LEI Nº 3.310, de 28 de junho de 1990.

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Guadalajara, nesta cidade, totalizando a área de 2.560,26 m2 (dois mil, quinhentos e sessenta metros e vinte e seis decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº13.891/85, a saber:

"Um terreno caracterizado por parte da área verde do loteamento Jardim Guadalajara, contendo a área de 2.560,26 metros quadrados), fazendo frente para a Rua Carlos Lombardi onde mede 87,20 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em curva em desenvolvimento 76,15 metros, confrontando com a propriedade de herdeiros de Américo de Carvalho; deflete à direita e segue 2,00 metros, confrontando com parte da área em questão; deflete à esquerda e segue 32,70 metros, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 40,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão até atingir o ponto de partida desta descrição, fechando o perímetro".

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º da lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno descrito e caracterizado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá duração de 30 (trinta) anos; (vide Lei nº 11.179/2015)

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel as dependências da Escola de 1º grau, promovendo as medidas necessária para tal;

d) para atender a alínea anterior a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos, contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a Escola de 1º grau;

e) a concessionária não poderá ministrar aulas de cunho religioso bem como não poderá ceder no todo ou em parte o imóvel objeto da presente concessão a terceiros, devendo defendê-lo sempre contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das condições constante do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)