LEI Nº 3.256, DE 10 DE ABRIL DE
1990.
Dispõe sobre autorização para
celebração de convênio com o Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de
Estado da Cultura e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º fica a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, autorizada a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da
Secretaria de Estado da Cultura, objetivando o desenvolvimento do Sistema de
Biblioteca Pública, conforme termo de Convênio, cuja minuta anexa, fica fazendo
parte integrante desta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aprovação
desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.388, de 28 de junho de 1985.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de
abril de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário dos Negócios
Jurídicos)
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
(Secretário de Governo)
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE
NARDI
(Secretária da Educação e Cultura)
Publicada na Divisão de
Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
(Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E O
MUNICÍPIO DE SOROCABA PARA O DESENVOLVIMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por
intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, sediada à Rua da Consolação,
2333, 5ºa., S.P. Capital, representada pelo seu Secretário, Sr. Fernando Gomes
de Morais, devidamente autorizado pelo Sr. Governador, conforme Decreto nº
23.835 de 23 de agosto de 1985, doravante denominada SECRETARIA e o Município
de Soro - caba, representada pelo Prefeito Municipal, Dr. Antonio
Carlos Pannunzio, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 1.990, doravante denominado MUNICÍPIO, na presença
das testemunhas que esse também assinam, resolvem, de comum acordo, celebrar o
presente convênio o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente
convênio tem por objetivo a colaboração mútua da SECRETARIA e do MUNICÍPIO no
processo de desenvolvimento da Biblioteca Pública de Sorocaba e do Sistema de
Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.
CLAÚSULA SEGUNDA - Para a
consecução do objetivo do presente convênio, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO
comprometem-se a, reciprocamente, envidarem esforços e utilizarem recursos
humanos, materiais financeiros no desenvolvimento de atividades decorrentes de
planos e projetos específicos aprovados por ambas as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações
da SECRETARIA, a serem cumpridas por intermédio da Divisão de Bibliotecas do
Departamento de Atividades Regionais da Cultura:
I - prestar
orientação técnica para o desenvolvimento dos serviços da Biblioteca Pública;
II - dar
assistência técnica ao MUNICÍPIO nos projetos de obras para construção ou
reformas de imóveis destinados à instalação da Biblioteca Pública;
III - promover medidas visando
facilitar a aquisição do acervo da Biblioteca Pública;
IV - incluir
a Biblioteca Pública:
a) nas vantagens do sistema de
empréstimos entre bibliotecas;
b) nos circuitos de bens
culturais.
V - ceder
em consignação, livros, revistas, etc, para
organização de "Feiras de Livros";
VI - exercer
outras atividades como órgão responsável pela supervisão do Sistema de
Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - São obrigações
do MUNICÍPIO:
I - manter
instalações adequadas para sediar a Biblioteca Pública, bem como
responsabilizar-se pela constituição de seu acervo e pelo fornecimento de
recursos necessários ao seu funcionamento;
II - manter
um Bibliotecário responsável pelo comando da Biblioteca Pública, com salário
mensal que houver por bem estabelecer;
III - comprovar a consignação, em
seu orçamento, de recursos destinados a permitir a adequada prestação de
serviços pela Biblioteca Pública, em conformidade coma as necessidades da
população local;
IV - manter
a Divisão de Bibliotecas informada sobre o andamneto
de medidas, pertinentes ao Sistema, adotadas em seu âmbito de atuação,
especialmente as relacionadas aos seguintes temas:
a) alterações na legislação
municipal que dispõe sobre a Biblioteca Pública e sobre a Comissão Municipal de
Biblioteca;
b) constituição da Comissão
Municipal de Biblioteca;
c) planos e projetos desenvolvidos
com a participação da SECRETARIA.
V - aplicar
na Biblioteca Pública os eventuiais lucros de
promoções, relacionados ao Sistema, realizadas com o concurso da SECRETARIA.
