LEI Nº 3.396, de 1 de novembro de 1990.

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas atribuições anteriores à vigência da Presente Lei, dar-se-á progressivamente, de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de 18 (dezoito) meses."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirão seus efeitos a partir de 10 de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 1 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)