LEI Nº 3.278, de 11 de maio de 1990.
Altera a redação do inciso II do artigo 1º da Lei nº 3.189 de 7/12/89 que alterou a Lei nº 2.827 de 13/9/88, acrescentando ao inciso II as respectivas alíneas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso II do artigo 1º da lei nº 3.189 de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - de 10% (dez por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos no vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento), atualização monetária e das custas e despesas judiciais, para débitos em atraso não superior a 30 (trinta) dias.
a) de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos no vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por cento) ao mês, por mês ou fração, atualização monetária e das custas e despesas judiciais, para débitos em atraso não superior a 60 (sessenta) dias;
b) de 50% (cinquenta por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos no vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por cento), ao mês, por Mês ou fração, atualização monetária e das custas judiciais, para débitos em atraso superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Josafá Crispim Leal
(Respondendo pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)