Lei nº 3.183, de 05 de dezembro de 1989.

 

Aprova a nova Planta Genérica de Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, fixa os valores de metro quadrado de construções e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica aprovado a nova Planta Genérica de Valores de Terrenos do Município de Sorocaba, compreendendo os terrenos localizados na sede, distritos e bairros, de acordo com os anexos desta lei que compreendem folhas de rol de referência cadastral, plantas na escala 1:5000 e mais uma planta geral do Município na escala 1:10.000, todas elas devidamente rubricadas.

 

Parágrafo único. No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem valor estabelecido pela Planta Genérica de valores mencionado neste art., o seu valor será determinado pelo órgão municipal competente, com valores equivalentes ao dos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas diferenças topográficas e físicas.

 

Art. 2º  Ficam aprovados os seguintes valores de metro quadrado de construção para cálculo do imposto predial urbano:

 

TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES

 

TABELA I - APARTAMENTOS, RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS

 

TIPO - 1

Estrutura Mista;

Inexistência de forro (telha vã)

Pintura só a cal;

Telhado comum;

Pisos atijolados;

Inexistência de revestimentos e reboco nas paredes;

Portas e janelas simples;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 136,00

 

TIPO 1 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 7.420,00

a) Estrutura Mista;

b) Inexistência de forro (telha vã);

c) Pintura só e cal;

d) Telhado Comum;

e) Pisos atijolados;

f) Inexistência de revestimentos e reboco nas paredes;

g) Portas e janelas simples;  (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TIPO - 2

Estrutura de Alvenaria;

Forro de madeira;

Pintura só a cal;

Telhado comum;

Instalações elétricas e hidráulicas incompletas;

Piso de madeira ou cerâmica;

Revestimento das paredes: reboco;

Portas e janelas simples;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 273,00

 

TIPO 2 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 12.39,00

 

a) Estrutura de Alvenaria;

b) Forro de Madeira;

c) Pintura só e cal;

d) Telhado comum;

e) Instalações elétricas e hidráulicas incompletas;

f) Piso de madeira ou cerâmica;

g) Revestimento das paredes reboco;

h) Portas e janelas simples; (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TIPO - 3

Estrutura de Alvenaria;

Forro de madeira ou laje;

Pintura: barras de óleo e resto a cal;

Telha comum;

Instalações elétricas e hidráulicas embutidas;

Piso de tacos ou cerâmica;

Revestimento das paredes: reboco;

Porta e janelas simples;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 547,00

 

TIPO 3 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 19.467,00

 

a) Estrutura de Alvenaria;

b) Forro de madeira ou laje;

c) Pintura: barras de óleo e o resto a cal;

d) Telha comum;

e) Instalações elétricas e hidráulicas embutidas;

f) Piso de Tacos ou cerâmicas;

g) Revestimentos das paredes: reboco;

h) Portas e janelas simples; (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TIPO - 4

Estrutura de Alvenaria;

Forro de madeira ou laje;

Pintura a óleo;

Telhado comum;

Instalações elétricas e hidráulicas completas;

Pisos de tacos, ladrilhos ou cerâmica;

Revestimento das paredes: reboco;

Portas e janelas simples:

Existência de abrigos para veículos;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 783,00

 

TIPO 4 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 27.482,00

 

a) Estrutura de Alvenaria;

b) Forro de Madeira ou laje;

c) Pintura à óleo;

d) Telhado comum;

e) Instalações elétricas e hidráulicas completas;

f) Pisos de tacos, ladrilhos ou cerâmica;

g) Revestimento das paredes: reboco;

h) Portas e janelas simples;

i) Existência de abrigos para veículos; (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TIPO - 5

Estrutura de Alvenaria;

Forro de laje;

Pintura total a óleo ou látex;

Existência de abrigo para autos;

Instalações elétricas e hidráulicas completas e embutidas;

Piso de mármore, marmorita, carpete, madeira ou similares;

Revestimento nas paredes: mármore, azulejos, lambris;

