LEI Nº 3.302, de 6 de junho de 1990.

 

Concede reduções escalonadas sobre a Taxa de Licença para Obra Particulares e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reduções escalonadas sobre a Taxa de Licença para Obras Particulares nas Incidências I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX da Tabela nº 14 anexa a Lei nº 3.188, de 7 de dezembro de 1989, de acordo com a área da construção.

 

Parágrafo único. As reduções escalonadas da Taxa de Licença para Obras Particulares obedecerão a seguinte Tabela:

 

Área da Construção Desconto

 

até 30,00 m2 75%

30,01 a 70,00 m2 50%

70,01 a 100,00 m2 25%

 

Art. 2º  A redução escalonada será concedida a partir do presente exercício.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Tropeiros, em 6 de junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.