LEI Nº 3.283, DE 17 DE MAIO DE 1990.

(Revogada pela Lei nº 6.423/2001)

 

Estabelece normas quanto a instalação de postos revendedores de derivados de petróleo e álcool combustível, para fins automotivos no Município de Sorocaba.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A instalação ou relocação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos, terá, sua planta aprovada mediante cumprimento da Legislação específica vigente sobre construções e zoneamento, desde que seja obedecido o que segue:

 

I - Afastamento mínimo de 50 (cinqüenta) metros do posto revendedor, a asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis, templos religiosos e congêneres;

 

II - Construção em terreno cuja área possua no mínimo 1000 (um mil) metros quadrados;

 

III - Distância mínima de 100 (cem) metros das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída;

 

IV - Possuir um mínimo de 30 (trinta) metros de testada voltada para a principal via pública;

 

V - Afastamento mínimo de raio 800 (oitocentos) metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere.

 

Art. 2º A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos de serviços cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, deverá ter início no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de aprovação da planta.

 

Art. 3º Excetuam-se da presente lei, os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, já instalados e em funcionamento.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Paulo Sérgio de Souza Nogueira

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.