Lei nº
3.183, de 05 de dezembro de 1989.
Aprova a nova Planta Genérica de
Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, fixa os valores de metro quadrado
de construções e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado a nova Planta Genérica
de Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, compreendendo os terrenos
localizados na sede, distritos e bairros, de acordo com os anexos desta lei que
compreendem folhas de rol de referência cadastral, plantas na escala 1:5000 e
mais uma planta geral do Município na escala 1:10.000, todas elas devidamente
rubricadas.
Parágrafo único. No caso da
ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem valor estabelecido pela Planta
Genérica de valores mencionado neste art., o seu valor será determinado pelo
órgão municipal competente, com valores equivalentes ao dos imóveis lindeiros
ou confinantes, guardadas diferenças topográficas e físicas.
Art. 2º Ficam aprovados os seguintes valores
de metro quadrado de construção para cálculo do imposto predial urbano:
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO
QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES
TABELA I - APARTAMENTOS,
RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS
TIPO - 1
Estrutura Mista;
Inexistência de forro (telha vã)
Pintura só a cal;
Telhado comum;
Pisos atijolados;
Inexistência de revestimentos e
reboco nas paredes;
Portas e janelas simples;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
136,00
TIPO 1 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 7.420,00
a) Estrutura Mista;
b) Inexistência de forro (telha vã);
c) Pintura só e cal;
d) Telhado Comum;
e) Pisos atijolados;
f) Inexistência de revestimentos e
reboco nas paredes;
g) Portas e janelas simples; (Redação
do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
TIPO - 2
Estrutura de Alvenaria;
Forro de madeira;
Pintura só a cal;
Telhado comum;
Instalações elétricas e hidráulicas
incompletas;
Piso de madeira ou cerâmica;
Revestimento das paredes: reboco;
Portas e janelas simples;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
273,00
TIPO 2 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 12.39,00
a) Estrutura de Alvenaria;
b) Forro de Madeira;
c) Pintura só e cal;
d) Telhado comum;
e) Instalações elétricas e
hidráulicas incompletas;
f) Piso de madeira ou cerâmica;
g) Revestimento das paredes reboco;
h) Portas e janelas simples; (Redação do tipo e alíneas dada pela
Lei nº 3.440/1990)
TIPO - 3
Estrutura de Alvenaria;
Forro de madeira ou laje;
Pintura: barras de óleo e resto a
cal;
Telha comum;
Instalações elétricas e hidráulicas
embutidas;
Piso de tacos ou cerâmica;
Revestimento das paredes: reboco;
Porta e janelas simples;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
547,00
TIPO 3 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 19.467,00
a) Estrutura de Alvenaria;
b) Forro de madeira ou laje;
c) Pintura: barras de óleo e o resto
a cal;
d) Telha comum;
e) Instalações elétricas e
hidráulicas embutidas;
f) Piso de Tacos ou cerâmicas;
g) Revestimentos das paredes:
reboco;
h) Portas e janelas simples; (Redação do tipo e alíneas dada pela
Lei nº 3.440/1990)
TIPO - 4
Estrutura de Alvenaria;
Forro de madeira ou laje;
Pintura a óleo;
Telhado comum;
Instalações elétricas e hidráulicas
completas;
Pisos de tacos, ladrilhos ou
cerâmica;
Revestimento das paredes: reboco;
Portas e janelas simples:
Existência de abrigos para veículos;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
783,00
TIPO 4 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 27.482,00
a) Estrutura de Alvenaria;
b) Forro de Madeira ou laje;
c) Pintura à óleo;
d) Telhado comum;
e) Instalações elétricas e
hidráulicas completas;
f) Pisos de tacos, ladrilhos ou
cerâmica;
g) Revestimento das paredes: reboco;
h) Portas e janelas simples;
i) Existência de abrigos para
veículos; (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
TIPO - 5
Estrutura de Alvenaria;
Forro de laje;
Pintura total a óleo ou látex;
Existência de abrigo para autos;
Instalações elétricas e hidráulicas
completas e embutidas;
Piso de mármore, marmorita,
carpete, madeira ou similares;
Revestimento nas paredes: mármore,
azulejos, lambris;
Portas e janelas com protetores de
