LEI Nº 3.332, de 10 de agosto de 1990.

 

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso especial, concede direito real de uso especial à "Associação Nossa Senhora da Paz" e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado na área institucional do Parque Campolim, totalizando a área de 12.085,62 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 17.685/88, a saber:

 

"Faz testada para a Rua nº 38 do Parque Campolim, onde mede 109,00 metros, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 137,00 metros, confinando com uma faixa verde do mesmo loteamento; segue em curva à direita, um desenvolvimento de 14,14 metros, confinando com a mencionada faixa verde; desse ponto segue em reta 89,00 metros fazendo testada para a Rua 42 do Parque Campolim; deflete à direita e segue em reta 50,00 metros, confinando com o lote nº01 da quadra 56 do mesmo loteamento; continua em reta mais 51,00 metros confinando com o lote nº 13 da quadra 56 do mesmo loteamento, indo atingir novamente a Rua nº 28; ponto que deu origem a esta descrição, onde fecha o perímetro perfazendo a área de 12.085,62 m2 (doze mil, oitenta e cinco metros e sessenta e dois centímetros quadrados)."

 

Art. 2º  É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação Nossa Senhora da Paz, na forma prevista no artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, o direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.

 

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

a) será graciosa;

 

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

c) a concessionária ficará a manter no imóvel sua sede própria e um pavilhão para cursos profissionalizantes, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

 

d) para atender o disposto na alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos, contados da assinatura da escritura de Concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria e o pavilhão para cursos profissionalizantes;

 

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

f) todas e quaisquer benfeitorias introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução daquele, não cabendo à concessionária qualquer indenização ou ressarcimento;

 

g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

 

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de agosto de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.