LEI Nº
3.329, de 30 de julho de 1990.
Dispõe sobre a classificação de
funções, cria adicional especial, altera adicional e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A função de Preparador Esportivo, fica
classificada, com as súmulas de atribuições respectivas da seguinte forma:
Preparador Esportivo I
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Desempenhar atividades referentes a
treinamento de equipes de competição, nos aspectos técnico, tático e físico;
dirigir tais equipes em jogos oficiais ou não, estabelecidos pela SEMES, tanto
no Município como fora dele; coordenar as atividades esportivas em todos os
níveis de competição, ou na formação de atletas; zelar e responsabilizar-se
pela disciplina dos atletas, para que eles tenham padrão de comportamento
condizente com o Município que estão representando; elaborar relatório
circunstanciado sobre cada jogo de sua equipe; executar e controlar, bem como
elaborar regulamentos, tabelas e premiações, das atividades esportivas
previstas no calendário da SEMES; coordenar e organizar atividades nos Centros
Esportivos e outros espaços apropriados à prática desportiva, tanto recreativas
como competitivas; organizar e administrar funcionalmente os Centros Esportivos
e outros espaços apropriados à prática de esporte de competição, no que tange a conservação e manutenção dos equipamentos e materiais
esportivos; zelar pelo bem estar dos usuários, cuidando do vestuário apropriado
e da disciplina durante a prática desportiva e no ambiente em que ela se
desenvolve.
Preparador Esportivo II
-----------------------
Desempenhar atividades de educação
física, abrangidas pelos setores de Educação, Saúde e Promoção Social;
desempenhar atividades referentes a formação de atletas, iniciantes em sua
atividade esportiva, procurando prepará-los técnica, tática e fisicamente para
fazerem parte das equipes representativas à cidade, em suas várias faixas
etárias; formar atletas psicológica e socialmente para integrarem as equipes
representativas e assumirem suas posições na sociedade; zelar e
responsabilizar-se pela disciplina dos atletas em formação para que ele aprenda
a Ter padrão de comportamento condizente com o município que estarão
representando.
Art. 2º A função de Técnico de Recreação e Lazer, fica
classificada, com as súmulas de atribuições respectivas, da seguinte forma:
Técnico de Recreação e Lazer I
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Elaborar, organizar, realizar e
avaliar atividades de recreação e lazer, sejam elas de cunho esportivo,
educativo ou artístico, relatando-as de forma proveitosa e objetiva; promover
eventos, palestras, cursos, seminários, encontros, treinamentos e outros dos
mais diversos temas, ligados direta ou indiretamente à Divisão de Lazer,
Recreação e Turismo; capacitar monitores voluntários ou remunerados para a ação
perante a comunidade.
Técnico de Recreação e Lazer II
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Desenvolver e avaliar atividades de
recreação e lazer, sejam elas de cunho esportivo, educativo ou artístico;
executar cursos, encontros e treinamentos dos mais diversos temas, ligados
direta ou indiretamente à Divisão de Lazer, Recreação e Turismo; executar
atividades recreativas e de lazer junto à comunidade, com programações
permanentes de periodicidade variável.
Art. 3º A função de Encarregado permanece cm a súmula
de atribuições, ficando a função de encarregado II, classificada, com a súmula
de atribuições respectiva, da seguinte forma:
Encarregado II
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Compete ao ocupante da função de
Encarregado II, distribuir, orientar, dirigir e revisar as atividades
desenvolvidas pelo seu grupo de subordinados, em atividades operacionais de
manutenção, construção ou instalação, participando diretamente na execução de
trabalhos mais complexos; requisitar, receber, distribuir, controlar os
materiais e equipamentos necessários a execução dos trabalhos; emitir
relatórios, orçamentos e cálculos necessários à utilização racional do tempo e
materiais a serem aplicados na execução de trabalhos; prestar contas dos
materiais consumidos; responsabilizar-se pela disciplina de seus subordinados,
bem como pela guarda, limpeza, conservação dos locais de trabalho, ferramentas
e equipamentos peculiares ao trabalho; executar tarefas afins.
Art. 4º A função de Mestre permanece com sua súmula de
atribuições, ficando a função de Mestre II classificada com a súmula de
atribuições respectivas, da seguinte forma:
Mestre II
---------
Compete ao ocupante da função de
Mestre II, distribuir, orientar, dirigir e revisar as atividades desenvolvidas
por um ou mais grupos de subordinados, em atividades operacionais de
manutenção, construção ou instalação; fiscalizar as atividades executadas por
terceiros quando contratados para prestar serviços à Prefeitura Municipal,
controlando o emprego adequado de materiais fornecidos pela contratante;
participar na elaboração de orçamentos e estudos de futuros projetos, quando
solicitado; relocar, distribuir, remanejar pessoal nos locais de trabalho,
visando o aproveitamento racional dos mesmos; cumprir e fazer cumprir as normas
de caráter geral da Prefeitura Municipal, zelando pela disciplina de seus
subordinados, responsabilizando-se pela guarda, conservação, limpeza,
manutenção dos equipamentos, materiais e veículos peculiares ao seu trabalho;
executar tarefas afins.