ferro;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
966,00
TIPO 5 - VALOR POR METRO QUADRADO
Cr$ 32.303,00 (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
a) Estrutura de Alvenaria;
b) Forro de laje;
c) Pintura total à óleo ou látex;
d) Existência de abrigo para autos;
e) Instalações elétricas e
hidráulicas completas e embutidas;
f) Piso de mármore, marmorite, carpete, madeira ou similares;
g) Revestimento das paredes:
mármore, azulejos, lambris;
h) Portas e janelas com protetores
de ferro. (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS
TIPO I - 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR
Pilares de tijolo, madeira ou
concreto;
Pisos sem revestimento;
Ausência de paredes de vedação;
Pé direito inferior a 4 metros;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
383,00
TIPO 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR - VALOR
POR METRO QUADRADO Cr$ 12.071,00
a) Pilares de tijolo, madeira ou
concreto;
b) Pisos sem revestimentos;
c) Ausência de paredes de vedação
d) Pé direito inferior a 4 metros; (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
TIPO I - 2 - BARRACÃO
Pilares de concreto, tijolos ou
madeira;
Pisos com revestimento;
Vedação máxima de um só lado;
Pé direito mínimo de 4 metro;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
465,00
TIPO 2 - BARRACÃO - VALOR POR METRO
QUADRADO Cr$ 14.606,00
a) Pilares de concreto, tijolos ou
madeira;
b) Pisos com revestimentos;
c) Vedação máxima de um só lado;
d) Pé direito mínimo de 4 metros; (Redação
do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
TIPO I - 3 - OFICINA
Construção com pilares de concreto
ou alvenaria;
Vãos inferiores a oito metros;
Alvenaria com ou sem revestimentos;
Máximo de três paredes de vedação;
Piso cimentado ou de concreto;
Barra impermeabilizada;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
548,00
TIPO 3 - OFICINA - VALOR POR METRO
QUADRADO Cr$ 16.944,00
a) Construção com pilares de
concreto ou alvenaria;
b) Vãos inferiores a oito metros;
c) Alvenaria com ou sem
revestimento;
d) Máximo de três paredes de
vedação;
e) Piso cimentado ou de concreto;
f) Barra impermeabilizada. (Redação
do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
TIPO I - 4 - FÁBRICA
pé direito com um máximo de 5
metros;
Estrutura de vãos médios;
Vedação nas quatro faces;
Barra impermeável;
Piso de concreto;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
605,00
TIPO 4 - FÁBRICA - VALOR POR METRO
QUADRADO CR$ 18.639,00
a) Pé direito com um máximo de 5
metros;
b) Estrutura de vãos médios;
c) Vedação nas quatros faces;
d) Barra impermeável;
e) Piso de concreto; (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
TIPO I - 5 - FÁBRICA ESPECIAL
Construção especial com pé direito
acima de 5 metros;
Estrutura para vencer grandes vãos;
Acabamento especial;
Piso de concreto;
Paredes perfeitamente revestidas com
barras impermeabilizadas, inclusive as dependências destinadas a escritórios;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
676,00
TIPO 5 - FÁBRICA ESPECIAL - VALOR
POR METRO QUADRADO Cr$ 20.690,00
a) Construção especial com pé
direito acima de 5 metros;
b) Estrutura para vencer grandes
vãos;
c) Acabamento especial;
d) Piso de concreto;
e) Paredes perfeitamente revestidas
com barras impermeabilizadas, inclusive as
dependências destinadas à
escritórios; (Redação do tipo e alíneas dada pela
Lei nº 3.440/1990)
TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS
TIPO AR - 1, 2 E 3
Prédios com lojas e respectivos
depósitos e escritórios;
Revestimentos especiais em áreas
reduzidas;
Pintura externa e interna a cal;
Pisos de ladrilhos hidráulicos ou
material equivalente;
Barra lisa nas instalações
sanitárias;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
626,00
TIPO 1, 2 E 3 - VALOR POR METRO
QUADRADO Cr$ 22.343,00
a) Prédios com lojas e respectivos
depósitos e escritórios;
b) Revestimentos especiais em áreas
reduzidas;
c) Pintura externa e interna à cal;
d) Pisos de ladrilhos hidráulicos ou
material equivalente;
e) Barra lisa nas instalações
sanitárias. (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
TIPO AR - 4 E 5
Prédios com lojas e respectivos
depósitos, escritórios comerciais e mezaninos;