Portas e janelas com protetores de ferro;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 966,00

 

TIPO 5 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 32.303,00 (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

a) Estrutura de Alvenaria;

b) Forro de laje;

c) Pintura total à óleo ou látex;

d) Existência de abrigo para autos;

e) Instalações elétricas e hidráulicas completas e embutidas;

f) Piso de mármore, marmorite, carpete, madeira ou similares;

g) Revestimento das paredes: mármore, azulejos, lambris;

h) Portas e janelas com protetores de ferro. (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS

 

TIPO I - 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR

Pilares de tijolo, madeira ou concreto;

Pisos sem revestimento;

Ausência de paredes de vedação;

Pé direito inferior a 4 metros;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 383,00

 

TIPO 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 12.071,00

 

a) Pilares de tijolo, madeira ou concreto;

b) Pisos sem revestimentos;

c) Ausência de paredes de vedação

d) Pé direito inferior a 4 metros; (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TIPO I - 2 - BARRACÃO

Pilares de concreto, tijolos ou madeira;

Pisos com revestimento;

Vedação máxima de um só lado;

Pé direito mínimo de 4 metro;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 465,00

 

TIPO 2 - BARRACÃO - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 14.606,00

 

a) Pilares de concreto, tijolos ou madeira;

b) Pisos com revestimentos;

c) Vedação máxima de um só lado;

d) Pé direito mínimo de 4 metros;  (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TIPO I - 3 - OFICINA

Construção com pilares de concreto ou alvenaria;

Vãos inferiores a oito metros;

Alvenaria com ou sem revestimentos;

Máximo de três paredes de vedação;

Piso cimentado ou de concreto;

Barra impermeabilizada;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 548,00

 

TIPO 3 - OFICINA - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 16.944,00

 

a) Construção com pilares de concreto ou alvenaria;

b) Vãos inferiores a oito metros;

c) Alvenaria com ou sem revestimento;

d) Máximo de três paredes de vedação;

e) Piso cimentado ou de concreto;

f) Barra impermeabilizada.  (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TIPO I - 4 - FÁBRICA

pé direito com um máximo de 5 metros;

Estrutura de vãos médios;

Vedação nas quatro faces;

Barra impermeável;

Piso de concreto;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 605,00

 

TIPO 4 - FÁBRICA - VALOR POR METRO QUADRADO CR$ 18.639,00

 

a) Pé direito com um máximo de 5 metros;

b) Estrutura de vãos médios;

c) Vedação nas quatros faces;

d) Barra impermeável;

e) Piso de concreto; (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TIPO I - 5 - FÁBRICA ESPECIAL

Construção especial com pé direito acima de 5 metros;

Estrutura para vencer grandes vãos;

Acabamento especial;

Piso de concreto;

Paredes perfeitamente revestidas com barras impermeabilizadas, inclusive as dependências destinadas a escritórios;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 676,00

 

TIPO 5 - FÁBRICA ESPECIAL - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 20.690,00

 

a) Construção especial com pé direito acima de 5 metros;

b) Estrutura para vencer grandes vãos;

c) Acabamento especial;

d) Piso de concreto;

e) Paredes perfeitamente revestidas com barras impermeabilizadas, inclusive as

dependências destinadas à escritórios;  (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS

 

TIPO AR - 1, 2 E 3

Prédios com lojas e respectivos depósitos e escritórios;

Revestimentos especiais em áreas reduzidas;

Pintura externa e interna a cal;

Pisos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente;

Barra lisa nas instalações sanitárias;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 626,00

 

TIPO 1, 2 E 3 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 22.343,00

 

a) Prédios com lojas e respectivos depósitos e escritórios;

b) Revestimentos especiais em áreas reduzidas;

c) Pintura externa e interna à cal;

d) Pisos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente;

e) Barra lisa nas instalações sanitárias. (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

TIPO AR - 4 E 5

Prédios com lojas e respectivos depósitos, escritórios comerciais e mezaninos;

