LEI Nº 3.457, de 18 de dezembro de 1990.

 

Dispõe sobre proibição de instalações industriais nos Jardins que menciona e define uso permitido em outros e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam expressamente proibidas as atividades industriais previstas no artigo 35 da Lei nº 1.541/1968, para os loteamentos Jardim do Sol, Jardim das Estrelas e Jardim Ypê.

 

Art. 2º  No Loteamento Jardim Gramados de Sorocaba, Jardim Novo Bandeirantes, Jardim Bandeirantes, Jardim Astro e Jardim Granja Olga, são permitidos os seguintes usos:

 

1 - Residências Individuais

2 - Estabelecimentos de Ensino

3 - Bibliotecas e Museus

4 - Edifícios Públicos

5 - Templos

6 - Associações Esportivas ou Culturais - Clubes

7 - Posto de Serviço

8 - Comércio à Varejo

9 - Mercados

10 - Pequenas Oficinas não incômodas

11 - Casas de Espetáculos e Diversões

12 - Escritórios

13 - Cafés, Bares, Restaurantes e Congêneres

14 - Hotéis

15 - Laboratórios de Análises

16 - Imprensa, Editoras e Instalações de Rádio Difusão e Televisão

17 - Lavanderias

18 - Ambulatórios

19 - Padarias e Confeitarias

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALEZ FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento a Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.