Revestimentos externos e pisos
especiais (pastilhas, pedras liconcerâmicas ou
equivalentes) azulejos de 1ª qualidade nas instalações sanitárias;
Quando em vários pavimentos,
estrutura de concreto armado;
VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$
773,00
TIPO 4 E 5 - VALOR POR METRO
QUADRADO Cr$ 27.482,00
a) Prédios com lojas e respectivos
depósitos, escritórios comerciais, mezaninos;
b) Revestimentos externos e pios
especiais (pastilhas, pedras, litocerâmicas ou
equivalente), azulejos de primeira qualidade nas instalações sanitárias;
c) Quando em vários pavimentos,
estrutura de concreto armado. (Redação
do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)
DEPRECIAÇÃO
Nº DE ANOS DEPRECIAÇÃO FÍSICA
FUNCIONAL
Até 5................ 0
Até 10.............. 7%
Até 15..............14%
Acima de 15....21%
Parágrafo único. A construção que,
pôr suas características particulares puder ser classificada em mais de um
tipo, será enquadrada, pelo órgão municipal competente, no tipo que melhor se
aproximar de suas características.
Art. 3º Os valores fixados pôr esta lei serão
corrigidos de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba
- UFMS.
Parágrafo único. Os valores
constantes do rol e dos mapas anexos correspondem aqueles vigentes em 31/10/89
e serão devidamente corrigidos até 31/12/89, pelos valores obtidos através de
levantamento técnico efetuado pela Secretaria de Edificações e Urbanismo até o
máximo de variação do IPC ocorrido no período ou na falta deste índice, pelo
seu substituto legal.
Parágrafo Único - Os valores
constantes do rol relativos aos mapas anexos correspondem àqueles vigentes em
31/08/90 e serão devidamente corrigidos até 31/12/90, pelos valores obtidos
através de levantamento técnico efetuado pela Secretaria de Edificações e
Urbanismo, até o máximo da variação da UFMS ocorrido no período, ou na falta
deste índice, pelo seu substituto legal.
(Redação dada pela Lei
nº 3.440/1990)
Art. 4º A Planta Genérica de Valores terá
divulgação pública através do Diário Oficial do Município de Sorocaba, e será
utilizada a partir do exercício seguinte àquele em que for editada.
Art. 5º Os valores unitários fixados por esta
lei somente serão revistos se ocorrerem fatores que importem na valorização dos
imóveis. Não ocorrendo tais fatores o Poder Executivo somente poderá atualizar
o seu valor monetário de acordo com o estabelecimento no art. 3º desta lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
através de decreto a ser baixado no prazo de 60 dias contados da publicação
desta lei, a forma de avaliação e cálculo do valor venal para fins de
lançamento dos tributos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará através
de Decreto a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação
desta Lei, os critérios de cálculo do valor venal, para o lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis por Ato "Inter-vivos",
o qual servirá de base de cálculo. (Redação dada pela Lei
nº 3.440/1990)
Parágrafo único. Na composição de
cálculo do valor venal, utilizar-se-á o fator de redução de 40% (quarenta por
cento) sobre os valores estabelecidos nesta Planta Genérica de Valores. (Acrescido pela Lei nº 3.440/1990)
Art. 7º O Poder Executivo criará a Comissão de
Fiscalização da Planta Genérica de Valores, que será composta;
2 (dois) representantes indicados pelas
Associações de Bairros;
1 (hum) representantes
indicado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos;
1 (hum) representante indicado pelo
CRECI (Cons. Reg. Corretores de Imóveis);
Pelos líderes de bancada com
representação na Câmara Municipal;
2 (dois) representantes indicados
pelo Poder Executivo;
Parágrafo único. Esta comissão não
será remunerada pelo exercício de sua função.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de
dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
JOSÉ LUÍS BEVILACQUA
Secretário da Saúde
BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
HELDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
DULCINA GUIMARÃES ROLIM
Secretária da Educação e Urbanismo
YKUO KADIAMA
Secretário da Promoção Social e
Habitação
CELSO VILELA DE FIGUEIREDO
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.