LEI Nº 3.293, DE 30 DE MAIO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 6.455/2001)
Institui
o Conselho Municipal de Prevenção do Uso de Entorpecentes e dá outras
providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído o Conselho Municipal de Prevenção do Uso de Entorpecentes
(COMUPE).
Art.
2º O Conselho Municipal de Prevenção do Uso de Entorpecentes (COMUPE), é um
órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo, nas questões referentes a
prevenção do uso de entorpecentes.
Art.
3º São objetivos do Conselho Municipal de Prevenção do Uso de Entorpecentes:
a)
Propor a política municipal de entorpecentes, de acordo com as peculiaridades
do Município, principalmente no que tange à prevenção;
b)
estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos
técnicos-científicos referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substância
que determinem a dependência física ou psíquica;
c)
estimular e desenvolver programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso
indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica;
d)
Propor a celebração de convênios ou protocolos de intenções e serviços com
entidades especializadas na área, para os fins previstos nos incisos
anteriores.
Art.
4º O Conselho Municipal de Prevenção do uso de Entorpecentes, será integrado
por membros das entidades abaixo, que serão convidados pelo Prefeito:
a)
um representante do Gabinete do Prefeito;
b)
um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c)
um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
d)
um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;
e)
um representante da Magistratura do Estado de São Paulo;
f)
um representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
g)
um representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
h)
um representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
i)
um representante da 24º Sub-Secção
da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo;
j)
um representante da Faculdade de Medicina de Sorocaba;
k)
um representante da Faculdade de Direito de Sorocaba;
l)
um representante da Associação Sorocabana de Imprensa (ASI);
m)
três representantes de entidades ligadas à área;
§
1º O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido pelo próprio
órgão e homologado pelo Prefeito.
§
2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
§
3º A primeira reunião do Conselho será destinada à elaboração dos estatutos da
entidade.
Art.
5º Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão exercer atividade
compatível e ter conduta ética adequada às funções de Conselheiro.
Art.
6º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se
de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
Art.
7º O COMUPE poderá contar com apoio de pessoal voluntário no que tange ao
desenvolvimento e consecução de seus objetivos.
Art.
8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 30 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
JOSÉ
LUÍS BEVILACQUA
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.