LEI Nº 3.440, de 3 de dezembro de 1990.

 

Aprova a nova Planta Genérica de Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, dá nova redação aos artigos que menciona da Lei nº 3.183, de 05 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica aprovada a nova Planta Genérica de Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, compreendendo os terrenos localizados na sede e bairros, de acordo com os anexos desta Lei que compreendem folhas de rol de referência cadastral, plantas na escala 1:5.000 e mais uma planta geral no Município na escala 1:10.000, todas elas devidamente rubricadas.

 

Parágrafo único. No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem valor estabelecido na Planta Genérica de Valores mencionado neste artigo, o seu valor será determinado pelo órgão municipal competente com valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças topográficas e físicas.

 

Art. 2º  Os valores por metro quadrado, da Tabela de Valores Unitários do Metro Quadrado das Construções, por TIPO, constante do art. 2º da Lei nº 3.183, de 05 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES

 

TABELA 1 - APARTAMENTOS, RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS

 

TIPO 1 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 7.420,00

a) Estrutura Mista;

b) Inexistência de forro (telha vã);

c) Pintura só e cal;

d) Telhado Comum;

e) Pisos atijolados;

f) Inexistência de revestimentos e reboco nas paredes;

g) Portas e janelas simples

 

TIPO 2 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 12.39,00

a) Estrutura de Alvenaria;

b) Forro de Madeira;

c) Pintura só e cal;

d) Telhado comum;

e) Instalações elétricas e hidráulicas incompletas;

f) Piso de madeira ou cerâmica;

g) Revestimento das paredes reboco;

h) Portas e janelas simples;

 

TIPO 3 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 19.467,00

a) Estrutura de Alvenaria;

b) Forro de madeira ou laje;

c) Pintura: barras de óleo e o resto a cal;

d) Telha comum;

e) Instalações elétricas e hidráulicas embutidas;

f) Piso de Tacos ou cerâmicas;

g) Revestimentos das paredes: reboco;

h) Portas e janelas simples;

 

TIPO 4 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 27.482,00

a) Estrutura de Alvenaria;

b) Forro de Madeira ou laje;

c) Pintura à óleo;

d) Telhado comum;

e) Instalações elétricas e hidráulicas completas;

f) Pisos de tacos, ladrilhos ou cerâmica;

g) Revestimento das paredes: reboco;

h) Portas e janelas simples;

i) Existência de abrigos para veículos;

 

TIPO 5 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 32.303,00

a) Estrutura de Alvenaria;

b) Forro de laje;

c) Pintura total à óleo ou látex;

d) Existência de abrigo para autos;

e) Instalações elétricas e hidráulicas completas e embutidas;

f) Piso de mármore, marmorite, carpete, madeira ou similares;

g) Revestimento das paredes: mármore, azulejos, lambris;

h) Portas e janelas com protetores de ferro.

 

TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS

 

TIPO 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 12.071,00

a) Pilares de tijolo, madeira ou concreto;

b) Pisos sem revestimentos;

c) Ausência de paredes de vedação

d) Pé direito inferior a 4 metros

 

TIPO 2 - BARRACÃO - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 14.606,00

a) Pilares de concreto, tijolos ou madeira;

b) Pisos com revestimentos;

c) Vedação máxima de um só lado;

d) Pé direito mínimo de 4 metros;

 

TIPO 3 - OFICINA - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 16.944,00

a) Construção com pilares de concreto ou alvenaria;

b) Vãos inferiores a oito metros;

c) Alvenaria com ou sem revestimento;

d) Máximo de três paredes de vedação;

e) Piso cimentado ou de concreto;

f) Barra impermeabilizada.

 

TIPO 4 - FÁBRICA - VALOR POR METRO QUADRADO CR$ 18.639,00

a) Pé direito com um máximo de 5 metros;

b) Estrutura de vãos médios;

c) Vedação nas quatros faces;

d) Barra impermeável;

e) Piso de concreto;

 

TIPO 5 - FÁBRICA ESPECIAL - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 20.690,00

a) Construção especial com pé direito acima de 5 metros;

b) Estrutura para vencer grandes vãos;

c) Acabamento especial;

d) Piso de concreto;

e) Paredes perfeitamente revestidas com barras impermeabilizadas, inclusive as

dependências destinadas à escritórios;

 

TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS

 

TIPO 1, 2 E 3 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 22.343,00

a) Prédios com lojas e respectivos depósitos e escritórios;

b) Revestimentos especiais em áreas reduzidas;

c) Pintura externa e interna à cal;

d) Pisos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente;

e) Barra lisa nas instalações sanitárias.

 

TIPO 4 E 5 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 27.482,00

a) Prédios com lojas e respectivos depósitos, escritórios comerciais, mezaninos;

b) Revestimentos externos e pios especiais (pastilhas, pedras, litocerâmicas ou equivalente), azulejos de primeira qualidade nas instalações sanitárias;

c) Quando em vários pavimentos, estrutura de concreto armado.

 

Art. 3º  O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.183, de 5 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Os valores constantes do rol relativos aos mapas anexos correspondem àqueles vigentes em 31/08/90 e serão devidamente corrigidos até 31/12/90, pelos valores obtidos através de levantamento técnico efetuado pela Secretaria de Edificações e Urbanismo, até o máximo da variação da UFMS ocorrido no período, ou na falta deste índice, pelo seu substituto legal.

 

Art. 4º  O art. 6º da Lei nº 3.183, de 05 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, os critérios de cálculo do valor venal, para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato "Inter-vivos", o qual servirá de base de cálculo.

 

Parágrafo único. Na composição de cálculo do valor venal, utilizar-se-á o fator de redução de 40% ( quarenta por cento) sobre os valores estabelecidos nesta Planta Genérica de Valores.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.