandeirantes, Jardim Bandeirantes, Jardim Astro e Jardim Granja
Olga, são permitidos os seguintes usos:
1 - Residências Individuais
2 - Estabelecimentos de Ensino
3 - Bibliotecas e Museus
4 - Edifícios Públicos
5 - Templos
6 - Associações Esportivas ou
Culturais - Clubes
7 - Posto de Serviço
8 - Comércio à Varejo
9 - Mercados
10 - Pequenas Oficinas não incômodas
11 - Casas de Espetáculos e
Diversões
12 - Escritórios
13 - Cafés, Bares, Restaurantes e
Congêneres
14 - Hotéis
15 - Laboratórios de Análises
16 - Imprensa, Editoras e
Instalações de Rádio Difusão e Televisão
17 - Lavanderias
18 - Ambulatórios
19 - Padarias e Confeitarias
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de
dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALEZ FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento a
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.