LEI Nº 3.328, de 30 de julho de 1990.

 

Revoga o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 2.639, de 23 de março de 1988 e acrescenta parágrafos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica revogado o parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 2.639, de 23 de março de 1988, passando este artigo a vigorar com os seguintes parágrafos:

 

"Art. 8º  Os servidores municipais, a partir desta lei, terão direito a 06 (seis) faltas abonadas ao ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a 01 (uma) falta ao mês."

 

§ 1º  As faltas que excederem ao limite constante no "caput" deste artigo, somente serão abonadas, com a apresentação do respectivo atestado médico fornecido pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS - ou ainda, por médico ou dentista devidamente conveniado com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, desde que estes fixem, no máximo até 05 (cinco) faltas.

 

§ 2º  As faltas abonadas que não forem utilizadas pelo servidor, serão transformadas em dias de férias para o período seguinte ou então, pagas por ocasião do gozo das mesmas, desde que requerido entre os meses de fevereiro a novembro, a critério da Administração.

 

§ 3º  Os professores e os servidores que desempenham suas atividades na área de educação em função do calendário escolar, não poderão utilizar as faltas não abonadas durante o período do calendário escolar ou de recesso, recebendo em dinheiro o correspondente às mesmas.

 

Art. 2º  Os benefícios concedidos nesta lei, estendem-se ao servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 3º  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

RUBENS ALBIERO

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HÉLDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

JOSÉ LUÍS BEVILACQUA

Secretário da Saúde

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

IKUO KADIAMA

Secretário de Esportes, Lazer e Turismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretária da Educação e Cultura

MANOEL RIYIS GOMES

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

NAOR DE CAMARGO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.