Lei nº 3.183, de 05 de dezembro de 1989.
Aprova a nova Planta Genérica de Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, fixa os valores de metro quadrado de construções e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado a nova Planta Genérica de Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, compreendendo os terrenos localizados na sede, distritos e bairros, de acordo com os anexos desta lei que compreendem folhas de rol de referência cadastral, plantas ma escala 1:5000 e mais uma planta geral do Município na escala 1:10.000, todas elas devidamente rubricadas.
Parágrafo único - No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem valor estabelecido pela Planta Genérica de valores mencionado neste artigo, o seu valor será determinado pelo órgão municipal competente, com valores equivalentes ao dos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas diferenças topográficas e físicas.
Artigo 2º - Ficam aprovados os seguintes valores de metro quadrado de construção para cálculo do imposto predial urbano:
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES
TIPO I - APARTAMENTOS, RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS
TIPO - 1
Estrutura Mista;
Inexistência de forro (telha vã)
Pintura só a cal;
Telhado comum;
Pisos atijolados;
Inexistência de revestimentos e reboco nas paredes;
Portas e janelas simples;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 136,00
TIPO - 2
Estrutura de Alvenaria;
Forro de madeira;
Pintura só a cal;
Telhado comum;
Instalações elétricas e hidráulicas incompletas;
Piso de madeira ou cerâmica;
Revestimento das paredes: reboco;
Portas e janelas simples;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 273,00
TIPO - 3
Estrutura de Alvenaria;
Forro de madeira ou laje;
Pintura: barras de óleo e resto a cal;
Telha comum;
Instalações elétricas e hidráulicas embutidas;
Piso de tacos ou cerâmica;
Revestimento das paredes: reboco;
Porta e janelas simples;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 547,00
TIPO - 4
Estrutura de Alvenaria;
Forro de madeira ou laje;
Pintura a óleo;
Telhado comum;
Instalações elétricas e hidráulicas completas;
Pisos de tacos, ladrilhos ou cerâmica;
Revestimento das paredes: reboco;
Portas e janelas simples:
Existência de abrigos para veículos;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 783,00
TIPO - 5
Estrutura de Alvenaria;
Forro de laje;
Pintura total a óleo ou látex;
Existência de abrigo para autos;
Instalações elétricas e hidráulicas completas e embutidas;
Piso de mármore, marmorita, carpete, madeira ou similares;
Revestimento nas paredes: mármore, azulejos, lambris;
Portas e janelas com protetores de ferro;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 966,00
TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS
TIPO I - 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR
Pilares de tijolo, madeira ou concreto;
Pisos sem revestimento;
Ausência de paredes de vedação;
Pé direito inferior a 4 metros;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 383,00
TIPO I - 2 - BARRACÃO
Pilares de concreto, tijolos ou madeira;
Pisos com revestimento;
Vedação máxima de um só lado;
Pé direito mínimo de 4 metro;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 465,00
TIPO I - 3 - OFICINA
Construção com pilares de concreto ou alvenaria;
Vãos inferiores a oito metros;
Alvenaria com ou sem revestimentos;
Máximo de três paredes de vedação;
Piso cimentado ou de concreto;
Barra impermeabilizada;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 548,00
TIPO I - 4 - FÁBRICA
pé direito com um máximo de 5 metros;
Estrutura de vãos médios;
Vedação nas quatro faces;
Barra impermeável;
Piso de concreto;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 605,00
TIPO I - 5 - FÁBRICA ESPECIAL
Construção especial com pé direito acima de 5 metros;
Estrutura para vencer grandes vãos;
Acabamento especial;
Piso de concreto;
Paredes perfeitamente revestidas com barras impermeabilizadas, inclusive as dependências destinadas a escritórios;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 676,00
TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS
TIPO AR - 1, 2 E 3
Prédios com lojas e respectivos depósitos e escritórios;
Revestimentos especiais em áreas reduzidas;
Pintura externa e interna a cal;
Pisos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente;
Barra lisa nas instalações sanitárias;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 626,00
TIPO AR - 4 E 5
Prédios com lojas e respectivos depósitos, escritórios comerciais e mezaninos;
Revestimentos externos e pisos especiais (pastilhas, pedras liconcerâmicas ou equivalentes) azulejos de 1ª qualidade nas instalações sanitárias;
Quando em vários pavimentos, estrutura de concreto armado;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 773,00
DEPRECIAÇÃO
Nº DE ANOS DEPRECIAÇÃO FÍSICA FUNCIONAL
Até 5.......... 0
Até 10......... 7%
Até 15.........14%
Acima de 15....21%
Parágrafo único - A construção que, pôr suas características particulares puder ser classificada em mais de um tipo, será enquadrada, pelo órgão municipal competente, no tipo que melhor se aproximar de suas características.
Artigo 3º - Os valores fixados pôr esta lei serão corrigidos de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - UFMS.
Parágrafo único - Os valores constantes do rol e dos mapas anexos correspondem aqueles vigentes em 31/10/89 e serão devidamente corrigidos até 31/12/89, pelos valores obtidos através de levantamento técnico efetuado pela Secretaria de Edificações e Urbanismo até o máximo de variação do IPC ocorrido no período ou na falta deste índice, pelo seu substituto legal.
Artigo 4º - A Planta Genérica de Valores terá divulgação pública através do Diário Oficial do Município de Sorocaba, e será utilizada a partir do exercício seguinte àquele em que for editada.
Artigo 5º - Os valores unitários fixados por esta lei somente serão revistos se ocorrerem fatores que importem na valorização dos imóveis. Não ocorrendo tais fatores o Poder Executivo somente poderá atualizar o seu valor monetário de acordo com o estabelecimento no artigo 3º desta lei.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará através de decreto a ser baixado no prazo de 60 dias contados da publicação desta lei, a forma de avaliação e cálculo do valor venal para fins de lançamento dos tributos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Artigo 7º - O Poder Executivo criará a Comissão de Fiscalização da Planta Genérica de Valores, que será composta;
2 (dois) representantes indicados pelas Associações de Bairros;
1(hum) representantes indicado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos;
1(hum) representante indicado pelo CRECI (Cons. Reg. Corretores de Imóveis);
Pelos líderes de bancada com representação na Câmara Municipal;
2(dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;
Parágrafo único - Esta comissão não será remunerada pelo exercício de sua função.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
José Luís Bevilacqua
(Secretário da Saúde)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Helder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Dulcina Guimarães Rolim
(Secretária da Educação e Urbanismo)
Ykuo Kadiama
(Secretário da Promoção Social e Habitação)
Celso Vilela de Figueiredo
(Secretário de Serviços Públicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)