LEI Nº
3.302, de 6 de junho de 1990.
Concede reduções escalonadas sobre a
Taxa de Licença para Obra Particulares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
reduções escalonadas sobre a Taxa de Licença para Obras Particulares nas
Incidências I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX da Tabela nº 14 anexa a Lei nº 3.188, de 7 de
dezembro de 1989, de acordo com a área da construção.
Parágrafo único. As reduções
escalonadas da Taxa de Licença para Obras Particulares obedecerão a seguinte
Tabela:
Área da Construção Desconto
até 30,00 m2 75%
30,01 a 70,00 m2 50%
70,01 a 100,00 m2 25%
Art. 2º A redução escalonada será concedida a partir
do presente exercício.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Tropeiros, em 6 de junho
de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.