Art. 5º A função de Auxiliar de Fiscalização, fica
classificada com as súmulas de atribuições respectivas, da seguinte forma:
Auxiliar de Fiscalização
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Fiscalizar, notificar, intimar,
autuar e orientar, em sua área de atuação, o cumprimento das Leis Municipais
que regulam: a ocupação dos bens imóveis de propriedade do Município, a
execução de obras de caráter popular e a limpeza e conservação de terrenos
baldios; informar processos que tratam de assuntos específicos de sua área:
efetuar entrega de notificações e intimações.
Auxiliar de Fiscalização II
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Fiscalizar, autuar, intimar,
notificar e orientar o cumprimento das Leis Federais e Municipais, em sua área
de atuação, no comércio, em obras particulares, no PROCON e nas feiras livres e
mercados municipais, quanto a: ocupação do solo, diversões públicas, comércio e
comércio eventual e ambulante no período diurno e noturno; funcionamento de
feiras livres e mercados municipais; licenciamento de construções residenciais
e comerciais térreas; preços e qualidade de produtos e serviços, no que diz
respeito à defesa do consumidor; informar processos e emitir relatórios que
tratam de assuntos específicos de sua área.
Auxiliar de Fiscalização III
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Fiscalizar, autuar, intimar,
notificar e orientar o cumprimento das Leis Federais e Municipais, em sua área
de atuação, no comércio, em obras particulares e no PROCON, quanto a: comércio
e comércio eventual e ambulante nos períodos diurno e noturno, ocupação de
solo, diversões públicas, bancas de jornais e publicidade, inclusive a cobrança
de tributos; bares, lanchonetes e restaurantes nos períodos diurno e noturno
que tenham serviços de som, casas comerciais quanto ao funcionamento em horário
especial; licenciamento de construções de prédios e edifícios residenciais,
comerciais e industriais, ampliações e reformas particulares; abastecimento e
preços de gêneros alimentícios determinados pela SUNAB. Informar processos e
emitir relatórios que tratam de assunto específico de sua área.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes remunerações
e jornadas semanais:
Preparador Esportivo I
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Padrão 19 mais 158,11% de adicional
especial
Jornada de 40 horas semanais.
Preparado Esportivo II
----------------------
Padrão 19 mais 89,79% de adicional
especial.
Jornada de 40 horas semanais.
Técnico de Recreação e Lazer I
------------------------------
Padrão 19, mais 158,11% de adicional
especial.
Jornada de 40 horas semanais.
Técnico de Recreação e Lazer II
-------------------------------
Padrão 19 mais 89,79% de adicional
especial.
Jornada de 40 horas semanais.
Encarregado II
--------------
Padrão 14 mais 96,70% de adicional
especial.
Jornada de 40 horas semanais.
Mestre II
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Padrão 18 mais 77,38% de adicional
especial.
Jornada de 40 horas semanais.
Auxiliar de Fiscalização II
---------------------------
Padrão 13, mais 104,96% de adicional
especial.
Jornada de 40 horas semanais.
Auxiliar de Fiscalização III
----------------------------
Padrão 13, mais 153,05% de adicional
especial.
Jornada de 40 horas semanais.
Art. 7º Fica alterado o adicional especial, concedido
pela Lei Municipal nº 3.227,
de 14 de março de 1990, na forma exposta:
Diretor de Pré-escola II
........................... 87,51%
Dirigente de Pré-escola
......................... 123,52%
Administrador de Creche
...................... 196,67%
Orientador Educacional
.......................... 77,65%
Orientador Pedagógico
.......................... 77,65%
Assistente de Direção
............................. 73,53%
Secretário de Escola de 1º e 2º
Graus .... 89,29%
Supervisor de Execução de Obras
.......... 39,79%
Agente de Arrecadação do Tesouro
....... 85,93%
Auxiliar Judiciário
.................................... 82,50%
Parágrafo único. O adicional
especial criado por esta lei, incidirá sobre o padrão de vencimento ou
referência.
Art. 8º Fica criado para a função de Cadastrador
Tributário o adicional especial de 20,26%, incidente sobre o padrão de
vencimentos.
Art. 9º As despesas decorrentes com a aprovação desta
lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1990,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de
julho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
RUBENS ALBIERO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HÉLDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
JOSÉ LUÍS BEVILACQUA
Secretário da Saúde
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
IKUO KADIAMA
Secretário de Esportes, Lazer e
Turismo
LINEU MALDONADO MARTINS
Secretário da Promoção Social e
Habitação
JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO
Secretário de Transportes Urbanos
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária da Educação e Cultura
MANOEL RIYIS GOMES
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
NAOR DE CAMARGO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.