VI - comprovar,
para efeito de avaliação do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São
Paulo pela SECRETARIA, e para os fins de que trata a cláusula VI (sexta), a
efetiva prestação de serviços pela Biblioteca Pública e a população atendida;
VII - fazer constar o patrocínio
da SECRETARIA em toda divulgação relacionada com o objeto do presente convênio;
CLÁUSULA QUINTA - A SECRETARIA
compromete-se ainda a colaborar com o MUNICÍPIO com a importância anual de NCz$ ( ) como incentivo ao
cumprimento do que dispõem os incisos I e II da Cláusula IV (Quarta).
Parágrafo Primeiro - A
contribuição anual de que trata esta cláusula somente poderá ser utilizada no
pagamento do salário do Bibliotecário de que trata o inciso II da Claúsula Quarta e/ou na aquisição de obras para o acervo da
Biblioteca Pública e/ou ainda na aquisição de equipamentos indispensáveis ao
seu adequado funcionamento, sendo vedada a sua aplicação no pagamento de
qualquer outro tipo de despesa.
Parágrafo Segundo - Os recursos de
que trata nesta cláusula, para efeito de custeio dos salários do Bibliotecário,
não poderão ser onerados, em cada mês, em quantia que ultrapasse o valor
correspondente ao padrão inicial de vencimentos da classe de Bibliotecário os
quadros da Administração Centralizada do Estado, cabendo ao MUNICÍPIO, sempre a
responsabilidade da parcela excedente, se houver.
Parágrafo Terceiro - A
contribuição anual de que trata esta cláusula será liberada em parcelas
trimestrais, que serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo - na Agência
062 Sorocaba/SP, onde o MUNICÍPIO mantém a conta corrente nº 45-000132-3.
Parágrafo Quarto - Excluída a
primeira, que será entregue ao MUNICÍPIO dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado a partir da data da assinatura deste instrumento, a
liberação de cada parcela trimestral estará condicionada sempre, à comprovação
da realização dos objetivos do convênio, mediante a exibição de documentos a
serem emitidos pela Divisão de Bibliotecas, do Departamento de Atividades
Regionais da Cultura, atestando a sua execução.
CLÁUSULA SEXTA - O valor da
contribuição anual que trata a cláusula anterior poderá, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias da SECRETARIA e as prioridades estabelecidas
para a sua utilização, ser alterado em função das necessidades da Biblioteca
Pública do MUNICÍPIO, considerado o seu programa de atendimento e, bem assim, à
vista da comprovação da efetiva prestação de serviços e da população atendida,
prevista no inciso VI da cláusula quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA - A SECRETARIA
deverá, em relação ao Bibliotecário a ser contratado com os recursos de que
trata a cláusula quinta, estabelecer normas e procedimentos a serem observados
no processo de recrutamento e seleção, bem como manter programa de acompanhamento
e avaliação das atividades desenvolvidas.
CLÁUSULA OITAVA - As despesas dos
convenentes, decorrentes do presente convênio, correrão por conta dos seguintes
códigos:
I - da
SECRETARIA
II - do
MUNICÍPIO
CLÁUSULA NONA - O MUNICÍPIO arcará
com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros que
advenham desse convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - É facultado a
qualquer das partes denunciar o presente convênio, mediante simples notificação
por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O
presente convênio vigorará pelo prazo de dois anos, com início de vigência a
partir da data da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado por convençaõ entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica
eleito o foro da Comarca de São Paulo para solução de quaisquer questões que,
eventualmente, venham a surgir em decorrência das obrigações assumidas no
presente convênio.
E por estarem, assim, de pleno e
comum acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias datilografadas de
idêntico teor, lido e achado conforme, na presença das testemunhas abaixo, que
também o assinam, para todos os efeitos de direito.
São Paulo, em
Secretário da Cultura
Prefeito Municipal de Sorocaba
Testemunhas:
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2._________________________________