Revestimentos externos e pisos especiais (pastilhas, pedras liconcerâmicas ou equivalentes) azulejos de 1ª qualidade nas instalações sanitárias;

Quando em vários pavimentos, estrutura de concreto armado;

VALOR PÔR METRO QUADRADO - NCz$ 773,00

 

TIPO 4 E 5 - VALOR POR METRO QUADRADO Cr$ 27.482,00

 

a) Prédios com lojas e respectivos depósitos, escritórios comerciais, mezaninos;

b) Revestimentos externos e pios especiais (pastilhas, pedras, litocerâmicas ou equivalente), azulejos de primeira qualidade nas instalações sanitárias;

c) Quando em vários pavimentos, estrutura de concreto armado. (Redação do tipo e alíneas dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

DEPRECIAÇÃO

 

Nº DE ANOS DEPRECIAÇÃO FÍSICA FUNCIONAL

 

Até 5................ 0

Até 10.............. 7%

Até 15..............14%

Acima de 15....21%

 

Parágrafo único. A construção que, pôr suas características particulares puder ser classificada em mais de um tipo, será enquadrada, pelo órgão municipal competente, no tipo que melhor se aproximar de suas características.

 

Art. 3º  Os valores fixados pôr esta lei serão corrigidos de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - UFMS.

 

Parágrafo único. Os valores constantes do rol e dos mapas anexos correspondem aqueles vigentes em 31/10/89 e serão devidamente corrigidos até 31/12/89, pelos valores obtidos através de levantamento técnico efetuado pela Secretaria de Edificações e Urbanismo até o máximo de variação do IPC ocorrido no período ou na falta deste índice, pelo seu substituto legal.

 

Parágrafo Único - Os valores constantes do rol relativos aos mapas anexos correspondem àqueles vigentes em 31/08/90 e serão devidamente corrigidos até 31/12/90, pelos valores obtidos através de levantamento técnico efetuado pela Secretaria de Edificações e Urbanismo, até o máximo da variação da UFMS ocorrido no período, ou na falta deste índice, pelo seu substituto legal.  (Redação dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

Art. 4º  A Planta Genérica de Valores terá divulgação pública através do Diário Oficial do Município de Sorocaba, e será utilizada a partir do exercício seguinte àquele em que for editada.

 

Art. 5º  Os valores unitários fixados por esta lei somente serão revistos se ocorrerem fatores que importem na valorização dos imóveis. Não ocorrendo tais fatores o Poder Executivo somente poderá atualizar o seu valor monetário de acordo com o estabelecimento no art. 3º desta lei.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará através de decreto a ser baixado no prazo de 60 dias contados da publicação desta lei, a forma de avaliação e cálculo do valor venal para fins de lançamento dos tributos sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, os critérios de cálculo do valor venal, para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato "Inter-vivos", o qual servirá de base de cálculo.  (Redação dada pela Lei nº 3.440/1990)

 

Parágrafo único. Na composição de cálculo do valor venal, utilizar-se-á o fator de redução de 40% (quarenta por cento) sobre os valores estabelecidos nesta Planta Genérica de Valores. (Acrescido pela Lei nº 3.440/1990)

 

Art. 7º  O Poder Executivo criará a Comissão de Fiscalização da Planta Genérica de Valores, que será composta;

 

2 (dois) representantes indicados pelas Associações de Bairros;

 

1 (hum) representantes indicado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos;

 

1 (hum) representante indicado pelo CRECI (Cons. Reg. Corretores de Imóveis);

 

Pelos líderes de bancada com representação na Câmara Municipal;

2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;

 

Parágrafo único. Esta comissão não será remunerada pelo exercício de sua função.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

JOSÉ LUÍS BEVILACQUA

Secretário da Saúde

BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

HELDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

DULCINA GUIMARÃES ROLIM

Secretária da Educação e Urbanismo

YKUO KADIAMA

Secretário da Promoção Social e Habitação

CELSO VILELA DE FIGUEIREDO

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.