LEI Nº 3.256, DE 10 DE ABRIL DE 1990.

 

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com o Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Cultura, objetivando o desenvolvimento do Sistema de Biblioteca Pública, conforme termo de Convênio, cuja minuta anexa, fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.388, de 28 de junho de 1985.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de abril de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

(Secretário de Governo)

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

(Secretária da Educação e Cultura)

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E O MUNICÍPIO DE SOROCABA PARA O DESENVOLVIMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, sediada à Rua da Consolação, 2333, 5ºa., S.P. Capital, representada pelo seu Secretário, Sr. Fernando Gomes de Morais, devidamente autorizado pelo Sr. Governador, conforme Decreto nº 23.835 de 23 de agosto de 1985, doravante denominada SECRETARIA e o Município de Soro - caba, representada pelo Prefeito Municipal, Dr. Antonio Carlos Pannunzio, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 1.990, doravante denominado MUNICÍPIO, na presença das testemunhas que esse também assinam, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente convênio o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objetivo a colaboração mútua da SECRETARIA e do MUNICÍPIO no processo de desenvolvimento da Biblioteca Pública de Sorocaba e do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.

 

CLAÚSULA SEGUNDA - Para a consecução do objetivo do presente convênio, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se a, reciprocamente, envidarem esforços e utilizarem recursos humanos, materiais financeiros no desenvolvimento de atividades decorrentes de planos e projetos específicos aprovados por ambas as partes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações da SECRETARIA, a serem cumpridas por intermédio da Divisão de Bibliotecas do Departamento de Atividades Regionais da Cultura:

 

I - prestar orientação técnica para o desenvolvimento dos serviços da Biblioteca Pública;

 

II - dar assistência técnica ao MUNICÍPIO nos projetos de obras para construção ou reformas de imóveis destinados à instalação da Biblioteca Pública;

 

III - promover medidas visando facilitar a aquisição do acervo da Biblioteca Pública;

 

IV - incluir a Biblioteca Pública:

 

a) nas vantagens do sistema de empréstimos entre bibliotecas;

 

b) nos circuitos de bens culturais.

 

V - ceder em consignação, livros, revistas, etc, para organização de "Feiras de Livros";

 

VI - exercer outras atividades como órgão responsável pela supervisão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.

 

CLÁUSULA QUARTA - São obrigações do MUNICÍPIO:

 

I - manter instalações adequadas para sediar a Biblioteca Pública, bem como responsabilizar-se pela constituição de seu acervo e pelo fornecimento de recursos necessários ao seu funcionamento;

 

II - manter um Bibliotecário responsável pelo comando da Biblioteca Pública, com salário mensal que houver por bem estabelecer;

 

III - comprovar a consignação, em seu orçamento, de recursos destinados a permitir a adequada prestação de serviços pela Biblioteca Pública, em conformidade coma as necessidades da população local;

 

IV - manter a Divisão de Bibliotecas informada sobre o andamneto de medidas, pertinentes ao Sistema, adotadas em seu âmbito de atuação, especialmente as relacionadas aos seguintes temas:

 

a) alterações na legislação municipal que dispõe sobre a Biblioteca Pública e sobre a Comissão Municipal de Biblioteca;

 

b) constituição da Comissão Municipal de Biblioteca;

 

c) planos e projetos desenvolvidos com a participação da SECRETARIA.

 

V - aplicar na Biblioteca Pública os eventuiais lucros de promoções, relacionados ao Sistema, realizadas com o concurso da SECRETARIA.

 

VI - comprovar, para efeito de avaliação do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo pela SECRETARIA, e para os fins de que trata a cláusula VI (sexta), a efetiva prestação de serviços pela Biblioteca Pública e a população atendida;

 

VII - fazer constar o patrocínio da SECRETARIA em toda divulgação relacionada com o objeto do presente convênio;

 

CLÁUSULA QUINTA - A SECRETARIA compromete-se ainda a colaborar com o MUNICÍPIO com a importância anual de NCz$ ( ) como incentivo ao cumprimento do que dispõem os incisos I e II da Cláusula IV (Quarta).

 

Parágrafo Primeiro - A contribuição anual de que trata esta cláusula somente poderá ser utilizada no pagamento do salário do Bibliotecário de que trata o inciso II da Claúsula Quarta e/ou na aquisição de obras para o acervo da Biblioteca Pública e/ou ainda na aquisição de equipamentos indispensáveis ao seu adequado funcionamento, sendo vedada a sua aplicação no pagamento de qualquer outro tipo de despesa.

 

Parágrafo Segundo - Os recursos de que trata nesta cláusula, para efeito de custeio dos salários do Bibliotecário, não poderão ser onerados, em cada mês, em quantia que ultrapasse o valor correspondente ao padrão inicial de vencimentos da classe de Bibliotecário os quadros da Administração Centralizada do Estado, cabendo ao MUNICÍPIO, sempre a responsabilidade da parcela excedente, se houver.

 

Parágrafo Terceiro - A contribuição anual de que trata esta cláusula será liberada em parcelas trimestrais, que serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo - na Agência 062 Sorocaba/SP, onde o MUNICÍPIO mantém a conta corrente nº 45-000132-3.

 

Parágrafo Quarto - Excluída a primeira, que será entregue ao MUNICÍPIO dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da assinatura deste instrumento, a liberação de cada parcela trimestral estará condicionada sempre, à comprovação da realização dos objetivos do convênio, mediante a exibição de documentos a serem emitidos pela Divisão de Bibliotecas, do Departamento de Atividades Regionais da Cultura, atestando a sua execução.

 

CLÁUSULA SEXTA - O valor da contribuição anual que trata a cláusula anterior poderá, de acordo com as disponibilidades orçamentárias da SECRETARIA e as prioridades estabelecidas para a sua utilização, ser alterado em função das necessidades da Biblioteca Pública do MUNICÍPIO, considerado o seu programa de atendimento e, bem assim, à vista da comprovação da efetiva prestação de serviços e da população atendida, prevista no inciso VI da cláusula quarta.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - A SECRETARIA deverá, em relação ao Bibliotecário a ser contratado com os recursos de que trata a cláusula quinta, estabelecer normas e procedimentos a serem observados no processo de recrutamento e seleção, bem como manter programa de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas.

 

CLÁUSULA OITAVA - As despesas dos convenentes, decorrentes do presente convênio, correrão por conta dos seguintes códigos:

 

I - da SECRETARIA

 

II - do MUNICÍPIO

 

CLÁUSULA NONA - O MUNICÍPIO arcará com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros que advenham desse convênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - É facultado a qualquer das partes denunciar o presente convênio, mediante simples notificação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente convênio vigorará pelo prazo de dois anos, com início de vigência a partir da data da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado por convençaõ entre as partes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para solução de quaisquer questões que, eventualmente, venham a surgir em decorrência das obrigações assumidas no presente convênio.

 

E por estarem, assim, de pleno e comum acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias datilografadas de idêntico teor, lido e achado conforme, na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam, para todos os efeitos de direito.

 

São Paulo, em

 

Secretário da Cultura

 

Prefeito Municipal de Sorocaba

 

Testemunhas:

 

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