LEI Nº
3.440, de 3 de dezembro de 1990.
Aprova a nova Planta Genérica de
Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, dá nova redação aos artigos que
menciona da Lei nº 3.183,
de 05 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovada a nova Planta Genérica de
Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, compreendendo os terrenos
localizados na sede e bairros, de acordo com os anexos desta Lei que
compreendem folhas de rol de referência cadastral, plantas na escala 1:5.000 e
mais uma planta geral no Município na escala 1:10.000, todas elas devidamente
rubricadas.
Parágrafo único. No caso da
ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem valor estabelecido na Planta
Genérica de Valores mencionado neste artigo, o seu valor será determinado pelo
órgão municipal competente com valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou
confinantes, guardadas as diferenças topográficas e físicas.
Art. 2º Os valores por metro quadrado, da Tabela de
Valores Unitários do Metro Quadrado das Construções, por TIPO, constante do
art. 2º da Lei nº 3.183, de 05 de
dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO
QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES
TABELA 1 - APARTAMENTOS,
RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS
TIPO 1 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 7.420,00
a) Estrutura Mista;
b) Inexistência de forro (telha vã);
c) Pintura só e cal;
d) Telhado Comum;
e) Pisos atijolados;
f) Inexistência de revestimentos e
reboco nas paredes;
g) Portas e janelas simples
TIPO 2 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 12.39,00
a) Estrutura de Alvenaria;
b) Forro de Madeira;
c) Pintura só e cal;
d) Telhado comum;
e) Instalações elétricas e
hidráulicas incompletas;
f) Piso de madeira ou cerâmica;
g) Revestimento das paredes reboco;
h) Portas e janelas simples;
TIPO 3 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 19.467,00
a) Estrutura de Alvenaria;
b) Forro de madeira ou laje;
c) Pintura: barras de óleo e o resto
a cal;
d) Telha comum;
e) Instalações elétricas e
hidráulicas embutidas;
f) Piso de Tacos ou cerâmicas;
g) Revestimentos das paredes:
reboco;
h) Portas e janelas simples;
TIPO 4 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 27.482,00
a) Estrutura de Alvenaria;
b) Forro de Madeira ou laje;
c) Pintura à óleo;
d) Telhado comum;
e) Instalações elétricas e
hidráulicas completas;
f) Pisos de tacos, ladrilhos ou
cerâmica;
g) Revestimento das paredes: reboco;
h) Portas e janelas simples;
i) Existência de abrigos para
veículos;
TIPO 5 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 32.303,00
a) Estrutura de Alvenaria;
b) Forro de laje;
c) Pintura total à óleo ou látex;
d) Existência de abrigo para autos;
e) Instalações elétricas e
hidráulicas completas e embutidas;
f) Piso de mármore, marmorite,
carpete, madeira ou similares;
g) Revestimento das paredes:
mármore, azulejos, lambris;
h) Portas e janelas com protetores
de ferro.
TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS
TIPO 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR - VALOR
POR METRO QUADRADO Cr$ 12.071,00
a) Pilares de tijolo, madeira ou
concreto;
b) Pisos sem revestimentos;
c) Ausência de paredes de vedação
d) Pé direito inferior a 4 metros
TIPO 2 - BARRACÃO - VALOR POR METRO
QUADRADO Cr$ 14.606,00
a) Pilares de concreto, tijolos ou
madeira;
b) Pisos com revestimentos;
c) Vedação máxima de um só lado;
d) Pé direito mínimo de 4 metros;
TIPO 3 - OFICINA - VALOR POR METRO
QUADRADO Cr$ 16.944,00
a) Construção com pilares de
concreto ou alvenaria;
b) Vãos inferiores a oito metros;
c) Alvenaria com ou sem
revestimento;
d) Máximo de três paredes de
vedação;
e) Piso cimentado ou de concreto;
f) Barra impermeabilizada.
TIPO 4 - FÁBRICA - VALOR POR METRO
QUADRADO CR$ 18.639,00
a) Pé direito com um máximo de 5
metros;
b) Estrutura de vãos médios;
c) Vedação nas quatros faces;
d) Barra impermeável;
e) Piso de concreto;
TIPO 5 - FÁBRICA ESPECIAL - VALOR
POR METRO QUADRADO Cr$ 20.690,00
a) Construção especial com pé
direito acima de 5 metros;
b) Estrutura para vencer grandes
vãos;
c) Acabamento especial;
d) Piso de concreto;
e) Paredes perfeitamente revestidas
com barras impermeabilizadas, inclusive as
dependências destinadas à
escritórios;
TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS
TIPO 1, 2 E 3 - VALOR POR METRO
QUADRADO Cr$ 22.343,00
a) Prédios com lojas e respectivos
depósitos e escritórios;
b) Revestimentos especiais em áreas
reduzidas;
c) Pintura externa e interna à cal;
d) Pisos de ladrilhos hidráulicos ou
material equivalente;
e) Barra lisa nas instalações
sanitárias.
TIPO 4 E 5 - VALOR POR METRO
QUADRADO Cr$ 27.482,00
a) Prédios com lojas e respectivos
depósitos, escritórios comerciais, mezaninos;
b) Revestimentos externos e pios
especiais (pastilhas, pedras, litocerâmicas ou equivalente), azulejos de
primeira qualidade nas instalações sanitárias;
c) Quando em vários pavimentos,
estrutura de concreto armado.
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.183, de 5 de
dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os valores
constantes do rol relativos aos mapas anexos correspondem àqueles vigentes em
31/08/90 e serão devidamente corrigidos até 31/12/90, pelos valores obtidos
através de levantamento técnico efetuado pela Secretaria de Edificações e
Urbanismo, até o máximo da variação da UFMS ocorrido no período, ou na falta
deste índice, pelo seu substituto legal.
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 3.183, de 05 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará através de
Decreto a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação
desta Lei, os critérios de cálculo do valor venal, para o lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis por Ato "Inter-vivos", o qual servirá de
base de cálculo.
Parágrafo único. Na composição de
cálculo do valor venal, utilizar-se-á o fator de redução de 40% ( quarenta por
cento) sobre os valores estabelecidos nesta Planta Genérica de Valores.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de
dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.