LEI Nº
3.307, de 26 de junho de 1990.
Dispõe sobre concessão de reajuste
salarial ao funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 1990, os padrões de
vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da
tabela seguinte:
PADRÃO........VALOR
NCz$
01..............7.618,30
02..............7.708,01
03..............7.827,62
04..............8.006,80
05..............8.245,66
06..............8.484,87
07..............8.723,73
08..............8.992,75
09..............9.351,30
10..............9.829,25
11.............10.307,34
12.............10.845,02
13.............11.382,87
14.............11.860,78
15.............12.547,93
16.............13.205,27
17.............13.981,95
18.............14.698,99
19.............15.177,09
20.............15.185,37
Art. 2º Através de decreto o Executivo fixará a tabela
de vencimento do pessoal regida pela consolidação das leis do trabalho,
observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta
lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões dos
dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e
nos termos da legislação específica vigente.
Art. 4º A tabela de Referências do Quadro de Ensino
estabelecida pelo artigo 4º, da Lei
nº 3.290 de 29 de maio de 1990, fica reajustada na seguinte forma:
Referência
A - Cr$ 7.549,20
Referência
B - Cr$ 12.588,67
Referência
C - Cr$ 13.809,22
Referência
D - Cr$ 13.995,45
Referência
E - Cr$ 15.398,85
Referência
F - Cr$ 18.809,42
Referência
G - Cr$ 19.853,43
Referência
H - Cr$ 20.736,90
Referência
I - Cr$ 24.260,88
Referência
J - Cr$ 25.224,72
Art. 5º A remuneração do Professor II e Professor III
é fixada na seguinte escala:
Professor
II, nível I, Letra A - Cr$ 145,33
Professor
II, nível II, Letra A - Cr$ 163,33
Professor
II, nível III, Letra A - Cr$ 170,12
Professor
III, nível I, Letra A - Cr$ 170,12
Professor
III, nível II, Letra A - Cr$ 185,23
Art. 6º Ao Prefeito Municipal, aos Secretários
Municipais, ao Serviçal-Menor e ao Professor Substituto, será concedido um
reajuste de 14,5% (quatorze e meio por cento) sobre a remuneração percebida em
maio de 1990.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos
a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 8º As despesas desta Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de
junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ LUIS BEVILACQUA
Secretário da Saúde
LUIZ CRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário das Finanças
HELDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária da Educação e Cultura
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Transportes
YKUO KADIAMA
Secretário de Esportes Lazer e
Turismo
LINEU MALDONADO MARTINS
Secretário da Promoção Social e
Habitação
MANOEL RIYIS GOMES
Secretário de Serviços Públicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.