LEI Nº
3.310, de 28 de junho de 1990.
Dispõe sobre desafetação de bem
imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação Paulista da Igreja
Adventista do Sétimo Dia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir
descrito e caracterizado, situado no Jardim Guadalajara, nesta cidade,
totalizando a área de 2.560,26 m2 (dois mil, quinhentos e sessenta metros e
vinte e seis decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo
constantes do Processo Administrativo nº13.891/85, a saber:
"Um terreno caracterizado por
parte da área verde do loteamento Jardim Guadalajara, contendo a área de
2.560,26 metros quadrados), fazendo frente para a Rua Carlos Lombardi onde mede
87,20 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e
segue em curva em desenvolvimento 76,15 metros, confrontando com a propriedade
de herdeiros de Américo de Carvalho; deflete à direita e segue 2,00 metros,
confrontando com parte da área em questão; deflete à esquerda e segue 32,70
metros, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e
segue 40,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão até
atingir o ponto de partida desta descrição, fechando o perímetro".
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a
conceder à Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, na forma
prevista no artigo 111, § 1º da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por
reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina,
direito real de uso do terreno descrito e caracterizado no artigo anterior.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá duração de 30 (trinta) anos;
(vide Lei nº
11.179/2015)
c) a concessionária ficará obrigada
a manter no imóvel as dependências da Escola de 1º grau, promovendo as medidas
necessária para tal;
d) para atender a alínea anterior a
concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos, contados da assinatura da
escritura de concessão, construir e fazer funcionar a Escola de 1º grau;
e) a concessionária não poderá
ministrar aulas de cunho religioso bem como não poderá ceder no todo ou em
parte o imóvel objeto da presente concessão a terceiros, devendo defendê-lo
sempre contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias
que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio
Público, quando da entrega e devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer
indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da
lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da
concessionária.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar
seu uso, descumprir qualquer das condições constante do artigo anterior ou se a
concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.