LEI Nº 3.329, de 30 de julho de 1990.

 

Dispõe sobre a classificação de funções, cria adicional especial, altera adicional e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A função de Preparador Esportivo, fica classificada, com as súmulas de atribuições respectivas da seguinte forma:

 

Preparador Esportivo I

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Desempenhar atividades referentes a treinamento de equipes de competição, nos aspectos técnico, tático e físico; dirigir tais equipes em jogos oficiais ou não, estabelecidos pela SEMES, tanto no Município como fora dele; coordenar as atividades esportivas em todos os níveis de competição, ou na formação de atletas; zelar e responsabilizar-se pela disciplina dos atletas, para que eles tenham padrão de comportamento condizente com o Município que estão representando; elaborar relatório circunstanciado sobre cada jogo de sua equipe; executar e controlar, bem como elaborar regulamentos, tabelas e premiações, das atividades esportivas previstas no calendário da SEMES; coordenar e organizar atividades nos Centros Esportivos e outros espaços apropriados à prática desportiva, tanto recreativas como competitivas; organizar e administrar funcionalmente os Centros Esportivos e outros espaços apropriados à prática de esporte de competição, no que tange a conservação e manutenção dos equipamentos e materiais esportivos; zelar pelo bem estar dos usuários, cuidando do vestuário apropriado e da disciplina durante a prática desportiva e no ambiente em que ela se desenvolve.

 

Preparador Esportivo II

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Desempenhar atividades de educação física, abrangidas pelos setores de Educação, Saúde e Promoção Social; desempenhar atividades referentes a formação de atletas, iniciantes em sua atividade esportiva, procurando prepará-los técnica, tática e fisicamente para fazerem parte das equipes representativas à cidade, em suas várias faixas etárias; formar atletas psicológica e socialmente para integrarem as equipes representativas e assumirem suas posições na sociedade; zelar e responsabilizar-se pela disciplina dos atletas em formação para que ele aprenda a Ter padrão de comportamento condizente com o município que estarão representando.

 

Art. 2º  A função de Técnico de Recreação e Lazer, fica classificada, com as súmulas de atribuições respectivas, da seguinte forma:

 

Técnico de Recreação e Lazer I

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Elaborar, organizar, realizar e avaliar atividades de recreação e lazer, sejam elas de cunho esportivo, educativo ou artístico, relatando-as de forma proveitosa e objetiva; promover eventos, palestras, cursos, seminários, encontros, treinamentos e outros dos mais diversos temas, ligados direta ou indiretamente à Divisão de Lazer, Recreação e Turismo; capacitar monitores voluntários ou remunerados para a ação perante a comunidade.

 

Técnico de Recreação e Lazer II

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Desenvolver e avaliar atividades de recreação e lazer, sejam elas de cunho esportivo, educativo ou artístico; executar cursos, encontros e treinamentos dos mais diversos temas, ligados direta ou indiretamente à Divisão de Lazer, Recreação e Turismo; executar atividades recreativas e de lazer junto à comunidade, com programações permanentes de periodicidade variável.

 

Art. 3º  A função de Encarregado permanece cm a súmula de atribuições, ficando a função de encarregado II, classificada, com a súmula de atribuições respectiva, da seguinte forma:

 

Encarregado II

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Compete ao ocupante da função de Encarregado II, distribuir, orientar, dirigir e revisar as atividades desenvolvidas pelo seu grupo de subordinados, em atividades operacionais de manutenção, construção ou instalação, participando diretamente na execução de trabalhos mais complexos; requisitar, receber, distribuir, controlar os materiais e equipamentos necessários a execução dos trabalhos; emitir relatórios, orçamentos e cálculos necessários à utilização racional do tempo e materiais a serem aplicados na execução de trabalhos; prestar contas dos materiais consumidos; responsabilizar-se pela disciplina de seus subordinados, bem como pela guarda, limpeza, conservação dos locais de trabalho, ferramentas e equipamentos peculiares ao trabalho; executar tarefas afins.

 

Art. 4º  A função de Mestre permanece com sua súmula de atribuições, ficando a função de Mestre II classificada com a súmula de atribuições respectivas, da seguinte forma:

 

Mestre II

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Compete ao ocupante da função de Mestre II, distribuir, orientar, dirigir e revisar as atividades desenvolvidas por um ou mais grupos de subordinados, em atividades operacionais de manutenção, construção ou instalação; fiscalizar as atividades executadas por terceiros quando contratados para prestar serviços à Prefeitura Municipal, controlando o emprego adequado de materiais fornecidos pela contratante; participar na elaboração de orçamentos e estudos de futuros projetos, quando solicitado; relocar, distribuir, remanejar pessoal nos locais de trabalho, visando o aproveitamento racional dos mesmos; cumprir e fazer cumprir as normas de caráter geral da Prefeitura Municipal, zelando pela disciplina de seus subordinados, responsabilizando-se pela guarda, conservação, limpeza, manutenção dos equipamentos, materiais e veículos peculiares ao seu trabalho; executar tarefas afins.

