LEI Nº
3.332, de 10 de agosto de 1990.
Dispõe sobre desafetação de bem
imóvel de uso especial, concede direito real de uso especial à "Associação
Nossa Senhora da Paz" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a
seguir descrito e caracterizado, situado na área institucional do Parque
Campolim, totalizando a área de 12.085,62 m2, conforme planta e memorial
descritivo constantes do Processo Administrativo nº 17.685/88, a saber:
"Faz testada para a Rua nº 38
do Parque Campolim, onde mede 109,00 metros, e segue sua descrição no sentido
horário; deflete à direita e segue 137,00 metros, confinando com uma faixa
verde do mesmo loteamento; segue em curva à direita, um desenvolvimento de
14,14 metros, confinando com a mencionada faixa verde; desse ponto segue em
reta 89,00 metros fazendo testada para a Rua 42 do Parque Campolim; deflete à
direita e segue em reta 50,00 metros, confinando com o lote nº01 da quadra 56
do mesmo loteamento; continua em reta mais 51,00 metros confinando com o lote
nº 13 da quadra 56 do mesmo loteamento, indo atingir novamente a Rua nº 28;
ponto que deu origem a esta descrição, onde fecha o perímetro perfazendo a área
de 12.085,62 m2 (doze mil, oitenta e cinco metros e sessenta e dois centímetros
quadrados)."
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a
conceder à Associação Nossa Senhora da Paz, na forma prevista no artigo 111, §
1º, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante
interesse público a finalidade a que se destina, o direito real de uso do
imóvel descrito no artigo anterior.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta)
anos;
c) a concessionária ficará a manter
no imóvel sua sede própria e um pavilhão para cursos profissionalizantes,
promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender o disposto na alínea
anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos, contados da
assinatura da escritura de Concessão, construir e fazer funcionar sua sede
própria e o pavilhão para cursos profissionalizantes;
e) a concessionária não poderá ceder
o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra
qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias
introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público
quando da entrega e devolução daquele, não cabendo à concessionária qualquer
indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da
lavratura da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o
seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se
a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de
agosto de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.