 

Art. 5º  A função de Auxiliar de Fiscalização, fica classificada com as súmulas de atribuições respectivas, da seguinte forma:

 

Auxiliar de Fiscalização

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Fiscalizar, notificar, intimar, autuar e orientar, em sua área de atuação, o cumprimento das Leis Municipais que regulam: a ocupação dos bens imóveis de propriedade do Município, a execução de obras de caráter popular e a limpeza e conservação de terrenos baldios; informar processos que tratam de assuntos específicos de sua área: efetuar entrega de notificações e intimações.

 

Auxiliar de Fiscalização II

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Fiscalizar, autuar, intimar, notificar e orientar o cumprimento das Leis Federais e Municipais, em sua área de atuação, no comércio, em obras particulares, no PROCON e nas feiras livres e mercados municipais, quanto a: ocupação do solo, diversões públicas, comércio e comércio eventual e ambulante no período diurno e noturno; funcionamento de feiras livres e mercados municipais; licenciamento de construções residenciais e comerciais térreas; preços e qualidade de produtos e serviços, no que diz respeito à defesa do consumidor; informar processos e emitir relatórios que tratam de assuntos específicos de sua área.

 

Auxiliar de Fiscalização III

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Fiscalizar, autuar, intimar, notificar e orientar o cumprimento das Leis Federais e Municipais, em sua área de atuação, no comércio, em obras particulares e no PROCON, quanto a: comércio e comércio eventual e ambulante nos períodos diurno e noturno, ocupação de solo, diversões públicas, bancas de jornais e publicidade, inclusive a cobrança de tributos; bares, lanchonetes e restaurantes nos períodos diurno e noturno que tenham serviços de som, casas comerciais quanto ao funcionamento em horário especial; licenciamento de construções de prédios e edifícios residenciais, comerciais e industriais, ampliações e reformas particulares; abastecimento e preços de gêneros alimentícios determinados pela SUNAB. Informar processos e emitir relatórios que tratam de assunto específico de sua área.

 

Art. 6º  Ficam estabelecidas as seguintes remunerações e jornadas semanais:

 

Preparador Esportivo I

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Padrão 19 mais 158,11% de adicional especial

Jornada de 40 horas semanais.

 

Preparado Esportivo II

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Padrão 19 mais 89,79% de adicional especial.

Jornada de 40 horas semanais.

 

Técnico de Recreação e Lazer I

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Padrão 19, mais 158,11% de adicional especial.

Jornada de 40 horas semanais.

 

Técnico de Recreação e Lazer II

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Padrão 19 mais 89,79% de adicional especial.

Jornada de 40 horas semanais.

 

Encarregado II

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Padrão 14 mais 96,70% de adicional especial.

Jornada de 40 horas semanais.

 

Mestre II

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Padrão 18 mais 77,38% de adicional especial.

Jornada de 40 horas semanais.

 

Auxiliar de Fiscalização II

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Padrão 13, mais 104,96% de adicional especial.

Jornada de 40 horas semanais.

 

Auxiliar de Fiscalização III

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Padrão 13, mais 153,05% de adicional especial.

Jornada de 40 horas semanais.

 

Art. 7º  Fica alterado o adicional especial, concedido pela Lei Municipal nº 3.227, de 14 de março de 1990, na forma exposta:

 

Diretor de Pré-escola II ........................... 87,51%

Dirigente de Pré-escola ......................... 123,52%

Administrador de Creche ...................... 196,67%

Orientador Educacional .......................... 77,65%

Orientador Pedagógico .......................... 77,65%

Assistente de Direção ............................. 73,53%

Secretário de Escola de 1º e 2º Graus .... 89,29%

Supervisor de Execução de Obras .......... 39,79%

Agente de Arrecadação do Tesouro ....... 85,93%

Auxiliar Judiciário .................................... 82,50%

 

Parágrafo único. O adicional especial criado por esta lei, incidirá sobre o padrão de vencimento ou referência.

 

Art. 8º  Fica criado para a função de Cadastrador Tributário o adicional especial de 20,26%, incidente sobre o padrão de vencimentos.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes com a aprovação desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

RUBENS ALBIERO

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HÉLDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

JOSÉ LUÍS BEVILACQUA

Secretário da Saúde

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

IKUO KADIAMA

Secretário de Esportes, Lazer e Turismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretária da Educação e Cultura

MANOEL RIYIS GOMES

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

NAOR DE CAMARGO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.